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Art. 1 da Lei Fed. 8.666 de 1993 – Lei de Licitações







Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  1. Normas gerais. Conceito de Hely Lopes Meirelles: “Por normas gerais devem entender-se todas as disposições da lei aplicáveis indistintamente às licitações e contratos da União, Estados, Municípios e Distrito federal, bem como de seus desmembramentos autárquicos e empresariais. Continua com as entidades federadas a faculdade de editar normas peculiares para suas licitações e contratos administrativos, como o fizeram na vigência do Decreto-lei nº 2.300, de 1986, em tudo que não contraria e execução dos contratos, nos prazos e nos recursos admissíveis.” (2007, p. 27).

  1. Normas gerais. Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais sobre licitação e contratação: Art. 22, inc. XXVII da CF/88 – “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) inc. XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III"

  1. Normas gerais. Competência privativa da União para legislar sobre licitação e contratação: STF - ADI 3670/DF - Relatoria: Ministro Sepúlveda Pertence - “Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade declarada. 1. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22, I). 2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República - norma de observância compulsória pelas ordens locais - segundo o qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a ‘igualdade de condições de todos os concorrentes’, o que é incompatível com a proibição de licitar em função de um critério - o da discriminação de empregados inscritos em cadastros restritivos de crédito - que não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso.
  2. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.705, de 21 de novembro de 2005, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 02.04.2007.” (ADI 3670 / DF - DISTRITO FEDERAL - Relator: Ministro Sepúlveda Pertence - Julgamento: 02/04/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Public. DJE-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007).

  1. Normas gerais. Competência privativa da União para legislar sobre licitação e contratação: STF - RE 547063 / RJ - Relatoria: Ministro Menezes Direito - “Tribunal de Contas Estadual. Controle prévio das licitações. Competência privativa da União (art. 22, XXVII, da Constituição Federal). Legislação federal e estadual compatíveis. Exigência indevida feita por ato do Tribunal que impõe controle prévio sem que haja solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação. 1. O art. 22, XXVII, da Constituição Federal dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação e contratação. 2. A Lei federal nº 8.666/93 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado. 3. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal, já exercida pela Lei federal nº 8.666/93, que não contém essa exigência. 4. Recurso extraordinário provido para conceder a ordem de. segurança.” (Julgamento: 07/10/2008 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação : DJe-236)

  1. Normas gerais. Contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda: Ver Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010. Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.
  1. Normas gerais. Contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda: Instrução Normativa SECOM nº 4 de 21 de dezembro de 2010. Disciplina as licitações e os contratos de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda a órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

  1. Normas gerais. Contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda: Instrução Normativa SECOM-PR nº 5 de 6 de junho de 2011. Dispõe sobre a conceituação das ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

  1. Alienação. Conceito de Hely Lopes Meirelles - “Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, doação, dação em pagamento, permuta, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio” (2011, p. 580)

  1. Normas gerais. Sistema S. Não submissão aos ditames da Lei federal nº 8.666/93: TCU - Decisão nº 907/97 – Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Lincoln Magalhães da Rocha - “4. Portanto, é razoável que os serviços sociais autônomos, embora não integrantes da Administração Pública, mas como destinatários de recursos públicos, adotem, na execução de suas despesas, regulamentos próprios e uniformes, livres do excesso de procedimentos burocráticos, em que sejam preservados, todavia, os princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública. Entre eles podemos citar os princípios da legalidade - que, aplicado aos serviços sociais autônomos, significa a sujeição às disposições de suas normas internas -, da moralidade, da finalidade, da isonomia da igualdade e da publicidade. Além desses, poderão ser observados nas licitações os princípios da vinculação ao instrumento convocatório do julgamento objetivo. O fato de os serviços sociais autônomos passarem a observar os princípios gerais não implica em perda de controle por parte do Tribunal. Muito pelo contrário: o controle se tornará mais eficaz, uma vez que não se prenderá à verificação de formalidades processuais e burocráticas e sim, o que é mais importante, passará a perquirir se os recursos estão sendo aplicados no atingimento dos objetivos da entidade, sem favorecimento. O controle passará a ser finalístico, e terá por objetivo os resultados da gestão. O uso de procedimentos uniformes irá facilitar o controle do Poder Público, tanto a cargo do Poder Executivo quanto do Tribunal de Contas da União. Uma vez aprovados, esses regulamentos não poderão ser infringidos sob pena de se aplicarem aos administradores as sanções cabíveis, previstas na Lei nº 8.443/92”
  1. Normas gerais. Sistema S. Não submissão aos ditames da Lei federal nº 8.666/93: TCU - Acórdão 88/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro Marcos Bemquerer Costa - “1. É reconhecido que as entidades do Sistema ‘S’ não estão obrigadas a seguir rigorosamente os termos do Estatuto de Licitações (Lei n. 8.666/1993), devendo, contudo, observar os princípios constitucionais gerais relativos à Administração Pública, entre eles o de licitar.”


Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


  1. Fundos Especiais. Não realizam licitações ou celebram ajustes. Contratações são realizadas por meio do seu órgão ou entidade gestora. Lição de Marcio dos Santos Barros: “Os fundos especiais, instituídos por lei (arts. 73 e 74 da Lei Fed. nº 4.320 de 17.3.1964), representam, normalmente, um conjunto de recursos e/ou bens especificados sob a responsabilidade de alguém ou de alguma entidade. Não possuem, assim, personalidade jurídica, não podendo ser parte em um contrato administrativo. Só o seu gestor poderá sê-lo.” (2011, p. 10)
  1. Normas gerais. Conselhos Profissionais. Submissão aos ditames da Lei federal nº 8.666/93: TCU - Acórdão nº 2.296/2007 - Primeira Câmara - Relatoria: Ministro Raimundo Carreiro - “Os conselhos de fiscalização profissional sujeitam-se aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e devem, portanto, efetuar contratações em observância à Lei de Licitações.”

  1. Normas gerais. Consórcios Públicos. Submissão aos ditames da Lei federal nº 8.666/93 - TCE/MG - Consulta n.º 13.296 - Relatoria: Conselheiro Fued Dib - “Consulta. Legalidade da aquisição de bens e prestação de serviços através da participação do município em consórcio de saúde. ‘É uma realidade, em nosso Estado, a formação de associações civis sob denominação de Consórcios Intermunicipais para viabilizarem a plena operacionalização dos consórcios de saúde, com personalidades jurídicas distintas aos membros que as integram, os quais vêm recebendo e aplicando os seus recursos nos fins estabelecidos nos seus atos constitutivos, realizando diretamente os serviços e obras desejados pelos partícipes ou contratando-os com terceiros. É preciso (...) ressaltar que sujeitar-se-á esse ente [à] (...) Lei 8.666/93, 'ex-vi' do disposto no seu art. 1º, parágrafo único.” (Sessão do dia 19/06/1996)


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