Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos
órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público
subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento
estabelecido nesta lei,
podendo
qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não
interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos
trabalhos.
- Licitação. Processo administrativo formal. Necessidade de observância do procedimento estabelecido na Lei de Licitações: STF - MS 24510 / DF - Relatoria: Ministra Ellen Gracie - “1- Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líqüido e certo.”
- Princípio da publicidade. Consubstanciação. Possibilidade de qualquer cidadão ter acesso aos autos do processo administrativo. Acesso dos autos aos membros de Conselho de Alimentação Escolar. Necessidade: TCU - Acórdão nº 2.528/2008 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Benjamin Zymler - “Determinações/Recomendações: 1. à Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP, que nos processos licitatórios referentes à aquisição de produtos destinados à merenda escolar, bem como nos destinados à terceirização do fornecimento das refeições, seja franqueado acesso aos membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE.”
- Princípio da publicidade. Consubstanciação. As atas das reuniões de licitação devem registrar de forma circunstanciada todas as decisões e todos os fatos relevantes ocorridos durante o processo licitatório: TCU - Acórdão nº 1.351/2003 - Primeira Câmara - Relatoria: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha - “9.2. determinar, com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que oriente suas comissões de licitação no sentido de (que): 9.2.3. as atas das reuniões de licitação devem registrar de forma circunstanciada todas as decisões e todos os fatos relevantes ocorridos durante o processo licitatório, em respeito ao princípio da formalidade, ao qual, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, se subordinam os procedimentos licitatórios em qualquer esfera da Administração Pública.”
- Princípio da publicidade. Licitação realizada de forma sigilosa. Impossibilidade: TRF 1º Região - AC 2000.01.00.048264-6/BA; Relatoria: Des. Fed. Fagundes de Deus - “1. É vedada a licitação feita em caráter sigiloso, com violação do princípio da publicidade (art. 3º e seu § 3º, da Lei 8.666/93) e dos demais princípios norteadores da Administração Pública.”
- Princípio da publicidade. Restrição à participação de cidadãos nas sessões relacionadas ao processo licitatório. Descabimento: TCE/MG - Denúncia n.º 751396. Relatoria: Conselheiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 04/06/2008- “É ilegal a restrição de que qualquer cidadão participe das sessões relacionadas aos atos do processo licitatório. Nesse sentido, Marçal Justen Filho: ‘Excluídas as propostas (até abertura), os atos da licitação serão públicos. Qualquer pessoa terá acesso ao local onde estiverem sendo praticados. Ainda que seja vedada a sua interferência ou participação, qualquer um terá a faculdade de presenciar os atos praticados pelos titulares de funções públicas. Se for interessado e preencher os requisitos necessários, poderá inclusive participar formalmente. Sua presença terá efeitos jurídicos’. O desrespeito a esse Princípio pode acarretar nulidade dos atos da licitação. Frise-se que, ainda que seja razoável a Administração estabelecer um limite de participantes que poderão se manifestar durante a Sessão, visando o bom andamento e a organização da mesma, é ilegal limitar o número de pessoas que irão apenas presenciar o ato público, sem se manifestar”.
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