Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado
A licitação do tipo técnica e preço só é admitida na contratação de serviços de cunho eminentemente intelectual, o que não se verifica no serviço de coleta de lixo e implantação e manutenção de aterro sanitário.
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