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Art. 6 da Lei Fed. 8.666 de 1993 – Lei de Licitações



Das Definições

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

  1. Definições. Conceito de “obra” proposto por Hely Lopes Meirelles: “(...) Em sentido administrativo, obra é somente construção, reforma ou ampliação em imóvel. Construção é a obra originária.” (2000, pp. 351 e 352).

  1. Definições. Conceito de “obra”. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Obra - resultado da execução ou operacionalização de projeto ou planejamento elaborado visando à consecução de determinados objetivos."
  1. Definições. Conceito de “obra” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009 - "Obra de engenharia é a ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66."

  1. Definições. Conceito de “construção” proposto por Hely Lopes Meirelles: “Construção, como realização material, é toda obra executada, intencionalmente, pelo homem; edificação é a obra destinada a habitação, trabalho, culto, ensino ou recreação. Nas edificações distingue-se ainda, o edifício das edículas: edifício é a obra principal; edículas são as obras complementares (garagem, dependências de serviços etc.) (2000, p. 353).

  1. Definições. Conceito de “construção” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009 - “Construir: consiste no ato de executar ou edificar uma obra nova.”
  1. Definições. Conceito de “reforma” proposto por Hely Lopes Meirelles: “(...) reforma é melhoramento na construção, sem aumento de área ou capacidade; ampliação é alteração da construção, com aumento de área ou capacidade. Essas realizações em imóveis são consideradas obras e não serviços” (2000, p. 352).

  1. Definições. Conceito de “reforma” proposto pelo CONFEA: Decisão Normativa CONFEA nº 83, de 26 de setembro de 2008, art. 2º, inc. II, al. e) reforma: conjunto de técnicas pelo qual se estabelece uma nova forma e condições de uso, sem compromisso com valores históricos, estéticos, formais, arquitetônicos, técnicos etc., ressalvados os aspectos técnicos e físicos de habitabilidade das obras que norteiam determinada ação, não se aplicando, portanto, ao escopo desta decisão normativa.

  1. Definições. Conceito de “reforma” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009 - “Reformar: consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos e a função de sua utilização atual.”

  1. Definições. Conceito de “Reforma de edificação” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: “Reforma de edificação: renovação ou aperfeiçoamento, em parte ou no todo, dos elementos de uma edificação, a serem executados em obediência às diretrizes e especificações constantes do projeto arquitetônico de reforma.”

  1. Definições. Conceito de “fabricação” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009 - “Fabricar: produzir ou transformar bens de consumo ou de produção através de processos industriais ou de manufatura. ”

  1. Definições. Conceito de “recuperação” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009 - “Recuperar: tem o sentido de restaurar, de fazer com que a obra retome suas características anteriores abrangendo um conjunto de serviços.”

  1. Definições. Conceito de “ampliação” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009 - “Ampliar: produzir aumento na área construída de uma edificação ou de quaisquer dimensões de uma obra que já exista.”


II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

  1. Definições. Inexistência de definição do conceito de “serviço de engenharia” na Lei federal nº 8.666/93: Acórdão nº 946/2007 - Plenário - trecho do relatório do Ministro Relator Raimundo Carreiro - “79. Mesmo que a lei 8.666/93 não defina serviços de engenharia, é inegável que fizeram parte dos contratos em questão. Na parte de “Requisitos Gerais”, relativo ao fornecimento do Compensador Estático para a SE Sinop (fls. 159/201 - Anexo 8), constam os itens ‘7. Serviços de Engenharia’ e ‘8. Estudos de engenharia’. Dentro do primeiro, determina-se que estão inclusos no fornecimento o projeto básico (estudo para definir valores nominais dos componentes, características de tensão e corrente, desempenho harmônico, comportamento durante falhas, coordenação de isolamentos, cálculo de perdas), projetos civil, eletromecânico, serviços auxiliares e de estruturas. Dentro do item 8, determina-se que o contratado deverá realizar estudos de desempenho dinâmico, desempenho de harmônicos e sobretensões transitórias.”

  1. Definições. Conceito de “serviço de engenharia” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: "Serviço de Engenharia é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento."

  1. Definições. Diferença entre “obra” e “serviço de engenharia”: Confira a lição proposta por Ivan Barbosa Rigolin e Marco Túlio Bottino no Manual Prático de Licitações, 6º Ed, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 136.

  1. Definições. Fornecimento de passagens aéreas enquadra-se no conceito de serviço e não compra: AGU - Orientação Normativa nº 8, de 01.04.2009 - “O fornecimento de passagens aéreas e terrestres enquadra-se no conceito de serviço previsto no inc. II do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993.” (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 13)

  1. Definições. “Serviço de engenharia”. Conceito proposto pelo Tribunal de Contas da União: TCU - Decisão nº 314/1994 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Homero Santos - “1.2.9. adotar como definição do conceito de serviço de engenharia toda a atividade cuja execução exija, por determinação do CREA ou CONFEA, a supervisão de firma ou profissional de engenharia.”

  1. Definições. Diferenças entre “obras” e “serviços de engenharia”. Dificuldade em realizar essa distinção: Acórdão nº 2.935/2003 - 1ª Câmara - Relatório do Ministro Relator Lincoln Magalhães da Rocha - “12. O referido decreto-lei apresenta definições de ‘obra’ e ‘serviço’: Art. 5º Para os fins deste decreto-lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade realizada direta ou indiretamente, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais; 13. Da leitura do texto percebe-se que, em alguns casos, a distinção entre obra e serviço é tênue, sendo difícil a identificação das suas diferenças, pois tanto obra como serviço podem requerer uma atividade. 14. No entanto, a doutrina aponta critérios para se estabelecer uma diferenciação. O saudoso Hely Lopes Meirelles (‘in’ Licitação e Contrato Administrativo, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, 10ª ed., p. 51) afirmou: ‘o que caracteriza o serviço e o distingue da obra é a predominância da atividade sobre o material empregado’. Em entendimento similar, José Cretella Júnior (in ‘Das Licitações Públicas’, Ed. Forense, 1996, 10ª ed., p. 63) ensina que: ‘a obra pública é o corpus; o serviço realizado é o animus.’”

  1. Definições. “Manutenção”, para fins do Estatuto federal Licitatório é considerado serviço: TCU - Acórdão nº 1.323/2008 - 2ª Câmara - Trecho do voto do Ministro Relator Raimundo Carreiro - “5. A segunda razão está em que a licitação não se dirigiu à contratação de obras de engenharia, mas sim à ‘Contratação de empresa para execução de serviços de manutenção preventiva, corretiva e extra-manutenção do Sistema Civil do Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas’, consoante descrição do objeto da Concorrência nº 004/CNSP/SBKP/2001 (vol. 1, fl. 288), que, como assevera a Infraero (vol. 1, fl. 269), vincula-se ao TC nº 018/SBKP/KPAF/2001. Verifica-se, assim, que o objeto da contratação não se enquadra na definição de obra constante no art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, qual seja: ‘toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta’, uma vez que a finalidade da contratação em debate foi a manutenção, em diversas modalidades, do sistema civil do Aeroporto de Viracopos.”

  1. Definições. Conceito de “demolição” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Demolir: ato de por abaixo, desmanchar, destruir ou desfazer obra ou suas partes.”.

  1. Definições. Conceito de “conserto” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Consertar: colocar em bom estado de uso ou funcionamento o objeto danificado; corrigir defeito ou falha.”

  1. Definições. Conceito de “instalação” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Instalação - atividade de dispor ou conectar adequadamente um conjunto de dispositivos necessários a uma determinada obra ou serviço técnico, em conformidade com instruções e normas legais pertinentes."

  1. Definições. Conceito de “instalação” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Instalar: atividade de colocar ou dispor convenientemente peças, equipamentos, acessórios ou sistemas, em determinada obra ou serviço.”

  1. Definições. Conceito de “montagem” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Montagem - operação que consiste na reunião de componentes, peças, partes ou produtos, que resulte em dispositivo, produto ou unidade autônoma que venha a tornar-se operacional, preenchendo a sua função."
  1. Definições. Conceito de “montagem” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Montar: arranjar ou dispor ordenadamente peças ou mecanismos, de modo a compor um todo a funcionar. Se a montagem for do todo, deve ser considerada fabricação.”

  1. Definições. Conceito de “operação” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Operação - atividade que implica em fazer funcionar ou em acompanhar o funcionamento de instalações, equipamentos ou mecanismos para produzir determinados efeitos ou produtos."

  1. Definições. Conceito de “operação” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Operar: fazer funcionar obras, equipamentos ou mecanismos para produzir certos efeitos ou produtos.”

  1. Definições. Conceito de “conservação” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Conservação - atividade que consiste num conjunto de práticas, baseadas em medidas preventivas e de manutenção continuada, que visam à utilização de recursos naturais, construtivos, tecnológicos etc., de modo a permitir que estes se preservem ou se renovem."

  1. Definições. Conceito de “conservação” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: “Conservação: atividade que consiste num conjunto de práticas, baseadas em medidas preventivas e de manutenção continuada, que visam à utilização de recursos naturais, construtivos e tecnológicos, de modo a permitir que estes se preservem ou se renovem.”

  1. Definições. Conceito de “conservação” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Conservar: conjunto de operações visando preservar ou manter em bom estado, fazer durar, guardar adequadamente, permanecer ou continuar nas condições de conforto e segurança previsto no projeto. ”.

  1. Definições. Conceito de “reparação” proposto pelo CONFEA: Decisão Normativa CONFEA nº 83, de 26 de setembro de 2008, art. 2º, inc. II - “2. reparação: ato de caráter excepcional do conjunto de operações destinado a corrigir anomalias existentes para manutenção da integridade estrutural da edificação.”

  1. Definições. Conceito de “reparação” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Reparar: fazer que a peça, ou parte dela, retome suas características anteriores. Nas edificações define-se como um serviço em partes da mesma, diferenciando-se de recuperar.”

  1. Definições. Conceito de “adaptação” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Adaptar: transformar instalação, equipamento ou dispositivo para uso diferente daquele originalmente proposto. Quando se tratar de alterar visando adaptar obras, este conceito será designado de reforma.”

  1. Definições. Conceito de “manutenção” proposto pelo CONFEA: Decisão Normativa CONFEA nº 83, de 26 de setembro de 2008, art. 2º, inc. II - “1. manutenção: ato contínuo do conjunto de operações destinado a manter em bom funcionamento a edificação como um todo ou cada uma de suas partes constituintes, por meio de inspeções de rotina, limpeza, aplicação de novas pinturas, reparos nas instalações elétrica e hidráulica, etc.”

  1. Definições. Conceito de “manutenção” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Manutenção - atividade que consiste em conservar espaços edificados e urbanos, estruturas, instalações e equipamentos em bom estado de conservação e operação."

  1. Definições. Conceito de “manutenção” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Manter: preservar aparelhos, máquinas, equipamentos e obras em bom estado de operação, assegurando sua plena funcionalidade.”

  1. Definições. Conceito de “transporte” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Transportar: conduzir de um ponto a outro cargas cujas condições de manuseio ou segurança obriguem a adoção de técnicas ou conhecimentos de engenharia.”

  1. Definições. Conceito de “reparo” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Reparo - atividade que consiste em recuperar ou consertar obra, equipamento ou instalação avariada, mantendo suas características originais." recuperar ou consertar obra, equipamento ou instalação avariada, mantendo suas características originais."


III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV – Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

  1. Alienação. Conceito de Hely Lopes Meirelles - “Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, doação, dação em pagamento, permuta, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio” (2011, p. 580)

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

Obra, serviço ou compra de grande vulto . Conceito. Glossário. TCU - Manual de Orientações: "Obra, serviço ou compra de grande vulto - aquela cujo valor estimado é superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 (R$ 37.500.000,00)."(BRASIL, 2010, p. 889)


VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

  1. Seguro-Garantia. Ver notas constantes do art. 56 desta Lei.

VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

  1. Entidade. Conceito. Glossário. TCU - Manual de Orientações: "Entidade - unidade de atuação dotada de personalidade jurídica." (BRASIL, 2010, p. 889)

  1. Execução indireta. Contratação de profissionais existentes no Plano de Cargos e Salários. Impossibilidade. Condenação na Justiça Trabalhista: TCU - Acórdão 576/2012 - Plenário - Relatoria: Ministro Raimundo Carreiro - "9.3. alertar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando a que, no exercício de suas competências previstas no art. 1º, VIII e IX, do Decreto nº 7675/2012, aquele órgão oriente os gestores públicos de que não será considerada de boa-fé por este Tribunal a terceirização de serviços que envolvam a contratação de profissionais existentes no Plano de Cargos e Salários do órgão/entidade por contrariar o art. 37, II, da Constituição Federal e, ainda, poder implicar futuros prejuízos ao Erário, decorrentes do possível acolhimento pela Justiça do Trabalho de pleitos dos terceirizados, garantindo-lhes o direito ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 383 SDI-1 do TST."

  1. Execução indireta. Contratar indiretamente mão-de-obra desempenhada por profissional que integre o quadro laboral da Administração contratante representa burla ao princípio constitucional do concurso público: TCU - Acórdão nº 287/2000 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Adhemar Paladini Ghisi - “Considerando que contratação indireta de mão-de-obra, em especial quando feita para cargos constantes do plano de cargos e salários dos entes integrantes da Administração Pública, representa burla ao princípio constitucional do concurso público.”

  1. Execução indireta. Transferência de atividade própria dos servidores públicos. Indelegabilidade: TJ/SP - Apelação n. 0369888-71.2009.8.26.0000 - Relator: Venicio Antonio de Paula Salles - “Ação popular - contratação, por licitação, de empresa para prestar serviço de orientação e consultoria financeira — atribuição umbilicalmente atrelada à formação de ‘atos’ de gestão, privativos dos serviços internos - indelegabilidade - reconhecimento da ilegalidade e lesividade - impossibilidade, de outro lado, do enquadramento como ato de improbidade - ausência de prova da voluntariedade - sentença reformada.”

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) (Vetado);

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  1. Etapa. Definição constante do art. 3º do Dec. fed. nº 1.054/94, que regulamenta o reajuste de preços nos contratos da administração federal direta e indireta, e dá outras providências: “Cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento do fornecimento, obra ou serviço, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais”

IX – Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

  1. Conceito de “Projeto” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Projeto - criação do espírito, documentada através de representação gráfica ou escrita de modo a permitir sua materialização, podendo referir-se a uma obra ou instalação, a ser realizada através de princípios técnicos e científicos, visando à consecução de um objetivo ou meta e adequando-se aos recursos disponíveis e às alternativas que conduzem à viabilidade de sua execução."

  1. Projeto básico. Necessidade de que os elementos constantes no projeto básico sejam precisos, necessários e suficientes para a execução do objeto: TCU - Acórdão nº 771/2005 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha - “9.2.2. defina de forma precisa os elementos necessários e suficientes que caracterizem a prestação de serviço ou a execução da obra pretendida quando da elaboração dos projetos básicos e termos de referência das licitações, conforme regulamenta o art. 6º, inciso IX, e art. 40, § 2º, da Lei 8.666/93 e o art. 8º, inciso II, do Decreto 3.555/2000.”

  1. Projeto básico. Necessidade de que os elementos constantes no projeto básico sejam precisos, sob pena de responsabilização: TCU - Acórdão nº 1.658/2003 - Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Guilherme Palmeira - “É evidente que a imprecisão do projeto básico tipifica ofensa ao estatuto licitatório e enseja, por sua gravidade, a apenação do agente responsável. Contudo, nas circunstâncias retratadas nos autos, não me parece que atenda ao interesse público anular o contrato já firmado, onerando com isso a administração (inclusive com despesas indenizatórias) e retardando o usufruto, pela população, dos benefícios do empreendimento.”
  1. Projeto Básico. Análise do impacto ambiental. Conceito de Estudo de Impacto Ambiental proposto pelo CAU . Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Estudo de Impacto Ambiental (EIA) - Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA) - EIA é o estudo realizado para licenciamento de atividades que, direta ou indiretamente, afetam o meio ambiente ou que são potencialmente poluidoras. Este estudo deverá incluir, no mínimo, o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, a análise dos impactos ambientais previstos e de suas alternativas, a definição de medidas mitigadoras e a elaboração de um programa de acompanhamento e monitoramento desses impactos. Já o RIMA é o relatório correspondente, que deverá ser feito após a implantação do empreendimento."

  1. Projeto Básico. Análise do impacto ambiental do empreendimento. Necessidade de que os órgãos competentes, tendo em vista a sua jurisdição, concedam as devidas licenças ambientais antes de promover a competente licitação: TCU - Acórdão 1.187/2004 - Plenário - Relatoria: Ministro Guilherme Palmeira - "6. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS que: 9.6.1. abstenha-se de promover licitação de obras e serviços de engenharia, caso não possua a respectiva licença ambiental prévia, bem como, se o empreendimento ainda não tiver obtido a licença ambiental de instalação, deixe de ordenar o início de seus trabalhos, uma vez que a inobservância de tais regras representa infringência ao disposto no art. 6º, inciso IX, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; no art. 10º da Lei nº 6.938/1981; e no art. 2º da Resolução CONAMA nº 237/97."

  1. Projeto Básico. Análise do impacto ambiental do empreendimento. Necessidade de que os órgãos competentes, no âmbito da sua jurisdição, concedam as devidas licenças ambientais antes de promover a competente licitação: TCU - Acórdão 870/2010 - Plenário - Relatoria: Ministro Augusto Nardes - "9.3. recomendar à Universidade Federal do Pará que, em procedimentos licitatórios futuros em que seja obrigatória a apresentação de licença ambiental de operação por parte das firmas interessadas, planeje adequadamente a licitação de forma a que seja lançado o edital com antecedência suficiente para que, observada a legislação ambiental e os prazos requeridos pelo Órgão local responsável pela concessão de licenças, possam as empresas requerer, antecipadamente, bem como dispor, no momento da licitação, das respectivas licenças ambientais necessárias à execução do objeto licitado."

  1. Definições. Conceito de “Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: “Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): estudo executado de forma a contemplar os impactos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade na área e suas proximidades, em conformidade com a legislação vigente.”

  1. Projeto Básico. Observância do teor contido na OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop) pelos jurisdicionados. Necessidade: TCU - Acórdão 632/2012 - Plenário - Relatoria: Ministro José Jorge - "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Segecex que dê conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal que as orientações constantes da OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop), passarão a ser observadas por esta Corte, quando da fiscalização de obras públicas;
9.1.1. para os órgãos/entidades que dispõem de normativos próprios para regular a elaboração de projetos básicos das obras por eles licitadas e contratadas, os conceitos da referida norma serão aplicados subsidiariamente;
9.1.2. a adoção da OT IBR 01/2006 não dispensa os gestores de providenciar os elementos técnicos adicionais, decorrentes das especificidades de cada obra auditada;
9.2. determinar à Segecex que, nas fiscalizações de futuras licitações de obras públicas, passe a avaliar a compatibilidade, do projeto básico com a OT IBR 01/2006 e, na hipótese de inconformidades relevantes, represente ao relator com proposta de providências."

  1. Fiscalização, supervisão. Necessidade de que a ART seja recolhida: TCU - Súmula nº 260 - “É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.”

  1. Fundamento legal da obrigatoriedade da ART: Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica “ na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia, estabelece que todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes às áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.



  1. Projeto básico. Utilização correta. Afastamento de ocorrências indesejáveis: TCU - Acórdão 2504/2010 - Plenário - Relatoria: Ministro Marcos Bemquerer Costa - Relatoria: Ministro Marcos Bemquerer Costa - "3. A utilização correta do projeto básico visa a resguardar a Administração Pública de atrasos em licitações, superfaturamentos, aditamentos contratuais desnecessários, modificações no projeto original, entre outras ocorrências indesejáveis que geram conseqüências e entraves à execução das obras."

  1. Projeto básico. Necessidade de que o projeto identifique todos os serviços a serem executados. Impossibilidade de que o particular execute serviços de forma gratuita: TCU - Acórdão nº 337/2005 - Plenário - Relatoria: Ministro Marcos Bemquerer Costa - “9.2.2 - identifique, no projeto básico, todos os serviços demandados, conforme preceitua o art. 6º, IX, alíneas c e f, da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se de exigir da vencedora a prestação de serviços de forma gratuita.”

  1. Projeto básico. Necessidade de que o projeto básico seja assinado pelo profissional, precedido do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira por força do art. 14 da Lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
  1. Projeto básico. Necessidade de que a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA seja recolhida em nos projetos básicos: TCU - Acórdão nº 325/2007 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Aroldo Cedraz - Relatoria: Ministro Aroldo Cedraz - “6.1.2. proceder ao registro e recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA referente aos projetos básicos de todos empreendimentos a serem licitados.”

  1. Projeto básico. Necessidade de que a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA seja recolhida nos projetos básicos a fim de possibilitar a responsabilização futura do autor do projeto: TCU - Acórdão nº 67/2000 - Plenário - Relatoria: Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo - “8.4.3.6 - cumpra o comando dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.496/77, que exige a Anotação de Responsabilidade Técnica nas obras e serviços de engenharia, haja vista que sua ausência impossibilita a responsabilização do autor do projeto por eventual erro ou falha técnica.”

  1. Projeto Executivo. O projeto executivo não pode desconfigurar o projeto básico: TCU - Acórdão nº 1.428/2003 Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Ubiratan Aguiar - “Não se alegue que não houve alteração do projeto básico, mas apenas o seu detalhamento no projeto executivo, pois, apesar de reconhecer que este possa fazer algumas correções naquele, não pode alterá-lo de modo a se constituir objeto completamente distinto do inicialmente licitado. Alterações significativas, antes de iniciada a obra exige a realização de novo procedimento licitatório e não assinatura de termo aditivo.

  1. Projeto básico. Necessidade de que os elementos constantes no projeto básico sejam adequados e atualizados. Matéria sumulada: TCU - Súmula nº 261 - “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.”

  1. Projeto básico. Juntada de toda a documentação produzida no processo administrativo para que tais elementos sirvam de base para eventuais mudanças no projeto. Necessidade: TCU - Acórdão nº 93/2004 - Plenário - Relatoria: Ministro Ubiratan Aguiar - “9.8.4 observe a necessidade de serem juntados aos processos administrativos a documentação - pareceres, estudos - que sirva de base a eventuais mudanças de projetos, no caso de obras e serviços, de modo que seja preservado o devido formalismo na execução de licitações e posteriores contratações, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 60, ‘caput’, da Lei nº 8.666/1993.”

  1. Projeto básico. Orientação Técnica do IBRAOP visa uniformizar o entendimento quanto à definição de Projeto Básico - OT – IBR 001/2006 – Projeto Básico - Objetivo: Orientação Técnica visa uniformizar o entendimento quanto à definição de Projeto Básico especificada na Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores. Disponível em http://www.ibraop.org.br

  1. Projeto. Direitos autorais: Resolução/CAU/BR nº 67, de 05.12.2013 - Dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo, estabelece normas e condições para o registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), e dá outras providências.



a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

  1. Projeto básico. Definições. Conceito de “caderno de especificações” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Caderno de especificações: instrumento que estabelece as condições de execução e o padrão de acabamento para cada tipo de obra ou serviço técnico, indicando os materiais especificados e os locais de sua aplicação e obedecendo à legislação pertinente, podendo ser parte integrante do caderno de encargos."

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

  1. Definições. Conceito de “fiscalização de obra ou serviço técnico” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Fiscalização de obra ou serviço técnico: atividade que consiste na inspeção e no controle técnico sistemático de obra ou serviço técnico, tendo por finalidade verificar se a execução obedece às diretrizes, especificações e prazos estabelecidos no projeto."

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

  1. Definições. Conceito de Elaboração de orçamento proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Elaboração de orçamento - atividade, realizada ‘a priori’, que se traduz no levantamento de custos, de forma sistematizada, de todos os elementos inerentes à execução de determinada obra, serviço ou empreendimento."
  2. Fiscalização, supervisão de obras e serviços de engenharia. Necessidade de que a ART seja recolhida: TCU - Súmula nº 260 - “É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.”
  1. Precisão do orçamento de obras públicas: OT – IBR 004/2012 – Precisão do Orçamento de Obras Públicas - Objetivo: Orientação Técnica visa uniformizar o entendimento quanto à precisão do orçamento de obras públicas. Disponível em http://www.ibraop.org.br

  1. Regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União: Decreto fed. nº 7.983, de 8 de abril de 2013.


X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

  1. Normas da ABNT. Necessidade da observância daquelas normas que detêm caráter procedimental e não certificativo: TCU - Acórdão nº 2.392/2006 - Plenário - Relatoria: Ministro Benjamin Zymler - “1. A obrigatoriedade de observância das normas técnicas da ABNT, consoante o disposto no art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, não se aplica aos casos de normas de cunho certificativo, mas, tão-somente, àquelas de natureza procedimental, cujo objetivo seja o detalhamento das etapas a serem seguidas na execução de obras e serviços de engenharia.”

  1. Projeto Executivo. O projeto executivo não pode desconfigurar o projeto básico: TCU - Acórdão nº 1.428/2003 Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Ubiratan Aguiar - “Não se alegue que não houve alteração do projeto básico, mas apenas o seu detalhamento no projeto executivo, pois, apesar de reconhecer que este possa fazer algumas correções naquele, não pode alterá-lo de modo a se constituir objeto completamente distinto do inicialmente licitado. Alterações significativas, antes de iniciada a obra, exigem a realização de novo procedimento licitatório, e não assinatura de termo aditivo.


XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;

XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

  1. Contratado. Conceito. Glossário: TCU - Manual de Orientações: "Contratado - pessoa física ou jurídica signatária de instrumento contratual com a Administração Pública, na condição de fornecedor de bens, executor de obra ou prestador de serviço."(BRASIL, 2010, p. 888).

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;

  1. Comissão de Licitação: Ver notas constantes do art. 51 desta lei.

  1. Comissão de Licitação. Atribuições. Impossibilidade de delegação das suas atribuições: TCU- Acórdão nº 1.182/2004 - Plenário - Relatoria: Ministro Walton Alencar Rodrigues - “9.3.1. observe as seguintes disposições normativas relativas às licitações e contratos administrativos: 9.3.1.15. obrigatoriedade de a Comissão Permanente de Licitação não delegar competências exclusivas de sua alçada, tais como habilitação e julgamento das propostas, para outras unidades da empresa, conforme preconiza o art. 6º, inciso XVI, c/c o art. 45, todos da Lei 8.666/93, ressalvada a possibilidade de solicitar parecer técnico ou jurídico relativo à matéria submetida à sua apreciação.”

  1. Comissão de Licitação. Atribuições. Elaboração de projeto básico e de orçamento pela Comissão de Licitação. Necessidade de conhecimento técnico. Descabimento: TCU - Acórdão nº 4.430/2009 - Primeira Câmara - Relatoria: Ministro Walton Alencar Rodrigues - “1. A responsabilidade pela elaboração de projeto básico e de orçamento detalhado em planilhas de obras e serviços de engenharia recai sobre os profissionais dessa área do conhecimento e não alcança o presidente e os membros da comissão de licitação.”

  1. Comissão de Licitação. Conceito. Glossário. TCU - Manual de Orientações: "criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, em número mínimo de três membros"(BRASIL, 2010, p. 888)


XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)


XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)






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