Número
323
Sessões:
16, 17, 23 e 24 de maio de 2017
Este
Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas
pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e
Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma
jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram
retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos.
As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo
oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam,
necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a
matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos
mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o
inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
SUMÁRIO
Plenário
1.
Nas contratações de serviços de manutenção rodoviária, a
Administração deve elaborar estudos prévios para a caracterização
de situação excepcional que justifique a adoção, para fins de
definição dos quantitativos de serviços previstos nos Planos
Anuais de Trabalho e Orçamento (PATO), de níveis de esforço
superiores aos valores máximos recomendados pelo Manual de
Conservação Rodoviária do Dnit.
2.
Os serviços de assessoria de imprensa, clipping, media training e
monitoramento de redes sociais devem ser contratados mediante
procedimentos licitatórios, observado o devido parcelamento, na
modalidade pregão, por se tratar de serviços comuns, e não por
meio de licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço,
pois não se enquadram na definição de serviços de publicidade
constante do art. 2º da Lei 12.232/2010.
3.
A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser
objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente
publicados, e deve ser franqueada oportunidade de o licitante
defender sua proposta e demonstrar sua capacidade de bem executar os
serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento
convocatório, antes de ter sua proposta desclassificada.
PLENÁRIO
1.
Nas contratações de serviços de manutenção rodoviária, a
Administração deve elaborar estudos prévios para a caracterização
de situação excepcional que justifique a adoção, para fins de
definição dos quantitativos de serviços previstos nos Planos
Anuais de Trabalho e Orçamento (PATO), de níveis de esforço
superiores aos valores máximos recomendados pelo Manual de
Conservação Rodoviária do Dnit.
Em
pedido de reexame interposto a deliberação do Plenário,
engenheiro do Dnit questionara multa a ele aplicada em face da
inadequada elaboração de Plano Anual de Trabalho e Orçamento
(PATO) relativo a trecho da BR 267 no estado do Mato Grosso do Sul,
“sem
os estudos prévios requeridos pelo Manual de Conservação
Rodoviária do Dnit e com quantidades de serviços excessivas e
incompatíveis com as atividades de conservação rodoviárias”.
Analisando o ponto, registrou o relator que “seguir
os níveis de esforços referenciais do Manual de Conservação
Rodoviária é uma obrigatoriedade”,
e que “apenas
em casos excepcionais, devidamente justificados e com dados
históricos, é admissível a utilização de quantidades além
daquelas referenciais trazidas pelo manual”.
Assim, prosseguiu, “a
não apresentação dos estudos prévios requeridos demonstra que os
responsáveis pela elaboração dos PATOs reproduziram as
quantidades com fundamento em estimativas próprias, sem maior
embasamento técnico, redundando em grande imprecisão das
quantidades dos serviços de conservação”.
Ademais, o recorrente “não
logrou comprovar que tenha elaborado os estudos prévios requeridos
para a caracterização de situação excepcional que justificasse
os níveis de esforço muito superiores aos valores máximos
recomendados pelo Manual de Conservação Rodoviária do DNIT
previstos nos Planos Anuais de Trabalho e Orçamento (PATO) da
BR-267/MS de sua autoria, em afronta ao art. 2º, § 1º, da
Resolução - DNIT 311/2007, e aos arts. 6º, inciso IX, 7º, caput,
e
§ 2º, 12 e 40, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993”.
No caso, não se sustentaram as alegações do responsável acerca
de carências de pessoal e equipamentos, tampouco sobre a
inexistência de “procedimento científico” para a previsão de
quantitativos para justificar “a
adoção, no PATO da Concorrência, de níveis de esforço bastante
superiores àqueles preconizados no Manual de Conservação
Rodoviária do DNIT”.
Sua condenação, ante a alegação da pluralidade de fatores a
serem considerados na avaliação dos níveis de esforços, “se
baseia justamente, entre outros motivos, na falta de especificação
precisa e objetiva de quais e como esses fatores teriam contribuído
para gerar uma situação excepcional na rodovia considerada, apta a
justificar os excessivos níveis de esforço previstos nos PATOs por
ele elaborados”.
Nesse passo, por falta de fundamentação objetiva e ausência de
estudos adequados, não pôde prosperar “a
afirmativa implícita do recorrente de que os valores máximos de
níveis de esforço recomendados pelo Manual de Conservação
Rodoviária do DNIT seriam insuficientes para manter a rodovia em
condições mínimas de trafegabilidade”.
Assim, acolheu o Plenário a proposta do relator para negar
provimento ao recurso.
Acórdão
986/2017 Plenário,
Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz.
2.
Os serviços de assessoria de imprensa, clipping, media training e
monitoramento de redes sociais devem ser contratados mediante
procedimentos licitatórios, observado o devido parcelamento, na
modalidade pregão, por se tratar de serviços comuns, e não por
meio de licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço,
pois não se enquadram na definição de serviços de publicidade
constante do art. 2º da Lei 12.232/2010.
O
Plenário do TCU apreciou representação a respeito de
irregularidades em concorrência promovida pelo Conselho Federal de
Enfermagem (Cofen), objetivando a contratação de empresa
especializada para a prestação de serviços técnicos e de suporte
às atividades de comunicação e assessoria de imprensa, incluindo
atendimento à imprensa, media
training,
clipping
e monitoramento de redes sociais. Além de outros aspectos, os
questionamentos versaram sobre a escolha da modalidade concorrência,
tipo melhor técnica, em vez de pregão, e do não parcelamento do
objeto da licitação. Apenas quanto ao serviço de clipping,
a própria entidade reconheceu, em sede de oitiva, a pertinência de
ser licitado por meio de pregão e de forma separada. Quanto aos
demais serviços, a unidade técnica especializada que instruiu o
feito observou não ser possível “equiparar
os serviços de assessoria de imprensa a serviços de publicidade,
com a consequente utilização de licitação por melhor técnica ou
técnica e preço, ante a vedação contida no art. 2º, § 2º, da
Lei 12.232/2010”,
sendo que o mesmo raciocínio se aplicaria “aos
serviços de media training e monitoramento de redes sociais
previstos no objeto da concorrência em tela, uma vez que não se
enquadram na definição de serviços de publicidade constante do
art. 2º da Lei 12.232/2010”.
Além disso, refutou o argumento de que a complexidade dos serviços
afastaria a possibilidade de realização de pregão, pois “serviço
comum é aquele que possui padrões de qualidade passíveis de serem
objetivamente definidos, independentemente da sua complexidade,
conforme exposto nos Acórdãos 1597/2010,
1287/2008,
313/2004,
todos do Plenário”.
Assim, com base na jurisprudência do TCU proferida em casos
semelhantes, a unidade técnica especializada defendeu que os
serviços de assessoria de imprensa, media
training
e monitoramento de redes sociais podem ser objetivamente definidos e
licitados mediante pregão. Acerca do não parcelamento do objeto,
entendeu a unidade instrutora não terem sido apresentadas razões
técnicas que justificassem a medida. Acolhendo tal análise, o
relator concluiu “ter
ficado demonstrado que os serviços objeto do certame em foco devem
ser licitados mediante pregão e com o devido parcelamento”,
motivo pelo qual, e também em razão de outras falhas, votou pela
procedência da representação e pela expedição de determinação
com vistas à anulação do certame, no que foi seguido pelo
Colegiado.
Acórdão
1074/2017 Plenário,
Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
3.
A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser
objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente
publicados, e deve ser franqueada oportunidade de o licitante
defender sua proposta e demonstrar sua capacidade de bem executar os
serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento
convocatório, antes de ter sua proposta desclassificada.
Em
representação formulada por empresa licitante, fora dada ciência
ao Tribunal acerca de irregularidade ocorrida em licitação
realizada sob o Regime Diferenciado de Contratação, na modalidade
presencial, pelo Município de Boa Hora/PI, para implantação, com
recursos repassados pela Funasa, de sistema de abastecimento de água
naquela municipalidade. Entre as irregularidades detectadas, o
relator, em seu voto, destacou “a
decisão de desclassificar as empresas que ofertaram as duas
melhores propostas, por uma situação de inexequibilidade não
cabalmente demonstrada”.
Acerca da questão, citou o esclarecimento apresentado pelo Ministro
Benjamin Zymler no voto que embasara o Acórdão
571/2013 Plenário:
“Quando se trata do limite mínimo, ou seja, da aferição da
exequibilidade das propostas, não há motivos para se afastar da
jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão
1426/2010-Plenário)
no sentido de que sempre deve ser propiciado ao licitante a
possibilidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Ou
seja, os limites objetivos de exequibilidade fixados em norma e/ou
adotados no edital possuem, em regra, apenas presunção relativa,
podendo ela ser afastada de acordo com o caso concreto”.
E também o contido no voto do Ministro Bruno Dantas proferido no
Acórdão
3092/2014 Plenário:
“Os
precedentes jurisprudenciais mencionados pela Secex/PE revelam que
não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação declarar
subjetivamente a inexequibilidade da proposta de licitante, mas
facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem
a exequibilidade das suas propostas. Daí a Súmula-TCU 262, a qual
estipula que ‘o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º,
alíneas 'a' e 'b', da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção
relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração
dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da
sua proposta’. Na mesma linha, outras deliberações desta Corte
indicam que ‘a desclassificação de proposta por inexequibilidade
deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios
previamente publicados’. Nessa conformidade, a unidade técnica
indicou o Acórdão
2528/2012,
reforçado pelo recente 1092/2013,
ambos do Plenário”. Retornando
ao caso em análise, o relator consignou que “pairando
dúvidas sobre a exequibilidade dos preços oferecidos no certame, a
comissão de licitação deveria ter chamado a Representante
[empresa
1]
e a [empresa
3]
(Representante no TC 018.932/2016-9), ainda na fase de julgamento de
propostas, para que demonstrassem a viabilidade dos valores
ofertados, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta
Corte de Contas (Acórdãos ns. 2528/2012 (Relator
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), 571/2013 (Relator
Ministro Benjamin Zymler), 1092/2013 (Relator Ministro Raimundo
Carreiro) e 3092/2014 (Relator Ministro Bruno Dantas), todos do
Plenários, dentre outros) e o enunciado 262 da súmula de
jurisprudência do TCU, a seguir transcrito: ‘O critério definido
no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 8.666/93
conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços,
devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de
demonstrar a exequibilidade da sua proposta”. Acrescentou
o relator, ainda, que “a
análise das nove propostas obtidas na Concorrência 002/2015 leva à
conclusão de que não se tratava sequer de presunção relativa de
inexequibilidade de preços, tendo em vista que o valor médio
obtido foi de R$ 1.728.683,85 e o limite legal para inexequibilidade
(art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 8.666/93)
seria 70% desse valor médio, ou seja, R$ 1.210.078,70, quantia essa
inferior ao preço das duas propostas desclassificadas (a oferta da
[empresa
3]
foi de R$ 1.368.667,85 e a [empresa
1]
apresentou proposta de R$ 1.454.630,02)”,
para concluir que “resta
comprovado que as duas empresas supramencionadas foram inabilitadas
indevidamente por inexequibilidade de preços”.
Anuindo à proposta do relator, o Plenário do Tribunal considerou a
representação procedente, assinou prazo para a anulação do
certame e do contrato dele decorrente, determinou as audiências dos
gestores responsáveis, entre outras providências.
Acórdão
1079/2017 Plenário,
Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
Observações:
Medida
provisória 779,
de 19.5.2017 -
Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais
relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor
aeroportuário.
Lei
13.448, de 5.6.2017 -
Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos
contratos de parceria definidos nos termos da Lei 13.334, de 13 de
setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e
aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei
10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
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