Pular para o conteúdo principal

Art 10 da Lei Fed. 8.666 de 1993 – Lei de Licitações

Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

  1. Impossibilidade de participar da licitação. LOM que proíbe determinados agentes públicos contratarem com a Administração. Possibilidade: STF - RE 423560 / MG - Relator Min. Joaquim Barbosa - “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando ‘a igualdade de condições de todos os concorrentes’. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa 'Polis', que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, ‘caput’ da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido.”
  1. Incompatibilidade negocial: Ver art. 54, inc. I, al. a e inc. II, al. a, da CF/88.

  1. Aquisição de bens de empresa de propriedade da filha do Prefeito. Configuração de ato de improbidade administrativa: TJ/SP - Apelação Cível nº 0000022-83.2004.8.26.0498 - "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE PEÇAS AUTO-ELÉTRICAS COM FAVORECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. Prefeito da Municipalidade de Boa Esperança do Sul que autorizou compra de dezenas de baterias automotivas da empresa de sua filha, de forma fragmentada, a fim de evitar licitação. Afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia e legalidade Punição com fulcro na Lei 8.429/92."

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

  1. Impossibilidade de participar da licitação. Autor do projeto básico - TCU - Acórdão nº 1.039/2008 - 1ª Câmara -Relatoria: Ministro Marcos Bemquerer Costa - “3. É defesa a participação, direta ou indireta, na licitação ou na execução de obra ou serviço, do autor do projeto básico ou executivo.”

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
  1. Servidor Público. Conceito: Ver teor constante do ‘caput’ e § 1º do art. 84 desta Lei.
  1. Impossibilidade de participar da licitação. Alijamento do certame de entidade cujo diretor é professor da Administração licitante: TRF 1º Região - AMS 2003.33.00.032012-2/BA - Relatoria: Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro “ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE SELEÇÃO. INABILITAÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.666/93. LEGALIDADE. 1. Nenhuma ilegalidade existe na decisão da Comissão de Licitação que inabilita a postulante, Fundação de cuja direção participa servidor (professor) da entidade contratante, eis que a vedação encontra amparo no art. 9º, III, da Lei n. 8.666/93. 2. Segurança denegada. 3. Sentença confirmada.” (Órgão Julgador: 6º T - Publicação: 15/02/2005 DJ p.35)

  1. Impossibilidade de participar da licitação. Ver eventual existência de dispositivo constante de Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais que vedam a contratação de particulares cujo quadro societário ou diretivo seja composto por servidores públicos e agentes políticos. Exemplo: Ver Art. 178 da LOM do Município de Três Corações: “Art. 178 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.”

§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  1. Definições. Conceito de “Fiscalização de obra ou serviço técnico” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Fiscalização de obra ou serviço técnico: atividade que consiste na inspeção e no controle técnico sistemático de obra ou serviço técnico, tendo por finalidade verificar se a execução obedece às diretrizes, especificações e prazos estabelecidos no projeto.”
  1. Definições. Conceito de “Supervisão de obra ou serviço técnico” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: “Supervisão de obra ou serviço técnico: atividade exercida por profissional ou empresa de Arquitetura e Urbanismo que consiste na verificação da implantação do projeto na obra ou serviço técnico, visando assegurar que sua execução obedeça fielmente às definições e especificações técnicas nele contidas.”

  1. Definições. Conceito de “gerenciamento de obra” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Gerenciamento de obra - atividade que consiste no controle dos aspectos técnicos e econômicos do desenvolvimento de uma obra, envolvendo a administração do contrato de construção ou implantação da edificação, com rigoroso controle do cronograma físico-financeiro estabelecido, quantidade e qualidade dos materiais empregados, mão de obra utilizada e toda a sistemática técnica e administrativa do canteiro de obras."

  1. Definições. Conceito de “Gerenciamento de obra ou serviço técnico” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: “Gerenciamento de obra ou serviço técnico: atividade que consiste no controle dos aspectos técnicos e econômicos do desenvolvimento de uma obra ou serviço técnico, envolvendo a administração dos contratos e incluindo um rigoroso controle do cronograma físico-financeiro estabelecido.”

  1. Definições. Conceito de “Fiscalização de obra ou serviço” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Fiscalização de obra ou serviço: atividade que consiste na inspeção e controle técnico sistemático de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se a execução obedece ao projeto e às especificações e prazos estabelecidos.”

§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

Proibição de participar do certame. Servidor ou dirigente da Administração promotora da licitação. Proibição persiste mesmo estando o agente público afastado: TJ/SP - Apelação Cível n. 36.682-5 - Relatoria: Ribeiro Machado - “LICITAÇÃO - SABESP empresa licitante - Desclassificação de empresa concorrente - Motivo: engenheiro da SABESP mantendo vínculo empregatício com a empresa concorrente - Impedimento prevalente ainda que o engenheiro tenha se afastado, sem remuneração, da SABESP - Vínculo empregatício ainda persistente Prevalência do princípio da moralidade administrativa nas licitações - Entendimento do art. 9º, III e $3° da Lei Federal n° & 666/93. LITIGÂNC1A DE MÁ-FÉ - condenação não prevalente - Dolo da impetrante não evidenciado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Condenação da impetrante na sentença denegatória da segurança - Inadmissibilidade - Prevalência das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Recurso provido, em parte, para afastar as condenações pela litigância de má-fé e na verba advocatícia” (Outros números: 366825800)



§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. 






Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE Sumário: 1 Introdução. 2 Ausência de imposição legal de um número mínimo de licitantes nas normas gerais de licitação. 3 A presença de apenas um licitante no certame e a responsabilização do agente público. 4 Do pacífico entendimento doutrinário e dos egrégios Tribunais de Contas. 5 Da presença de um licitante na licitação processada pela modalidade convite. 6 Momento da verificação da presença de um licitante. 6.1 Sessão pública de abertura da licitação. 6.2 Habilitação. 6.3 Julgamento das propostas. 7 Aplicação do art. 48, § 3º, da Lei de Licitações na fase de habilitação e de julgamento das propostas quando for verificado apenas um licitante. 8 A divergência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça. 9 A legalidade do avanço da licitação quando for verificado apenas um proponente e o afastamento da revogação da licitação. 10 Considerações finais. 11 Referências bibliográficas. 1- Introdução No transcorrer de u

Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009

Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009 Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009 - “A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa”.  1 Tal orientação vem determinar à Administração Pública federal, quando verificar que um contrato encontra-se inválido, ante a flagrante descobertura contratual válida, que implemente o competente pagamento, a título de indenização, nos termos do art. 59, parágrafo único do Estatuto federal Licitatório 2  o qual será apurado por meio de competente processo de ajuste de contas ou justificação de despesas, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa. Nesse sentido, uma despesa realizada sem a devida cobertura contratual, como por exemplo, a realização de serviços extraordinários, não constantes do escopo inicial do ajuste, acrésc

Orientação Normativa/AGU nº 2, de 01.04.2009 - “Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento”. 1 *

Orientação Normativa/AGU nº 2, de 01.04.2009 - “Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento”.  1   *  Ressalte-se que tal determinação vem disciplinar o desenvolvimento sadio de processos administrativos relacionado à execução de contratos celebrados pela Administração Pública. O objetivo é otimizar o desempenho na gestão de processos, afastar fragilidades ou violações (como, por exemplo, retirada de folhas do processo) facilitando, ainda, a realização de atos de controle, exercidos pelos órgãos competentes. Assim, expedientes, por exemplo, como o da prorrogação, alteração do objeto, aplicação de penalidades, ocorridos durante a execução de um contrato, devem integrar um único processo administrativo, o qual deverá estar devidamente autuado 2