Das
Definições
Art.
6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Obra - toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou
indireta;
- Definições. Conceito de “obra” proposto por Hely Lopes Meirelles: “(...) Em sentido administrativo, obra é somente construção, reforma ou ampliação em imóvel. Construção é a obra originária.” (2000, pp. 351 e 352).
- Definições. Conceito de “obra”. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Obra - resultado da execução ou operacionalização de projeto ou planejamento elaborado visando à consecução de determinados objetivos."
- Definições. Conceito de “obra” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009 - "Obra de engenharia é a ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66."
- Definições. Conceito de “construção” proposto por Hely Lopes Meirelles: “Construção, como realização material, é toda obra executada, intencionalmente, pelo homem; edificação é a obra destinada a habitação, trabalho, culto, ensino ou recreação. Nas edificações distingue-se ainda, o edifício das edículas: edifício é a obra principal; edículas são as obras complementares (garagem, dependências de serviços etc.)” (2000, p. 353).
- Definições. Conceito de “construção” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009 - “Construir: consiste no ato de executar ou edificar uma obra nova.”
- Definições. Conceito de “reforma” proposto por Hely Lopes Meirelles: “(...) reforma é melhoramento na construção, sem aumento de área ou capacidade; ampliação é alteração da construção, com aumento de área ou capacidade. Essas realizações em imóveis são consideradas obras e não serviços” (2000, p. 352).
- Definições. Conceito de “reforma” proposto pelo CONFEA: Decisão Normativa CONFEA nº 83, de 26 de setembro de 2008, art. 2º, inc. II, al. e) reforma: conjunto de técnicas pelo qual se estabelece uma nova forma e condições de uso, sem compromisso com valores históricos, estéticos, formais, arquitetônicos, técnicos etc., ressalvados os aspectos técnicos e físicos de habitabilidade das obras que norteiam determinada ação, não se aplicando, portanto, ao escopo desta decisão normativa.
- Definições. Conceito de “reforma” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009 - “Reformar: consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos e a função de sua utilização atual.”
- Definições. Conceito de “Reforma de edificação” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: “Reforma de edificação: renovação ou aperfeiçoamento, em parte ou no todo, dos elementos de uma edificação, a serem executados em obediência às diretrizes e especificações constantes do projeto arquitetônico de reforma.”
- Definições. Conceito de “fabricação” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009 - “Fabricar: produzir ou transformar bens de consumo ou de produção através de processos industriais ou de manufatura. ”
- Definições. Conceito de “recuperação” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009 - “Recuperar: tem o sentido de restaurar, de fazer com que a obra retome suas características anteriores abrangendo um conjunto de serviços.”
- Definições. Conceito de “ampliação” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009 - “Ampliar: produzir aumento na área construída de uma edificação ou de quaisquer dimensões de uma obra que já exista.”
II - Serviço - toda atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como:
demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais;
- Definições. Inexistência de definição do conceito de “serviço de engenharia” na Lei federal nº 8.666/93: Acórdão nº 946/2007 - Plenário - trecho do relatório do Ministro Relator Raimundo Carreiro - “79. Mesmo que a lei 8.666/93 não defina serviços de engenharia, é inegável que fizeram parte dos contratos em questão. Na parte de “Requisitos Gerais”, relativo ao fornecimento do Compensador Estático para a SE Sinop (fls. 159/201 - Anexo 8), constam os itens ‘7. Serviços de Engenharia’ e ‘8. Estudos de engenharia’. Dentro do primeiro, determina-se que estão inclusos no fornecimento o projeto básico (estudo para definir valores nominais dos componentes, características de tensão e corrente, desempenho harmônico, comportamento durante falhas, coordenação de isolamentos, cálculo de perdas), projetos civil, eletromecânico, serviços auxiliares e de estruturas. Dentro do item 8, determina-se que o contratado deverá realizar estudos de desempenho dinâmico, desempenho de harmônicos e sobretensões transitórias.”
- Definições. Conceito de “serviço de engenharia” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: "Serviço de Engenharia é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento."
- Definições. Diferença entre “obra” e “serviço de engenharia”: Confira a lição proposta por Ivan Barbosa Rigolin e Marco Túlio Bottino no Manual Prático de Licitações, 6º Ed, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 136.
- Definições. Fornecimento de passagens aéreas enquadra-se no conceito de serviço e não compra: AGU - Orientação Normativa nº 8, de 01.04.2009 - “O fornecimento de passagens aéreas e terrestres enquadra-se no conceito de serviço previsto no inc. II do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993.” (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 13)
- Definições. “Serviço de engenharia”. Conceito proposto pelo Tribunal de Contas da União: TCU - Decisão nº 314/1994 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Homero Santos - “1.2.9. adotar como definição do conceito de serviço de engenharia toda a atividade cuja execução exija, por determinação do CREA ou CONFEA, a supervisão de firma ou profissional de engenharia.”
- Definições. Diferenças entre “obras” e “serviços de engenharia”. Dificuldade em realizar essa distinção: Acórdão nº 2.935/2003 - 1ª Câmara - Relatório do Ministro Relator Lincoln Magalhães da Rocha - “12. O referido decreto-lei apresenta definições de ‘obra’ e ‘serviço’: Art. 5º Para os fins deste decreto-lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade realizada direta ou indiretamente, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais; 13. Da leitura do texto percebe-se que, em alguns casos, a distinção entre obra e serviço é tênue, sendo difícil a identificação das suas diferenças, pois tanto obra como serviço podem requerer uma atividade. 14. No entanto, a doutrina aponta critérios para se estabelecer uma diferenciação. O saudoso Hely Lopes Meirelles (‘in’ Licitação e Contrato Administrativo, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, 10ª ed., p. 51) afirmou: ‘o que caracteriza o serviço e o distingue da obra é a predominância da atividade sobre o material empregado’. Em entendimento similar, José Cretella Júnior (in ‘Das Licitações Públicas’, Ed. Forense, 1996, 10ª ed., p. 63) ensina que: ‘a obra pública é o corpus; o serviço realizado é o animus.’”
- Definições. “Manutenção”, para fins do Estatuto federal Licitatório é considerado serviço: TCU - Acórdão nº 1.323/2008 - 2ª Câmara - Trecho do voto do Ministro Relator Raimundo Carreiro - “5. A segunda razão está em que a licitação não se dirigiu à contratação de obras de engenharia, mas sim à ‘Contratação de empresa para execução de serviços de manutenção preventiva, corretiva e extra-manutenção do Sistema Civil do Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas’, consoante descrição do objeto da Concorrência nº 004/CNSP/SBKP/2001 (vol. 1, fl. 288), que, como assevera a Infraero (vol. 1, fl. 269), vincula-se ao TC nº 018/SBKP/KPAF/2001. Verifica-se, assim, que o objeto da contratação não se enquadra na definição de obra constante no art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, qual seja: ‘toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta’, uma vez que a finalidade da contratação em debate foi a manutenção, em diversas modalidades, do sistema civil do Aeroporto de Viracopos.”
- Definições. Conceito de “demolição” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Demolir: ato de por abaixo, desmanchar, destruir ou desfazer obra ou suas partes.”.
- Definições. Conceito de “conserto” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Consertar: colocar em bom estado de uso ou funcionamento o objeto danificado; corrigir defeito ou falha.”
- Definições. Conceito de “instalação” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Instalação - atividade de dispor ou conectar adequadamente um conjunto de dispositivos necessários a uma determinada obra ou serviço técnico, em conformidade com instruções e normas legais pertinentes."
- Definições. Conceito de “instalação” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Instalar: atividade de colocar ou dispor convenientemente peças, equipamentos, acessórios ou sistemas, em determinada obra ou serviço.”
- Definições. Conceito de “montagem” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Montagem - operação que consiste na reunião de componentes, peças, partes ou produtos, que resulte em dispositivo, produto ou unidade autônoma que venha a tornar-se operacional, preenchendo a sua função."
- Definições. Conceito de “montagem” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Montar: arranjar ou dispor ordenadamente peças ou mecanismos, de modo a compor um todo a funcionar. Se a montagem for do todo, deve ser considerada fabricação.”
- Definições. Conceito de “operação” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Operação - atividade que implica em fazer funcionar ou em acompanhar o funcionamento de instalações, equipamentos ou mecanismos para produzir determinados efeitos ou produtos."
- Definições. Conceito de “operação” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Operar: fazer funcionar obras, equipamentos ou mecanismos para produzir certos efeitos ou produtos.”
- Definições. Conceito de “conservação” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Conservação - atividade que consiste num conjunto de práticas, baseadas em medidas preventivas e de manutenção continuada, que visam à utilização de recursos naturais, construtivos, tecnológicos etc., de modo a permitir que estes se preservem ou se renovem."
- Definições. Conceito de “conservação” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: “Conservação: atividade que consiste num conjunto de práticas, baseadas em medidas preventivas e de manutenção continuada, que visam à utilização de recursos naturais, construtivos e tecnológicos, de modo a permitir que estes se preservem ou se renovem.”
- Definições. Conceito de “conservação” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Conservar: conjunto de operações visando preservar ou manter em bom estado, fazer durar, guardar adequadamente, permanecer ou continuar nas condições de conforto e segurança previsto no projeto. ”.
- Definições. Conceito de “reparação” proposto pelo CONFEA: Decisão Normativa CONFEA nº 83, de 26 de setembro de 2008, art. 2º, inc. II - “2. reparação: ato de caráter excepcional do conjunto de operações destinado a corrigir anomalias existentes para manutenção da integridade estrutural da edificação.”
- Definições. Conceito de “reparação” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Reparar: fazer que a peça, ou parte dela, retome suas características anteriores. Nas edificações define-se como um serviço em partes da mesma, diferenciando-se de recuperar.”
- Definições. Conceito de “adaptação” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Adaptar: transformar instalação, equipamento ou dispositivo para uso diferente daquele originalmente proposto. Quando se tratar de alterar visando adaptar obras, este conceito será designado de reforma.”
- Definições. Conceito de “manutenção” proposto pelo CONFEA: Decisão Normativa CONFEA nº 83, de 26 de setembro de 2008, art. 2º, inc. II - “1. manutenção: ato contínuo do conjunto de operações destinado a manter em bom funcionamento a edificação como um todo ou cada uma de suas partes constituintes, por meio de inspeções de rotina, limpeza, aplicação de novas pinturas, reparos nas instalações elétrica e hidráulica, etc.”
- Definições. Conceito de “manutenção” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Manutenção - atividade que consiste em conservar espaços edificados e urbanos, estruturas, instalações e equipamentos em bom estado de conservação e operação."
- Definições. Conceito de “manutenção” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Manter: preservar aparelhos, máquinas, equipamentos e obras em bom estado de operação, assegurando sua plena funcionalidade.”
- Definições. Conceito de “transporte” proposto pelo IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas na Orientação Técnica - OT - IBR 002/2009: “Transportar: conduzir de um ponto a outro cargas cujas condições de manuseio ou segurança obriguem a adoção de técnicas ou conhecimentos de engenharia.”
- Definições. Conceito de “reparo” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Reparo - atividade que consiste em recuperar ou consertar obra, equipamento ou instalação avariada, mantendo suas características originais." recuperar ou consertar obra, equipamento ou instalação avariada, mantendo suas características originais."
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV – Alienação - toda transferência de domínio de
bens a terceiros;
- Alienação. Conceito de Hely Lopes Meirelles - “Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, doação, dação em pagamento, permuta, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio” (2011, p. 580)
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas
cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite
estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta
Lei;
Obra,
serviço ou compra de grande vulto . Conceito. Glossário. TCU -
Manual de Orientações:
"Obra, serviço ou compra de grande vulto - aquela cujo valor
estimado é superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea c do
inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 (R$
37.500.000,00)."(BRASIL, 2010, p. 889)
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel
cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e
contratos;
- Seguro-Garantia. Ver notas constantes do art. 56 desta Lei.
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e
entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade
contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
- Entidade. Conceito. Glossário. TCU - Manual de Orientações: "Entidade - unidade de atuação dotada de personalidade jurídica." (BRASIL, 2010, p. 889)
- Execução indireta. Contratação de profissionais existentes no Plano de Cargos e Salários. Impossibilidade. Condenação na Justiça Trabalhista: TCU - Acórdão 576/2012 - Plenário - Relatoria: Ministro Raimundo Carreiro - "9.3. alertar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando a que, no exercício de suas competências previstas no art. 1º, VIII e IX, do Decreto nº 7675/2012, aquele órgão oriente os gestores públicos de que não será considerada de boa-fé por este Tribunal a terceirização de serviços que envolvam a contratação de profissionais existentes no Plano de Cargos e Salários do órgão/entidade por contrariar o art. 37, II, da Constituição Federal e, ainda, poder implicar futuros prejuízos ao Erário, decorrentes do possível acolhimento pela Justiça do Trabalho de pleitos dos terceirizados, garantindo-lhes o direito ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 383 SDI-1 do TST."
- Execução indireta. Contratar indiretamente mão-de-obra desempenhada por profissional que integre o quadro laboral da Administração contratante representa burla ao princípio constitucional do concurso público: TCU - Acórdão nº 287/2000 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Adhemar Paladini Ghisi - “Considerando que contratação indireta de mão-de-obra, em especial quando feita para cargos constantes do plano de cargos e salários dos entes integrantes da Administração Pública, representa burla ao princípio constitucional do concurso público.”
- Execução indireta. Transferência de atividade própria dos servidores públicos. Indelegabilidade: TJ/SP - Apelação n. 0369888-71.2009.8.26.0000 - Relator: Venicio Antonio de Paula Salles - “Ação popular - contratação, por licitação, de empresa para prestar serviço de orientação e consultoria financeira — atribuição umbilicalmente atrelada à formação de ‘atos’ de gestão, privativos dos serviços internos - indelegabilidade - reconhecimento da ilegalidade e lesividade - impossibilidade, de outro lado, do enquadramento como ato de improbidade - ausência de prova da voluntariedade - sentença reformada.”
a) empreitada por preço global - quando se contrata a
execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a
execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades
determinadas;
c) (Vetado);
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos
trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um
empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas
das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em
condições de entrada em operação, atendidos os requisitos
técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às
finalidades para que foi contratada;
- Etapa. Definição constante do art. 3º do Dec. fed. nº 1.054/94, que regulamenta o reajuste de preços nos contratos da administração federal direta e indireta, e dá outras providências: “Cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento do fornecimento, obra ou serviço, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais”
IX – Projeto Básico - conjunto de elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a
obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite
a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do
prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
- Conceito de “Projeto” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Projeto - criação do espírito, documentada através de representação gráfica ou escrita de modo a permitir sua materialização, podendo referir-se a uma obra ou instalação, a ser realizada através de princípios técnicos e científicos, visando à consecução de um objetivo ou meta e adequando-se aos recursos disponíveis e às alternativas que conduzem à viabilidade de sua execução."
- Projeto básico. Necessidade de que os elementos constantes no projeto básico sejam precisos, necessários e suficientes para a execução do objeto: TCU - Acórdão nº 771/2005 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha - “9.2.2. defina de forma precisa os elementos necessários e suficientes que caracterizem a prestação de serviço ou a execução da obra pretendida quando da elaboração dos projetos básicos e termos de referência das licitações, conforme regulamenta o art. 6º, inciso IX, e art. 40, § 2º, da Lei 8.666/93 e o art. 8º, inciso II, do Decreto 3.555/2000.”
- Projeto básico. Necessidade de que os elementos constantes no projeto básico sejam precisos, sob pena de responsabilização: TCU - Acórdão nº 1.658/2003 - Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Guilherme Palmeira - “É evidente que a imprecisão do projeto básico tipifica ofensa ao estatuto licitatório e enseja, por sua gravidade, a apenação do agente responsável. Contudo, nas circunstâncias retratadas nos autos, não me parece que atenda ao interesse público anular o contrato já firmado, onerando com isso a administração (inclusive com despesas indenizatórias) e retardando o usufruto, pela população, dos benefícios do empreendimento.”
- Projeto Básico. Análise do impacto ambiental. Conceito de Estudo de Impacto Ambiental proposto pelo CAU . Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Estudo de Impacto Ambiental (EIA) - Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA) - EIA é o estudo realizado para licenciamento de atividades que, direta ou indiretamente, afetam o meio ambiente ou que são potencialmente poluidoras. Este estudo deverá incluir, no mínimo, o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, a análise dos impactos ambientais previstos e de suas alternativas, a definição de medidas mitigadoras e a elaboração de um programa de acompanhamento e monitoramento desses impactos. Já o RIMA é o relatório correspondente, que deverá ser feito após a implantação do empreendimento."
- Projeto Básico. Análise do impacto ambiental do empreendimento. Necessidade de que os órgãos competentes, tendo em vista a sua jurisdição, concedam as devidas licenças ambientais antes de promover a competente licitação: TCU - Acórdão 1.187/2004 - Plenário - Relatoria: Ministro Guilherme Palmeira - "6. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS que: 9.6.1. abstenha-se de promover licitação de obras e serviços de engenharia, caso não possua a respectiva licença ambiental prévia, bem como, se o empreendimento ainda não tiver obtido a licença ambiental de instalação, deixe de ordenar o início de seus trabalhos, uma vez que a inobservância de tais regras representa infringência ao disposto no art. 6º, inciso IX, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; no art. 10º da Lei nº 6.938/1981; e no art. 2º da Resolução CONAMA nº 237/97."
- Projeto Básico. Análise do impacto ambiental do empreendimento. Necessidade de que os órgãos competentes, no âmbito da sua jurisdição, concedam as devidas licenças ambientais antes de promover a competente licitação: TCU - Acórdão 870/2010 - Plenário - Relatoria: Ministro Augusto Nardes - "9.3. recomendar à Universidade Federal do Pará que, em procedimentos licitatórios futuros em que seja obrigatória a apresentação de licença ambiental de operação por parte das firmas interessadas, planeje adequadamente a licitação de forma a que seja lançado o edital com antecedência suficiente para que, observada a legislação ambiental e os prazos requeridos pelo Órgão local responsável pela concessão de licenças, possam as empresas requerer, antecipadamente, bem como dispor, no momento da licitação, das respectivas licenças ambientais necessárias à execução do objeto licitado."
- Definições. Conceito de “Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: “Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): estudo executado de forma a contemplar os impactos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade na área e suas proximidades, em conformidade com a legislação vigente.”
- Projeto Básico. Observância do teor contido na OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop) pelos jurisdicionados. Necessidade: TCU - Acórdão 632/2012 - Plenário - Relatoria: Ministro José Jorge - "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Segecex que dê conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal que as orientações constantes da OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop), passarão a ser observadas por esta Corte, quando da fiscalização de obras públicas;
9.1.1. para os órgãos/entidades
que dispõem de normativos próprios para regular a elaboração de
projetos básicos das obras por eles licitadas e contratadas, os
conceitos da referida norma serão aplicados subsidiariamente;
9.1.2. a adoção da OT IBR
01/2006 não dispensa os gestores de providenciar os elementos
técnicos adicionais, decorrentes das especificidades de cada obra
auditada;
9.2. determinar à Segecex que,
nas fiscalizações de futuras licitações de obras públicas, passe
a avaliar a compatibilidade, do projeto básico com a OT IBR 01/2006
e, na hipótese de inconformidades relevantes, represente ao relator
com proposta de providências."
- Fiscalização, supervisão. Necessidade de que a ART seja recolhida: TCU - Súmula nº 260 - “É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.”
- Fundamento legal da obrigatoriedade da ART: Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica “ na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia, estabelece que todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes às áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
- Projeto básico. Utilização correta. Afastamento de ocorrências indesejáveis: TCU - Acórdão 2504/2010 - Plenário - Relatoria: Ministro Marcos Bemquerer Costa - Relatoria: Ministro Marcos Bemquerer Costa - "3. A utilização correta do projeto básico visa a resguardar a Administração Pública de atrasos em licitações, superfaturamentos, aditamentos contratuais desnecessários, modificações no projeto original, entre outras ocorrências indesejáveis que geram conseqüências e entraves à execução das obras."
- Projeto básico. Necessidade de que o projeto identifique todos os serviços a serem executados. Impossibilidade de que o particular execute serviços de forma gratuita: TCU - Acórdão nº 337/2005 - Plenário - Relatoria: Ministro Marcos Bemquerer Costa - “9.2.2 - identifique, no projeto básico, todos os serviços demandados, conforme preceitua o art. 6º, IX, alíneas c e f, da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se de exigir da vencedora a prestação de serviços de forma gratuita.”
- Projeto básico. Necessidade de que o projeto básico seja assinado pelo profissional, precedido do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira por força do art. 14 da Lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
- Projeto básico. Necessidade de que a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA seja recolhida em nos projetos básicos: TCU - Acórdão nº 325/2007 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Aroldo Cedraz - Relatoria: Ministro Aroldo Cedraz - “6.1.2. proceder ao registro e recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA referente aos projetos básicos de todos empreendimentos a serem licitados.”
- Projeto básico. Necessidade de que a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA seja recolhida nos projetos básicos a fim de possibilitar a responsabilização futura do autor do projeto: TCU - Acórdão nº 67/2000 - Plenário - Relatoria: Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo - “8.4.3.6 - cumpra o comando dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.496/77, que exige a Anotação de Responsabilidade Técnica nas obras e serviços de engenharia, haja vista que sua ausência impossibilita a responsabilização do autor do projeto por eventual erro ou falha técnica.”
- Projeto Executivo. O projeto executivo não pode desconfigurar o projeto básico: TCU - Acórdão nº 1.428/2003 Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Ubiratan Aguiar - “Não se alegue que não houve alteração do projeto básico, mas apenas o seu detalhamento no projeto executivo, pois, apesar de reconhecer que este possa fazer algumas correções naquele, não pode alterá-lo de modo a se constituir objeto completamente distinto do inicialmente licitado. Alterações significativas, antes de iniciada a obra exige a realização de novo procedimento licitatório e não assinatura de termo aditivo.
- Projeto básico. Necessidade de que os elementos constantes no projeto básico sejam adequados e atualizados. Matéria sumulada: TCU - Súmula nº 261 - “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.”
- Projeto básico. Juntada de toda a documentação produzida no processo administrativo para que tais elementos sirvam de base para eventuais mudanças no projeto. Necessidade: TCU - Acórdão nº 93/2004 - Plenário - Relatoria: Ministro Ubiratan Aguiar - “9.8.4 observe a necessidade de serem juntados aos processos administrativos a documentação - pareceres, estudos - que sirva de base a eventuais mudanças de projetos, no caso de obras e serviços, de modo que seja preservado o devido formalismo na execução de licitações e posteriores contratações, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 60, ‘caput’, da Lei nº 8.666/1993.”
- Projeto básico. Orientação Técnica do IBRAOP visa uniformizar o entendimento quanto à definição de Projeto Básico - OT – IBR 001/2006 – Projeto Básico - Objetivo: Orientação Técnica visa uniformizar o entendimento quanto à definição de Projeto Básico especificada na Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores. Disponível em http://www.ibraop.org.br
- Projeto. Direitos autorais: Resolução/CAU/BR nº 67, de 05.12.2013 - Dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo, estabelece normas e condições para o registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), e dá outras providências.
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a
fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos
constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de
reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do
projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de
materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas
especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
- Projeto básico. Definições. Conceito de “caderno de especificações” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Caderno de especificações: instrumento que estabelece as condições de execução e o padrão de acabamento para cada tipo de obra ou serviço técnico, indicando os materiais especificados e os locais de sua aplicação e obedecendo à legislação pertinente, podendo ser parte integrante do caderno de encargos."
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de
métodos construtivos, instalações provisórias e condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para
a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e
gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de
suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários
em cada caso;
- Definições. Conceito de “fiscalização de obra ou serviço técnico” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Fiscalização de obra ou serviço técnico: atividade que consiste na inspeção e no controle técnico sistemático de obra ou serviço técnico, tendo por finalidade verificar se a execução obedece às diretrizes, especificações e prazos estabelecidos no projeto."
f) orçamento detalhado do custo
global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados.
- Definições. Conceito de Elaboração de orçamento proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Elaboração de orçamento - atividade, realizada ‘a priori’, que se traduz no levantamento de custos, de forma sistematizada, de todos os elementos inerentes à execução de determinada obra, serviço ou empreendimento."
- Fiscalização, supervisão de obras e serviços de engenharia. Necessidade de que a ART seja recolhida: TCU - Súmula nº 260 - “É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.”
- Precisão do orçamento de obras públicas: OT – IBR 004/2012 – Precisão do Orçamento de Obras Públicas - Objetivo: Orientação Técnica visa uniformizar o entendimento quanto à precisão do orçamento de obras públicas. Disponível em http://www.ibraop.org.br
- Regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União: Decreto fed. nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos
necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo
com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT;
- Normas da ABNT. Necessidade da observância daquelas normas que detêm caráter procedimental e não certificativo: TCU - Acórdão nº 2.392/2006 - Plenário - Relatoria: Ministro Benjamin Zymler - “1. A obrigatoriedade de observância das normas técnicas da ABNT, consoante o disposto no art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, não se aplica aos casos de normas de cunho certificativo, mas, tão-somente, àquelas de natureza procedimental, cujo objetivo seja o detalhamento das etapas a serem seguidas na execução de obras e serviços de engenharia.”
- Projeto Executivo. O projeto executivo não pode desconfigurar o projeto básico: TCU - Acórdão nº 1.428/2003 Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Ubiratan Aguiar - “Não se alegue que não houve alteração do projeto básico, mas apenas o seu detalhamento no projeto executivo, pois, apesar de reconhecer que este possa fazer algumas correções naquele, não pode alterá-lo de modo a se constituir objeto completamente distinto do inicialmente licitado. Alterações significativas, antes de iniciada a obra, exigem a realização de novo procedimento licitatório, e não assinatura de termo aditivo.
XI - Administração Pública - a administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade
jurídica de direito privado sob controle do poder público e das
fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade
administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua
concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação
da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da
União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o
que for definido nas respectivas leis;
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do
instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária
de contrato com a Administração Pública;
- Contratado. Conceito. Glossário: TCU - Manual de Orientações: "Contratado - pessoa física ou jurídica signatária de instrumento contratual com a Administração Pública, na condição de fornecedor de bens, executor de obra ou prestador de serviço."(BRASIL, 2010, p. 888).
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada
pela Administração com a função de receber, examinar e julgar
todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao
cadastramento de licitantes;
- Comissão de Licitação: Ver notas constantes do art. 51 desta lei.
- Comissão de Licitação. Atribuições. Impossibilidade de delegação das suas atribuições: TCU- Acórdão nº 1.182/2004 - Plenário - Relatoria: Ministro Walton Alencar Rodrigues - “9.3.1. observe as seguintes disposições normativas relativas às licitações e contratos administrativos: 9.3.1.15. obrigatoriedade de a Comissão Permanente de Licitação não delegar competências exclusivas de sua alçada, tais como habilitação e julgamento das propostas, para outras unidades da empresa, conforme preconiza o art. 6º, inciso XVI, c/c o art. 45, todos da Lei 8.666/93, ressalvada a possibilidade de solicitar parecer técnico ou jurídico relativo à matéria submetida à sua apreciação.”
- Comissão de Licitação. Atribuições. Elaboração de projeto básico e de orçamento pela Comissão de Licitação. Necessidade de conhecimento técnico. Descabimento: TCU - Acórdão nº 4.430/2009 - Primeira Câmara - Relatoria: Ministro Walton Alencar Rodrigues - “1. A responsabilidade pela elaboração de projeto básico e de orçamento detalhado em planilhas de obras e serviços de engenharia recai sobre os profissionais dessa área do conhecimento e não alcança o presidente e os membros da comissão de licitação.”
- Comissão de Licitação. Conceito. Glossário. TCU - Manual de Orientações: "criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, em número mínimo de três membros"(BRASIL, 2010, p. 888)
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos
manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o
processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas
pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de
2010)
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País,
nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação
estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e
comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à
administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes
requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade,
confiabilidade, segurança e confidencialidade. (Incluído pela Lei
nº 12.349, de 2010)
Comentários
Postar um comentário