Número 302
Sessões: 30 e 31 de agosto
de 2016
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do
TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam
indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período
acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das
deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui
apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1.
No pregão eletrônico, desde a sessão inicial de lances até o
resultado final do certame, o pregoeiro deverá sempre avisar
previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos
trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da
sessão para o seu prosseguimento, em observância aos princípios
da publicidade e da razoabilidade.
Segunda
Câmara
2.
É vedada a participação em licitação de empresa que tenha
vínculo com o autor do projeto, não descaracterizando a ilicitude
o desligamento deste do quadro societário da licitante poucos dias
antes do lançamento do instrumento convocatório.
PLENÁRIO
1.
No pregão eletrônico, desde a sessão inicial de lances até o
resultado final do certame, o pregoeiro deverá sempre avisar
previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos
trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da
sessão para o seu prosseguimento, em observância aos princípios
da publicidade e da razoabilidade.
Representação
formulada por unidade técnica tratou de possíveis irregularidades
em
certames realizados pelo 31º Grupo de Artilharia de Campanha –
Escola. Dentre as audiências realizadas, o pregoeiro fora ouvido a
respeito da ausência
de expedição de avisos acerca da data de retorno da sessão,
quando da condução da fase pública em pregão eletrônico. Ao
apreciar o mérito, observou o relator que o certame iniciara-se no
dia 22/7/2013, tendo sido aberta a sessão às 12:30h. Sem que
houvesse aviso, a fase de lances transcorrera no dia seguinte, a
partir de 17:12h, e fora encerrada às 17:46h do mesmo dia. Além
disso, em 4/11/2013, o pregoeiro postara uma mensagem informando que
todos os itens haviam sido aceitos, e que estava aberto o prazo para
os licitantes enviarem as amostras, a documentação e procederem
aos ajustes na proposta atualizada. Novamente, sem qualquer aviso,
no dia 7/11/2013, às 12:52h, o sistema fora reaberto para registro
de intenção de recurso, sendo informado que o prazo final seria às
13:23h do mesmo dia. Segundo o relator, das dezoito empresas que
registraram proposta para determinado item, apenas oito ofertaram
lances, sendo que, no caso de outro item, foram quatro propostas e
nenhum lance. Já para um terceiro item, foram nove propostas e
apenas um lance. Diante desse quadro, o relator lembrou do Acórdão
3.486/2014 Plenário,
em cujo voto condutor registrara que “o
lançamento, no sistema (via chat),
da suspensão temporária dos trabalhos em função dos mais
variados motivos – horário de almoço, término de expediente,
interrupção programada no fornecimento de energia etc. – é a
medida que mais se coaduna com o fundamental princípio da
publicidade e da transparência que deve nortear os trabalhos dos
torneios licitatórios da Administração”.
Mencionou também o Acórdão
1.689/2009 Plenário,
que determinara à Universidade Federal de Uberlândia observar
“quando
da condução da fase pública do pregão eletrônico, os princípios
estabelecidos no art. 5º do Decreto n.º 5.450, de 2005, em
especial os da publicidade e da razoabilidade, de modo que o
pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado
final do certame, deverá sempre avisar previamente, via sistema
(chat),
a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de
almoço e/ou término do expediente, bem como a data e o horário
previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento”.
No caso sob exame, destacou haver previsão no próprio edital de
que o pregoeiro suspenderia a sessão, caso necessário, e
informaria por meio de chat
a
data e o horário em que seria reaberta. Ademais, prosseguiu o
relator, houvera pedido expresso de licitante requisitando
informações sobre a data e horário de retorno da sessão,
fundamentado em jurisprudência do TCU, não havendo, contudo,
providências do pregoeiro no sentido de prestar informações sobre
o reinício da sessão. Assim, concluiu o relator, “a
falha reveste-se de gravidade suficiente à aplicação de multa,
porquanto o agir do pregoeiro possibilitou que os licitantes fossem
colhidos de surpresa, sem prévio aviso, sobre o início da fase de
lance, ou, ainda, da continuidade dos trabalhos que haviam sido
suspensos”.
Acompanhando o relator, o Tribunal aplicou multa ao pregoeiro, além
de dar ciência à unidade jurisdicionada da falha ocorrida.
Acórdão
2273/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
SEGUNDA CÂMARA
2.
É vedada a participação em licitação de empresa que tenha
vínculo com o autor do projeto, não descaracterizando a ilicitude
o desligamento deste do quadro societário da licitante poucos dias
antes do lançamento do instrumento convocatório.
Representação
formulada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
(TCM/GO) versara sobre indícios de fraude verificados na condução
de licitações realizadas pelo município de Estrela do Norte/GO.
Ao apreciar o mérito, considerou o relator como fato mais grave a
inobservância à expressa vedação contida no art. 9º da Lei de
Licitações, a seguir reproduzido: “Art.
9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação
ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a
eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo,
pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em
consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou
executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com
direito a voto ou controlador, responsável técnico ou
subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade
contratante ou responsável pela licitação”.
A alegação de que o autor do projeto se desligara dos quadros da
empresa licitante dois dias antes do lançamento dos editais de
licitação não foi acolhida pelo relator, sob o argumento de que o
TCU tem condenado “modi
operandi tais como o mencionado, que, claramente, põem em dúvida a
lisura de procedimentos licitatórios, visto que, sem dúvida, a
relação entre o mencionado engenheiro e a empresa tinha o condão
de interferir no destino da licitação”.
Destacou trecho do voto condutor do Acórdão
1.170/2010 Plenário,
segundo o qual o § 3º do art. 9º da Lei 8.666/1993 confere
ao caput do referido artigo “amplitude
hermenêutica capaz de englobar inúmeras situações de impedimento
decorrentes da relação entre autor do projeto e licitante ou entre
aquele e executor do contrato. Nesse sentido, a norma, ao coibir a
participação de licitante ou executor do contrato que possua
qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista com o autor do projeto, elasteceu as
hipóteses de impedimento, uma vez que não se faz necessária a
existência de vinculo jurídico formal, mas, tão somente, uma
relação de influência entre licitante ou executor do contrato e
autor do projeto”.
Nessa esteira, acrescentou o relator que “as
condutas inquinadas ofenderam os postulados da isonomia, legalidade,
moralidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput,
da Constituição Federal, de observância obrigatória da
administração pública em todas as esferas e poderes, as quais
encontram reprimenda na Lei de Improbidade Administrativa (Lei
8.429, de 2/6/1992) e nos arts. 18, inciso I, e 19 da Lei 9.784/1999
(Lei do Processo Administrativo)”.
Assim, votou o relator pela procedência da Representação e pela
aplicação de multa aos responsáveis (prefeito, membros da
comissão de licitação e autor do projeto básico), no que foi
seguido pelo Colegiado.
Acórdão
9917/2016 Segunda Câmara,
Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.
Observações:
INOVAÇÃO
LEGISLATIVA
Lei
13.334, de 13/09/2016 - Cria o Programa de Parcerias de
Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
e dá outras providências.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato:
infojuris@tcu.gov.br
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