Número 309
Sessões: 1º de novembro
de 2016
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do
TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam
indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período
acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das
deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui
apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1.
A exigência de atestado de capacidade técnico-operacional
registrado em conselho de fiscalização profissional requer a
demonstração, no processo licitatório, que tal requisito é
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações
contratuais, em respeito ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e ao
princípio da razoabilidade, previsto no art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal.
2.
Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame
licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios
em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar
quebra de isonomia ente as licitantes. A demonstração de fraude à
licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta
das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a
frustração dos princípios e dos objetivos da licitação.
PLENÁRIO
1.
A exigência de atestado de capacidade técnico-operacional
registrado em conselho de fiscalização profissional requer a
demonstração, no processo licitatório, que tal requisito é
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações
contratuais, em respeito ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e ao
princípio da razoabilidade, previsto no art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal.
O
TCU apreciou representação noticiando irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 23/2015, cujo objeto era a contratação de
empresa especializada para prestação de serviços de
teleatendimento e atendimento presencial ao cidadão e servidores do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Suspenso cautelarmente o certame, foram determinadas as oitivas do
Ministério e da empresa vencedora da licitação. Analisados os
esclarecimentos prestados, o Tribunal decidiu, por meio do Acórdão
859/2016 Plenário,
determinar ao Mapa que adotasse as providências necessárias à
anulação do pregão e chamar em audiência a coordenadora da
Biblioteca Nacional de Agricultura para apresentar razões de
justificativa em relação aos indícios de irregularidades, entre
eles a exigência de que os atestados técnicos fossem registrados
no Crea competente, contrariando a jurisprudência do TCU. A
determinação para anulação do certame foi cumprida. Por sua vez,
as justificativas apresentadas pela responsável, com exceção de
uma das irregularidades, não foram acolhidas pelo relator, que
incorporou às suas razões de decidir as análises empreendidas
pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas. No
tocante à irregularidade em questão, a responsável alegou que a
exigência de registro da empresa licitante, dos seus responsáveis
técnicos e dos atestados de capacidade técnica no Crea estaria
respaldada na Lei 8.666/1993 e em decisões do TCU, uma vez que “os
aspectos tecnológicos inerentes ao objeto licitado constituem a
parcela de maior relevância no certame”.
Para o relator, entretanto, a exigência restringira o caráter
competitivo da disputa, pois, além de os serviços principais não
se caracterizarem como sendo de engenharia, seria necessário que
restasse demonstrado no processo licitatório que o registro dos
atestados de capacidade técnico-operacional no conselho de classe
era indispensável à garantia do cumprimento dos serviços a serem
contratados, em respeito ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e ao
princípio da razoabilidade, previsto no art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal. Por essas razões, propôs a rejeição
parcial das razões de justificativas da responsável e aplicação
da multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, no que foi acompanhado pelo
colegiado, à unanimidade.
Acórdão
2789/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.
2.
Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame
licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios
em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar
quebra de isonomia ente as licitantes. A demonstração de fraude à
licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta
das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a
frustração dos princípios e dos objetivos da licitação.
Representação
relativa a licitação conduzida pelo Comando Logístico do
Exército, apontara, entre outras irregularidades, a participação
no certame de empresas do mesmo grupo econômico e com sócios com
relação de parentesco, tendo por objeto a aquisição de material
de intendência. Realizadas as oitivas regimentais, o relator,
anuindo à proposta da unidade técnica, consignou que “não
há vedação legal à participação simultânea, no mesmo certame
licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou mesmo com
sócios em relação de parentesco, mas é necessário reconhecer
que tais situações podem acarretar a quebra da isonomia entre as
licitantes”.
No caso analisado, no entanto, destacou o relator que não houve
prejuízo à competitividade do certame, porquanto “houve
efetiva disputa entre as diferentes empresas, que se alternaram na
primeira colocação, o que contribuiu para a redução do preço
final alcançado”.
Mencionou, por fim, que as condutas das licitantes não deram causa
a dano ao erário e que, na modalidade de pregão, “a
própria dinâmica da disputa de lances tende a acirrar a
competitividade entre as licitantes, conduzindo à seleção da
proposta mais vantajosa, de sorte que a demonstração da fraude à
licitação passa pela evidenciação do nexo causal entre a conduta
das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a
frustração dos princípios e dos objetivos da licitação”.
Acolhendo
o voto do relator, o Plenário do Tribunal considerou a
Representação parcialmente procedente e acolheu as razões de
justificativas apresentadas.
Acórdão
2803/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
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