Número 314
Sessões: 6 e 7 de dezembro
de 2016
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do
TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam
indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período
acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das
deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui
apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão
proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o
posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é
facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das
deliberações por meio dos links disponíveis.
SUMÁRIO
Plenário
1.
É irregular exigência de que o edital e seus elementos
constitutivos sejam retirados apenas na sede do município. A
exigência da presença física do interessado na prefeitura para a
obtenção de cópia do edital afeta o interesse de empresas
localizadas a distâncias maiores do município de participarem do
certame, reduzindo a competitividade da licitação.
Primeira
Câmara
2.
Não há restrição a que licitantes ofereçam representações ao
TCU, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face
de licitações conduzidas no âmbito do Sistema S. Apesar de as
entidades integrantes do Sistema se submeterem apenas
subsidiariamente aos ditames da Lei 10.520/2002, da Lei 8.666/1993 e
demais legislação correlata, devem respeitar os princípios gerais
que regem a contratação pública.
PLENÁRIO
1.
É irregular exigência de que o edital e seus elementos
constitutivos sejam retirados apenas na sede do município. A
exigência da presença física do interessado na prefeitura para a
obtenção de cópia do edital afeta o interesse de empresas
localizadas a distâncias maiores do município de participarem do
certame, reduzindo a competitividade da licitação.
Em
autos de Representação acerca de possíveis irregularidades em
concorrência pública realizada pelo Município de Jurema/PI, com
vistas à implantação de sistema de abastecimento de água em
diversas localidades, pelo valor estimado de R$ 1.603.242,82,
custeado com recursos da Fundação Nacional de Saúde, fora
identificada a exigência da presença física na sede da prefeitura
para a obtenção de cópia do edital e de seus anexos. Em juízo de
mérito, o relator anotou que a “exigência
da presença física na sede da prefeitura para a obtenção de
cópia do edital e de seus anexos afeta o interesse de empresas
localizadas a distâncias maiores do município de participarem do
certame, logo, reduz o número de participantes na concorrência”.
Refutando as razões de justificativa apresentadas pelo prefeito e
pela comissão permanente de licitação (CPL), ponderou o relator
que conquanto “possa
ser verídica a informação de que a internet daquela
municipalidade teria baixa capacidade, era esperado que fosse
viabilizado o envio dos documentos via postal”.
Considerando também que pelo menos 20% dos serviços previstos já
tinham sido executados e que não havia indícios de sobrepreço, o
Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, considerou
procedente a Representação e, diante das irregularidades
identificadas na condução do certame, aplicou a multa prevista no
art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, individualmente, ao prefeito
e ao presidente da CPL.
Acórdão
3192/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
PRIMEIRA CÂMARA
2.
Não há restrição a que licitantes ofereçam representações ao
TCU, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face
de licitações conduzidas no âmbito do Sistema S. Apesar de as
entidades integrantes do Sistema se submeterem apenas
subsidiariamente aos ditames da Lei 10.520/2002, da Lei 8.666/1993 e
demais legislação correlata, devem respeitar os princípios gerais
que regem a contratação pública.
Em
Representação formulada por empresa em face de supostas
irregularidades na Concorrência Presencial 10.952/2016, promovida
pelo Serviço Nacional da Aprendizagem Comercial – Administração
Regional do Estado de São Paulo (Senac-SP) para a prestação de
serviços de cobrança judicial ativa, o relator entendeu que a
legitimidade da requerente para representar ao TCU tem supedâneo no
art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, §
1º, da Lei 8.666/1993. Ponderou o relator que “embora
as contratações do sistema S não sejam regidas pela referida lei,
mas por regulamentos próprios, este Tribunal já decidiu não haver
restrições para que os licitantes se utilizem desse dispositivo
legal para oferecer representação a esta Corte (acórdão
307/2011-TCU-Plenário)”.
Avaliou o relator que, embora essas entidades não integrem a
Administração Pública, devem respeitar os princípios gerais que
regem a contratação pública, com submissão subsidiária aos
ditames da Lei 10.520/2002, da Lei 8.666/1993 e das demais normais
pertinentes a essa temática. Com base nesses fundamentos, o
Tribunal conheceu da Representação, para, no mérito, contudo,
considerá-la improcedente.
Acórdão
7596/2016 Primeira Câmara,
Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
Observações:
Prezados
leitores:
A
partir desta edição, a publicação do Informativo de Licitações
e Contratos passa a ser quinzenal. A alteração da periodicidade
ocorrerá com objetivo de aperfeiçoar os serviços prestados pela
Secretaria das Sessões do Tribunal de Contas da União. Visa-se,
com essa medida, otimizar e facilitar a leitura por parte de nossos
assinantes e da comunidade de licitações e contratos, porquanto
será apresentado um produto que retrate de forma mais eficiente as
decisões proferidas pelos colegiados desta Corte de Contas.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Comentários
Postar um comentário