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DECRETO Nº 59.283, DE 16 DE MARÇO DE 2020

DECRETO Nº 59.283, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Declara situação de emergência no Município  
de São Paulo e define outras medidas
para o enfrentamento da pandemia decorrente
do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,






D E C R E T A:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município
de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do
coronavírus, de importância internacional.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência
ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais
e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento
posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição
de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias
e Fundações, continentes de unidades de atendimento
ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais,
deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução
ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e
restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras
medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de
reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de
pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas
inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no
grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos
sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

Art. 4º Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada
outra doença, o servidor será licenciado para tratamento
da própria saúde, nos termos do artigo 143 da Lei 8.989, de 29
de outubro de 1979, seguindo procedimento fixado pela Secretaria
Municipal de Gestão.

Art. 5º Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências
legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição
dos agentes públicos e frequentadores das repartições
públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial,
no período da emergência, as medidas transitórias previstas
neste decreto.


Art. 6º As chefias imediatas deverão submeter ao regime
de teletrabalho:

I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso,
o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de
área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com
quadro de infecção pelo coronavírus;

II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:

a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões
consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária,
endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do
seu reingresso no território nacional;

b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de
infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades
de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo
servidor.

III – pelo período de emergência:

a) as servidoras gestantes e lactantes;

b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;

c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra

condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves
decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos
pelas autoridades de saúde e sanitária.

§ 1º A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas
nos incisos do “caput” deste artigo, sem prejuízo da observância
das demais condições instituídas pelo titular do órgão
da Administração Direta, Autarquias e Fundações, consistirá no
desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime,
das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor,
quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial,
ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas,
de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do
cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com
o regime não presencial.

§ 2º Por decisão do titular do órgão da Administração
Direta, Autarquias e Fundações, o disposto neste artigo não
será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem
serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate
da pandemia.

Art. 7º Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho,
no curso do período de emergência, à critério e nas condições
definidas pelo titular do órgão da Administração Direta,
Autarquias e Fundações, para servidores cujas atribuições, por
sua natureza e meios de produção, permitam a realização do
trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

Art. 8º A instituição do regime de teletrabalho no período
de emergência está condicionada:

I – à manutenção diária na unidade de servidores suficientes
para garantir o atendimento;

II - à inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 9º Mediante avaliação da chefia imediata e desde que
não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser
deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as
férias programadas, com priorização para os servidores que se
enquadrem nas situações do inciso III do artigo 6º deste decreto.

Art. 10. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias
deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde,
segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.

Art. 11. Ficam vedados, ao longo do período de emergência:
I – afastamentos para viagens ao exterior;

II – a realização de provas de concurso público da Administração
Direta, Autarquias e Fundações.
Art. 12. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as
unidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações
deverão adotar as seguintes providências:


I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser
postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
II – fixação, pelo período de emergência, de condições
mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as
peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às
pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo
tempo estritamente necessário;
III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de
acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir
a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de
atendimento;
IV – evitar escalar, pelo período de emergência, servidores
gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos
a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento
de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo
coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande
fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável
o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de
serviços internos;
V – reorganização da jornada de trabalho dos servidores,
permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos,
recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de
transporte público da Capital, se possível em turnos;
VI – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios
municipais;
VII – suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas
inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas
graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento
presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas
de vida ou quaisquer outras providências administrativas;
VIII – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;
IX – determinar aos gestores e fiscais dos contratos:
a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços
com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações
parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos
seus colaboradores, a adoção das providências de precaução,
definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento
daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo
coronavírus;
b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo
das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas
de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas
as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem
como especial atenção na reposição dos insumos necessários;
c) a intensificação do acompanhamento e orientação,
exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de
limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas
as orientações das autoridades de saúde e sanitária;
X – dispensa de comparecimento dos estagiários dos
órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, salvo
os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde, Autarquia Hospitalar
Municipal, Secretaria Municipal de Segurança Urbana e
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas
pelos titulares dos respectivos órgãos e ente;
XI - orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e
das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas
de educação, saúde, segurança urbana e assistência social;
XII – disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem
como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades
de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam
atividades de atendimento ao público;
XIII – disponibilização de sistema de trabalho remoto para
os servidores públicos municipais;
XIV - os administradores dos Parques Municipais deverão
promover ações de orientação aos frequentadores sobre o coronavírus
e afixar cartazes de alerta e prevenção em todos eles;
XV - suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares,
promovidos pelo Município de São Paulo.
Parágrafo único. O atendimento presencial deverá ser mantido,
porém mediante prévio agendamento, exceto nas áreas de
saúde, segurança urbana, assistência social e serviço funerário.
Art. 13. Fica determinado o fechamento imediato de museus,
bibliotecas, teatros e centros culturais públicos municipais,
bem assim a suspensão de programas municipais que possam
ensejar a aglomeração de pessoas, tais como o “Ruas Abertas”.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Transportes deverá tomar
as medidas necessárias para:
I – fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus
acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores
e usuários visando sua proteção individual;
II - adequação da frota de ônibus em relação a demanda;
III - divulgação de mensagens sonoras de prevenção nos
terminais;
IV - disponibilização de espaço nos terminais para que
agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários;
V – limpeza e higienização total dos ônibus, em especial
nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do
ar condicionado;
VI - disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores,
nas áreas dos terminais e entrada e saída dos
veículos;
VII - orientação para que os motoristas e cobradores higienizem
as mãos a cada viagem;
VIII – higienização dos veículos de transporte individual de
passageiro, periodicamente durante o dia;
IX – suspensão do rodízio municipal de veículos.
Art. 15. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde
que adote providências para:
I – capacitação de todos os profissionais para atendimento,
diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;
II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades
de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis
casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na
unidade de saúde – separada das demais - para o atendimento
destes pacientes;
III - aquisição de equipamentos de proteção individual -
EPIs para profissionais de saúde;
IV – ampliação do número de leitos para os casos mais
graves;
V - antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação
de postos de atendimento;
VI – utilização, caso necessário, de equipamentos públicos
culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento
emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento
para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição
destas pessoas;
VII – orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem
o Consulado e/ou a Embaixada, no caso de pacientes
estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.
§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos
demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados
temporariamente para suprir necessidade excepcional de
atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser
processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal
de Gestão.
§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde - SMS expedirá recomendações
gerais à população, contemplando as seguintes
medidas:
I – que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;
II – que disponibilize informações no atendimento 156,
com a possibilidade de atendimento realizado pelos funcionários
do “call center” com base em “script” elaborado por SMS
que permita identificar potencial pessoa infectada e, se for o
caso, providenciar a coleta domiciliar para realização do exame.
O resultado poderá ser comunicado por contato telefônico ativo
da Central SP 156;
III – que inclua mensagem de orientação aos cidadãos no
atendimento 156 e centrais telefônicas dos órgãos e entidades
municipais, sobre os cuidados e prevenção sobre a COVID-19;
IV – que realize campanha publicitária, em articulação com
os governos estadual e federal, para orientação da população
acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da
doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos
casos de suspeita de contaminação;
V – que oriente bares, restaurantes e similares a adotar
medidas de prevenção.
Art. 16. Fica determinado à Secretaria Municipal de
Educação que:
I – capacite os professores para atuarem como orientadores
dos alunos quanto aos cuidados a serem adotados visando
à prevenção da doença;
II – realize mutirão de orientação aos responsáveis e alunos;
III - busque alternativas para o fornecimento de alimentação
aos estudantes;
IV – promova a interrupção gradual das aulas na rede
pública de ensino, com orientação dos responsáveis e alunos
acerca da COVID-19 e das medidas preventivas;
V - oriente as escolas da rede privada de ensino para que
adotem o mesmo procedimento estabelecido no item anterior;
Art. 17. Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência
e Desenvolvimento Social que:
I - desative os serviços que impliquem necessidade de
deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à
exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar ao
idosos com necessidades;
II - suspenda ou limite visitas a uma vez a cada duas semanas,
nos centros de acolhimento de pessoas idosas;
III – garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades
de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras
de proteção e mantenham as mãos higienizadas.
Art. 18. Fica determinado à Secretaria Municipal de
Cultura que:
I - reprograme os grandes eventos públicos;
II – cancele todos os demais eventos que gerem aglomeração
de pessoas;
III - suspenda as autorizações para filmagens e gravações
de que trata o Decreto nº 56.905, de 30 de março de 2016.
Art. 19. Fica vedada a expedição de novos alvarás de
autorização para eventos públicos e temporários, na forma do
Decreto nº 49.969, de 2008.
Parágrafo único. Os órgãos competentes adotarão as providências
necessárias para revogação daqueles já expedidos.
Art. 20. Nos processos e expedientes administrativos, ficam
interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30
(trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.
Art. 21. Serão divulgadas mensagens informativas em relógios
e abrigos públicos.
Art. 22. Os titulares dos órgãos da Administração Direta,
Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão
expedir normas complementares, relativamente à execução
deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos
termos da Lei nº 13.979, de 2020.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de
março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da
Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de
Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo
Municipal
Publicado na Casa Civil, em 16 de março de 2020.

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