Número 306
Sessões: 4, 5 e 11 de
outubro de 2016
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do
TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam
indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período
acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das
deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui
apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1.
A rescisão amigável do contrato não é medida adequada para
solucionar contratação com superestimativa de quantitativos,
cabendo, nessa hipótese, a anulação do contrato, com base no art.
7º, §§ 4º e 6º, da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo
de aditamento contratual para sanear a falha.
2.
Não se admite a entrega pela contratada de produto diferente da
amostra apresentada e aprovada na licitação, pois a aceitação do
produto demandaria nova avaliação técnica, prejudicando a
celeridade da execução contratual e favorecendo a contratada em
relação às demais participantes do certame.
PLENÁRIO
1.
A rescisão amigável do contrato não é medida adequada para
solucionar contratação com superestimativa de quantitativos,
cabendo, nessa hipótese, a anulação do contrato, com base no art.
7º, §§ 4º e 6º, da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo
de aditamento contratual para sanear a falha.
Auditoria
realizada no âmbito do Fiscobras/2016 verificou a regularidade da
gestão dos valores financeiros transferidos pelo Ministério da
Saúde para a Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro, com
base em contrato de repasse, para a construção do Hospital
Regional no município de Queimados/RJ. Consignou o relator ter sido
identificado indício de quantitativos excessivos, que só não
foram materializados em dano efetivo pela ação diligente da
instituição mandatária da União. Efetuadas as oitivas, a Caixa
Econômica Federal informou ter havido rescisão amigável com a
empresa contratada, bem como a adoção de providências para
atualização da documentação técnica para análise com vistas à
nova licitação. Contudo, o relator ressaltou não ter sido
demonstrado o alegado distrato. Além disso, observou que a suposta
rescisão amigável não seria a medida mais apropriada para o
saneamento da falha. Nessa linha, explicou que a Lei 8.666/1993
“limita
a rescisão aos casos de inexecução contratual (por parte do
contratado), de prática de atos por parte da administração que
inviabilizem a atuação da contratada, por atrasos nos pagamentos
(superiores a 90 dias) e razões de interesse público. Além disso,
o art. 79 da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de rescisão
amigável do contrato administrativo, caso haja interesse da
administração”.
No caso examinado, prosseguiu, “em
que se está diante de uma contratação com superestimativa de
quantitativos, cabe a anulação do contrato, com base no art. 7º,
§§ 4º e 6º, da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo de
aditamento contratual suprimindo os serviços desnecessários ou
cujos quantitativos encontram-se acima dos levantados a partir dos
projetos executivos”.
A propósito, pontuou o relator, considerando a importância da obra
e a natureza das falhas observadas, os indícios de irregularidade
identificados poderiam, no seu entendimento, ser saneados com a
celebração de termo de aditamento contratual suprimindo os
quantitativos que não correspondessem às reais previsões baseadas
no projeto executivo do empreendimento. Assim, propôs, entre outras
providências, fixar o prazo de quinze dias para que fossem adotadas
as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, promovendo-se a
anulação do contrato ou, caso se entendesse pertinente,
celebrando-se termo de aditamento contratual com vistas a sanear as
impropriedades apontadas, no que foi seguido pelo Colegiado.
Acórdão
2612/2016 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.
2.
Não se admite a entrega pela contratada de produto diferente da
amostra apresentada e aprovada na licitação, pois a aceitação do
produto demandaria nova avaliação técnica, prejudicando a
celeridade da execução contratual e favorecendo a contratada em
relação às demais participantes do certame.
Recurso
interposto por empresa contratada para fornecimento de cadeiras
giratórias, em processo para formalização de rescisão
contratual, questionara decisão adotada pelo Presidente do TCU,
mediante a qual fora parcialmente mantida pena de impedimento para
licitar e contratar com a União. Sintetizando os fatos, anotou o
relator que “a
empresa apresentou uma amostra em conformidade com o edital, razão
pela qual teve seu produto aprovado, sua proposta aceita e o
contrato assinado”.
Nada obstante, prosseguiu, “na
fase de execução contratual, entregou um produto diferente do
previsto na proposta apresentada e na amostra aprovada, em
desrespeito ao art. 54, § 1º, da Lei 8.666/1993. Com isso, o
objeto não foi recebido em caráter definitivo pela Administração”.
Ademais, registrou o relator atraso de mais de cinquenta dias na
entrega do objeto. Destacou, todavia, as divergências entre o
produto apresentado e a amostra aprovada, conforme consignado pela
unidade administrativa do Tribunal em parecer, anuindo o relator às
seguintes ponderações: “se
fosse possível a aceitação do objeto com características
distintas da amostra aprovada, seria necessário que a Administração
refizesse novamente toda a análise feita na fase licitatória, nas
condições estabelecidas pelo certame, fato esse que, além de
trazer perda de celeridade ao processo de contratação pública e
custos excessivos ao Tribunal, tornaria a fase de apresentação de
amostras contraproducente, ou no mínimo inócua, dado que a
finalidade da amostra é exatamente a de permitir que a
Administração afira a compatibilidade material entre o objeto
ofertado pela licitante e a solução hábil a satisfazer sua
necessidade”.
Ressaltou o relator que “as
alterações no produto foram promovidas de forma unilateral, sem a
aprovação ou sequer o conhecimento da Administração”,
dessa forma, “a
realização de outra avaliação técnica no produto divergente
fornecido implicaria em favorecimento da contratada em relação às
demais licitantes participantes do certame, em ofensa ao basilar
princípio da isonomia, que deve reger todas as contratações
públicas”.
Nesse sentido, entendeu o relator não merecer guarida os argumentos
da empresa quanto ao cabimento e à proporcionalidade da sanção de
impedimento de licitar e de contratar, já que o próprio art. 7º
da Lei 10.520/2002 prevê a aplicação do dispositivo para aquele
que “ensejar
o retardamento da execução de seu objeto,
não
mantiver a proposta,
falhar
ou
fraudar na
execução do contrato”.
Restaram,
ademais, evidentes os prejuízos suportados pelo TCU, como já havia
sido demonstrado pelo Ministro Presidente em seu despacho, ao
consignar que “a
conduta da empresa deu causa a diversos prejuízos
suportados por este Tribunal (gastos administrativos, recursos
humanos envolvidos, tempo despendido, análises técnicas
produzidas, custos com viagem/visita técnica, dentre outros).
[...]A
conduta da recorrente - que configura retardamento na execução do
objeto - é expressamente tipificada no art. 7º da Lei 10.520/2002,
configurando-se em prejuízo ao andamento do pregão e frustração
dos esforços da Administração Pública na busca de maior
eficiência no procedimento licitatório. Justifica-se, via de
consequência, a aplicação da pena estatuída no referido
dispositivo legal, isto é, a sanção de impedimento de licitar e
de contratar com a União”.
Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, para negar
provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão da Presidência
do Tribunal de Contas da União.
Acórdão
2611/2016 Plenário,
Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
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