Número
321
Sessões:
18, 19, 25 e 26 de abril de 2017
Este
Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas
pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e
Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma
jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar
ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do
Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o
inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As
informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de
jurisprudência.
SUMÁRIO
Primeira
Câmara
1.
A permissão à participação de cooperativas em licitações que
envolvam terceirização de serviços com subordinação,
pessoalidade e habitualidade afronta os arts. 4º, inciso II, e 5º
da Lei 12.690/2012, a Súmula TCU 281, o Termo de Conciliação
Judicial entre a União e o Ministério Público do Trabalho, de
5/6/2003, e o art. 4º da IN-SLTI/MPOG 2/2008. A aparente
economicidade dos valores ofertados pelo licitante nesses casos não
compensa o risco de relevante prejuízo financeiro para a
Administração Pública advindo de eventuais ações trabalhistas.
2.
É ilegal a exigência de que a vistoria técnica seja realizada
exclusivamente pelo sócio administrador da licitante, tendo em
vista que tal visita, quando exigida, não deve sofrer
condicionantes por parte da Administração que resultem em ônus
desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada
à competitividade do certame.
PRIMEIRA CÂMARA
1.
A permissão à participação de cooperativas em licitações que
envolvam terceirização de serviços com subordinação,
pessoalidade e habitualidade afronta os arts. 4º, inciso II, e 5º
da Lei 12.690/2012, a Súmula TCU 281, o Termo de Conciliação
Judicial entre a União e o Ministério Público do Trabalho, de
5/6/2003, e o art. 4º da IN-SLTI/MPOG 2/2008. A aparente
economicidade dos valores ofertados pelo licitante nesses casos não
compensa o risco de relevante prejuízo financeiro para a
Administração Pública advindo de eventuais ações trabalhistas.
O
TCU apreciou representação acerca de irregularidades ocorridas em
pregão eletrônico promovido pelo Instituto Nacional de Tecnologia
da Informação (ITI), cujo objeto era o registro de preços para
contratação de serviços especializados de suporte e administração
da infraestrutura de dados, administração de dados e banco de
dados, e Operação em Segurança da Informação. A representante
questionara a adjudicação do objeto a uma cooperativa, ante a
cláusula contida no subitem 5.2.6 da versão inicial do edital, que
vedava a participação no certame de sociedades dessa natureza. Ao
analisar a questão, o relator observou que o aludido item do edital
original estabeleceu que não seria permitida a participação de
sociedades cooperativas, considerando a vedação contida no Termo
de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do
Trabalho e a União, anexo ao edital, e a proibição do art. 4º da
Instrução Normativa SLTI/MPOG 2, de 30/4/2008. O Termo de
Conciliação Judicial deixa claro que a proibição da
terceirização de serviços a cooperativas de trabalho se deve,
entre outras razões, aos riscos relacionados a reclamações
trabalhistas que poderão ser eventualmente ajuizadas, com o
potencial de gerar graves prejuízos financeiros ao erário. Dessa
forma, o relator ponderou que, “ainda
que, em um primeiro momento, os valores ofertados por cooperativas
pareçam economicamente vantajosos, não há que se falar em
economicidade, mas, sim, em risco de relevante prejuízo financeiro
para a administração pública advindo de eventuais ações
trabalhistas”.
Ponderou, ainda, que a “administração
pública não pode se valer da contratação de cooperativas de
trabalho nos casos em que há risco de lesão a direitos
trabalhistas, tendo em vista os princípios da moralidade, da
legalidade e da economicidade, bem como a dignidade da pessoa humana
e os valores sociais do trabalho, insculpidos nos arts. 1º, incisos
III e IV, e 5º, caput, da Constituição Federal”.
Ao final, o Colegiado, anuindo à proposição do relator,
deliberou, entre outras medidas, no sentido de determinar ao ITI que
se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do citado pregão
eletrônico e adote providências com vistas à realização de nova
licitação destinada à substituição do ajuste, tomando as
cautelas necessárias para evitar a recorrência, entre outras, da
seguinte irregularidade: “permissão
à participação de cooperativas de trabalho no certame, em afronta
aos arts. 4º, inciso II, e 5º, da Lei 12.690/2012, à Súmula 281
do TCU, ao Termo de Conciliação Judicial entre a União e o
Ministério Público do Trabalho, de 5/6/2003, e ao art. 4º da
Instrução Normativa 2/2008 SLTI/MPOG”.
Acórdão
2260/2017 Primeira Câmara,
Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.
2.
É ilegal a exigência de que a vistoria técnica seja realizada
exclusivamente pelo sócio administrador da licitante, tendo em
vista que tal visita, quando exigida, não deve sofrer
condicionantes por parte da Administração que resultem em ônus
desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada
à competitividade do certame.
O
TCU apreciou representação formulada por empresa, com fundamento
no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, acerca de supostas
irregularidades em edital de pregão presencial promovido pelo
Município de Irará/BA com vistas a contratar a locação de
veículos para o transporte escolar de alunos. Entre as falhas
noticiadas pela representante, consta a obrigatoriedade de
realização de visita técnica exclusivamente pelo sócio
administrador da empresa licitante. No caso, o relator ratificou a
análise empreendida pela unidade técnica do Tribunal quanto às
irregularidades representadas e confirmadas no edital do certame.
Sobre a questão, o relator ressaltou que tal exigência, contida no
item 11.1 do edital, é irregular, mormente para ser cumprida no
prazo de dois dias,
“visto que não atende ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei
8.666/1993”.
Destacou, ainda, que “a
jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica em considerar que
a vistoria técnica, quando exigida, não deve sofrer
condicionantes, por parte da Administração, que resultem em ônus
desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada
à competitividade do certame, podendo ser realizada por qualquer
preposto das licitantes, a fim de ampliar a competitividade do
procedimento licitatório (acórdãos 983/2008,
2.395/2010
e 2.990/2010,
todos do Plenário).
[...] Deve
ser levado em consideração o ônus imposto aos licitantes para o
cumprimento desses requisitos e sua razoabilidade em face da
complexidade dos serviços a serem executados”.
Ao final, o Colegiado, endossando a posição do relator, considerou
procedente a representação e determinou ao Município de Irará/BA
que, caso decida pela continuidade da contratação, promova o
devido processo licitatório, abstendo-se de incluir no edital,
entre outras, a seguinte exigência considerada ilegal pelo TCU:
“exigência,
de que a vistoria técnica seja realizada exclusivamente pelo sócio
administrador da licitante, tendo em vista que tal visita, quando
exigida, não deve sofrer condicionantes, por parte da
administração, que resultem em ônus desnecessário aos
particulares e importem restrição injustificada à competitividade
do certame (acórdãos TCU 983/2008, 2395/2010 e 2990/2010, todos do
Plenário)”.
Acórdão
2416/2017 Primeira Câmara,
Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
Observações:
Inovação
Legislativa:
Decreto
9.046, de 5.5.2017
- Dispõe sobre as condições para a contratação plurianual de
obras, bens e serviços, no âmbito do Poder Executivo federal.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
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