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Informativo de Licitações e Contratos - 314

Número 314
Sessões: 6 e 7 de dezembro de 2016
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.


SUMÁRIO
Plenário
1. É irregular exigência de que o edital e seus elementos constitutivos sejam retirados apenas na sede do município. A exigência da presença física do interessado na prefeitura para a obtenção de cópia do edital afeta o interesse de empresas localizadas a distâncias maiores do município de participarem do certame, reduzindo a competitividade da licitação.
Primeira Câmara
2. Não há restrição a que licitantes ofereçam representações ao TCU, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de licitações conduzidas no âmbito do Sistema S. Apesar de as entidades integrantes do Sistema se submeterem apenas subsidiariamente aos ditames da Lei 10.520/2002, da Lei 8.666/1993 e demais legislação correlata, devem respeitar os princípios gerais que regem a contratação pública.
PLENÁRIO

1. É irregular exigência de que o edital e seus elementos constitutivos sejam retirados apenas na sede do município. A exigência da presença física do interessado na prefeitura para a obtenção de cópia do edital afeta o interesse de empresas localizadas a distâncias maiores do município de participarem do certame, reduzindo a competitividade da licitação.
Em autos de Representação acerca de possíveis irregularidades em concorrência pública realizada pelo Município de Jurema/PI, com vistas à implantação de sistema de abastecimento de água em diversas localidades, pelo valor estimado de R$ 1.603.242,82, custeado com recursos da Fundação Nacional de Saúde, fora identificada a exigência da presença física na sede da prefeitura para a obtenção de cópia do edital e de seus anexos. Em juízo de mérito, o relator anotou que a “exigência da presença física na sede da prefeitura para a obtenção de cópia do edital e de seus anexos afeta o interesse de empresas localizadas a distâncias maiores do município de participarem do certame, logo, reduz o número de participantes na concorrência”. Refutando as razões de justificativa apresentadas pelo prefeito e pela comissão permanente de licitação (CPL), ponderou o relator que conquanto “possa ser verídica a informação de que a internet daquela municipalidade teria baixa capacidade, era esperado que fosse viabilizado o envio dos documentos via postal”. Considerando também que pelo menos 20% dos serviços previstos já tinham sido executados e que não havia indícios de sobrepreço, o Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, considerou procedente a Representação e, diante das irregularidades identificadas na condução do certame, aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, individualmente, ao prefeito e ao presidente da CPL.
Acórdão 3192/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.


PRIMEIRA CÂMARA

2. Não há restrição a que licitantes ofereçam representações ao TCU, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de licitações conduzidas no âmbito do Sistema S. Apesar de as entidades integrantes do Sistema se submeterem apenas subsidiariamente aos ditames da Lei 10.520/2002, da Lei 8.666/1993 e demais legislação correlata, devem respeitar os princípios gerais que regem a contratação pública.
Em Representação formulada por empresa em face de supostas irregularidades na Concorrência Presencial 10.952/2016, promovida pelo Serviço Nacional da Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Estado de São Paulo (Senac-SP) para a prestação de serviços de cobrança judicial ativa, o relator entendeu que a legitimidade da requerente para representar ao TCU tem supedâneo no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993. Ponderou o relator que “embora as contratações do sistema S não sejam regidas pela referida lei, mas por regulamentos próprios, este Tribunal já decidiu não haver restrições para que os licitantes se utilizem desse dispositivo legal para oferecer representação a esta Corte (acórdão 307/2011-TCU-Plenário). Avaliou o relator que, embora essas entidades não integrem a Administração Pública, devem respeitar os princípios gerais que regem a contratação pública, com submissão subsidiária aos ditames da Lei 10.520/2002, da Lei 8.666/1993 e das demais normais pertinentes a essa temática. Com base nesses fundamentos, o Tribunal conheceu da Representação, para, no mérito, contudo, considerá-la improcedente.
Acórdão 7596/2016 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

Observações:
Prezados leitores:
A partir desta edição, a publicação do Informativo de Licitações e Contratos passa a ser quinzenal. A alteração da periodicidade ocorrerá com objetivo de aperfeiçoar os serviços prestados pela Secretaria das Sessões do Tribunal de Contas da União. Visa-se, com essa medida, otimizar e facilitar a leitura por parte de nossos assinantes e da comunidade de licitações e contratos, porquanto será apresentado um produto que retrate de forma mais eficiente as decisões proferidas pelos colegiados desta Corte de Contas.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

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