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Art.15 da Lei Fed. 8.666 de 1993 – Lei de Licitações


Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

  1. Padronização do objeto. Definição: TJ/SP - Apelação Cível nº 0002012-90.2009.8.26.0480 - Relatoria: Ronaldo Andrade - "Padronizar significa igualar, uniformizar. Para Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, padronização é a redução dos objetivos do mesmo gênero a um só tipo, unificado e simplificado, segundo um padrão ou modelo preestabelecido."

  1. Padronização do objeto. Definição: TJ/SP - Apelação Cível nº 0002012-90.2009.8.26.0480 - Relatoria: Ronaldo Andrade - "Padronizar significa igualar, uniformizar. Para Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, padronização é a redução dos objetivos do mesmo gênero a um só tipo, unificado e simplificado, segundo um padrão ou modelo preestabelecido."

  1. Padronização do objeto. Benesses observadas quando da utilização deste expediente: TCU - Decisão nº 443/2001 - Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Valmir Campelo - “23. Quanto à questão da padronização sustentada pela ECT, embora não seja no caso em exame de preponderável importância, não pode, todavia, ser desconsiderada, posto que, além de constituir regra a ser observada pelo administrador, opera como instrumento de racionalização da atividade administrativa, reduzindo custos e otimizando a aplicação dos limitados recursos públicos disponíveis, na medida em que se observam na espécie ganhos na execução do contrato, ante a redução dos custos de treinamento dos servidores públicos que venham a operar o sistema, incluindo aí a edição de manuais, e, ainda, em face de as providências de conservação e manutenção permanecerem idênticas ou bastante similares às já praticadas no órgão.”
  1. Padronização do objeto. Necessidade de que o estudo inequívoco que ampara tal expediente seja juntado nos autos do processo administrativo: TCU - Acórdão nº 539/2007 - Plenário - Relatoria: Ministro Marcos Bemquerer Costa - “9.2. determinar à Agência de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil que, nas próximas licitações: 9.2.6. na hipótese de optar pela padronização de produtos, faça constar do respectivo procedimento justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, apresentando estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse da Administração, considerando as condições de operação, manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.”

  1. Padronização do objeto. Expediente legal: TJ/PR - Apelação Cível nº 71269-7 - Relatoria: Des. Airvaldo Stela Alves - “Absolutamente legal o ato da Administração em especificar, no edital de concorrência pública, determinada marca de equipamento de informática, com adoção do princípio da padronização, plenamente justificado pela existência de outros, da mesma marca, que já integram o seu patrimônio, visando não só a harmonização dos serviços de informática, bem como a redução de custos de conservação e manutenção.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - Ap. Cível nº 71269-7 - Relatoria Airvaldo Stela Alves - DJ: 07/02/2000)

  1. Padronização do objeto. Expediente legal: TJ/SP - Apelação Cível nº 0002012-90.2009.8.26.0480 - Relatoria: Des. Ronaldo Andrade - "MANDADO DE SEGURANÇA. Licitação. Princípio da Padronização. Aquisição de veículo de determinada marca. Alegação de ilegalidade, tendo em vista preferência de marca e dirigismo licitatório. Não ocorrência, uma vez que é permitida a padronização. A vedação de indicação de marca, como qualquer regra, não é absoluta, exigindo-se, para sua perfeita compreensão, uma análise sistemática com outros dispositivos, igualmente relevantes, constantes da Lei n. 8.666/93, quais sejam, os artigos 15, I, e 7º, § 5º. Sentença mantida. Recurso improvido"

  1. Padronização do objeto. Indicação de marcas. Possibilidade: TCU - Súmula nº 270/2012 - “Em licitações referentes a compras, inclusive de ‘softwares’, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação” (TC-013.542/2009-9, Acórdão nº 849/2012-Plenário).
  1. Padronização de objeto. Indicação de marcas. Possibilidade: TCU - Decisão nº 516/2002 - Plenário - Relatoria: Ministro Adylson Motta - “8.2.2 atente para o disposto nos art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/93 e para o entendimento deste Tribunal, firmado na Sessão Plenária de 29/08/2001, (Decisão nº 664/2001, Ata 35/2001), no sentido de que, quando tratar-se de objeto com características e especificações exclusivas, a justificativa para a indicação de marca, para fins de padronização, seja fundamentada em razões de ordem técnica, as quais devem, necessariamente, constar no processo respectivo, invocando, sempre que possível, a faculdade prevista no art. 75, do mesmo diploma legal.”

  1. Padronização do objeto. Indicação de marcas: Ver notas constantes do art. 7º, §5º.

  1. Conceito de “assistência técnica” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Assistência técnica - atividade que consiste na prestação de serviços em geral, por profissional que detém conhecimento especializado em determinado campo de atuação profissional, visando prestar auxílio com vistas a suprir necessidades técnicas."

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

  1. Sistema de Registro de Preços: Ver notas no Dec. fed. nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 abaixo.

  1. Sistema de registro de preços. Possibilidade de registro de preços de serviços. Art. 11 da Lei n. 10.520/02: “Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.”
  1. Sistema de Registro de Preços. Possibilidade de registro de preços de serviços: STJ - RMS nº 15647/SP 2002/0153711-9 - Relatoria: Ministra Eliana Calmon - “ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: ARTIGO 15, LEI 8.666/93 - LIMITAÇÕES. 1. O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores 3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras mas a serviços e obras. 2. Embora auto-aplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º. 3. Sociedade de economia mista que, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei de Licitações. 4. Legalidade do Decreto 17.914/93, do Município de São Paulo, que afastou a incidência do registro de preço para a execução de obras. 5. Recurso ordinário improvido.”

  1. Sistema de Registro de Preços. Possibilidade de registro de preços de serviços. Regulamento local pode limitar a sua aplicação STJ - RMS nº 15.647/SP - Relatoria: Ministra Eliana Calmon - "ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: ARTIGO 15, LEI 8.666/93 - LIMITAÇÕES. 1. O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores 3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras, mas a serviços e obras. 2. Embora auto-aplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º. 3. Sociedade de economia mista que, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei de Licitações. 4. Legalidade do Decreto 17.914/93, do Município de São Paulo, que afastou a incidência do registro de preços para a execução de obras."

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

  1. Realização de pagamento antecipado. Necessidade de justificação. Expediente deve ser fixado no instrumento editalício e contratual: TCU - Acórdão nº 197/2010 - Plenário - Relatoria: Ministro Marcos Bemquerer Costa - “9.4.2. sempre que houver necessidade de efetuar pagamento antecipado, por conta da peculiaridade do serviço e/ou prática do mercado, justifique o fato nos autos do processo, prevendo, tanto no edital como na minuta contratual, o percentual a ser adiantado e a exigência de garantias, por parte do contratado, para o cumprimento das obrigações, conforme dispõe o art. 27 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI/DN.”

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

  1. Parcelamento das aquisições em itens. Possibilidade de cotação para um único item: TCU - Acórdão nº 531/2007 - Plenário - Relatoria: Ministro Ubiratan Aguiar - “9.3.3. nos termos do art. 5º do Decreto nº 3.931/2001, e em respeito ao princípio do parcelamento, observe que a definição de itens deve ser clara, explicitando-se, inclusive, a possibilidade de cotação para um único item.”
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

  1. Regulamento federal do sistema de registro de preços: Ver notas no Dec. federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, abaixo.

I - seleção feita mediante concorrência;

  1. Sistema de Registro de Preços. Possibilidade de processamento por pregão: O art. 11º da Lei federal nº 10.520/02 de 17 de julho de 2002, permite o processamento de Sistema de Registro de Preços por meio da modalidade pregão, na forma do regulamento específico. No âmbito federal, o art. 3º do Decreto federal nº 3.931/01, autoriza o processamento do SRP por meio de pregão.


II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.

  1. Sistema de Registro de Preços. Prazo de validade da ata de registro de preços não deve ser superior a um ano: TCU - Acórdão 1462/2010 - Plenário - Relatoria: Ministro Marcos Bemquerer Costa - "2. Nos termos do art. 15, § 3º, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, a validade do Registro de Preços não pode ser superior a um ano."

  1. Sistema de Registro de Preços. Prazo de validade da ata de registro de preços não deve ser superior a um ano: TCU - Acórdão nº 991/2009 - Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Marcos Vinicios Vilaça - “ 4. De fato, ao possibilitar que uma ata de registro de preços vigore por até dois anos, aquele dispositivo contraria o disposto no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que estabelece que a validade do registro de preços não deve ser superior a um ano.”

§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. 

  1. Sistema de Registro de Preços. Inexistência de obrigação de contratar o objeto registrado: TCU - Acórdão nº 991/2009 - Plenário - Trecho do relatório do Ministro Relator Marcos Vinicios Vilaça - “ A assinatura da referida ata não obriga a Administração a realizar as contratações previstas no edital, a teor do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/93. Contudo, o detentor da ata (licitante vencedor) tem a obrigação de realizar as contratações, quando a Administração assim o desejar, respeitado o quantitativo do bem ou do serviço previsto no edital e na ata.”


§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
  1. Compras. Indicação de marca. Regra. Impossibilidade. A descrição do objeto deve ocorrer de forma a não direcionar a aquisição de determinada marca: TCU - Acórdão nº 740/2004 - Plenário - Relatoria: Ministro Ubiratan Aguiar - “9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que adote as seguintes providências: 9.3.4. especificar completamente o bem a ser adquirido sem direcionar a escolha de marca, em observância ao art. 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/93.”

  1. Compras. Indicação de marca. Regra. Impossibilidade. A descrição do objeto deve ocorrer de forma a não direcionar a aquisição de determinada marca: TCU - Acórdão nº 168/2009 - Plenário - Relatoria: Ministro José Jorge - “9.3.4. observe, quanto à descrição do objeto licitado, o disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, assim como o disposto no art. 9º, inciso I, do Decreto nº 5.450, de 2005, de modo a se identificar, por exemplo, o bem de informática a ser adquirido de maneira sucinta, precisa, suficiente e clara, relacionando apenas os elementos técnicos mínimos para a sua adequada constituição.”

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

  1. Compras. Fixação da demanda a ser adquirida. Necessidade da fixação das unidades e quantidades: TCU - Acórdão nº 740/2004 - Plenário - Relatoria: Ministro Ubiratan Aguiar - “9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que adote as seguintes providências: 9.3.8. efetuar estimativas mediante técnicas quantitativas adequadas, tendo por base o consumo e a utilização prováveis, nos termos do art. 7º, §4º, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 15, §7º, II, do mesmo diploma legal.”

  1. Compras. Fixação da demanda a ser adquirida. Necessidade de que a fixação dos quantitativos seja amparada por justificativas do setor requisitante: TCU - Acórdão nº 399/2003 - Plenário - Relatoria: Ministro Marcos Vinicios Vilaça - “9.6 - com base no art. 43 da Lei nº 8.443/92, determinar ao Hospital dos Servidores do Estado que: 9.6.2 - inclua, nos processos licitatórios, os critérios utilizados para definição das quantidades a serem adquiridas, com as justificativas dos setores requisitantes, consoante dispõe o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/93 e o art. 21, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000.”



III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.


§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.






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