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DECRETO Nº 9.143, DE 22 DE AGOSTO DE 2017.
(DOU de 23.8.2017)
Regulamenta o § 4º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e o § 13 do art.
4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, altera o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de
2004, o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o Decreto nº 7.246, de 28 de julho
de 2010, o Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, e o Decreto nº 9.022, de 31
de março de 2017, para dispor sobre a concessão e a comercialização de energia
elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na
Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na
Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e
na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 6º O Conselho de Administração do ONS será composto pelos
seguintes conselheiros titulares e seus suplentes:
I - um representante indicado pelo Ministério de Minas e Energia;
II - cinco representantes indicados pelos agentes de produção;
III - quatro representantes indicados pelos agentes de transporte;
IV - cinco representantes indicados pelos agentes de consumo, dos
quais um titular e um suplente indicados pelos consumidores livres;
V - um representante indicado pelo Presidente da Empresa de
Pesquisa Energética - EPE; e
VI - um representante da sociedade civil e de notório saber, indicado
pelos membros do Conselho de Administração do ONS.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração do ONS serão
eleitos em assembleia geral, para mandato de dois anos, admitida a
recondução.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração do ONS não
poderão integrar a sua Diretoria e o seu Conselho Fiscal.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................................................
................................................................................
§ 2º ........................................................................
................................................................................
VII - ano “A-N” o enésimo ano anterior ao ano-base “A” em que se
realizam os leilões de compra de energia elétrica;
VIII - consumidor livre é aquele que, atendido em qualquer tensão,
tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as
condições estabelecidas no art. 15 e no art.16 da Lei n º 9.074, de 7
de julho de 1995;
IX - consumidor potencialmente livre é aquele que, a despeito de
cumprir as condições estabelecidas no art. 15 da Lei n º 9.074, de
1995, seja atendido de forma regulada; e
X - consumidor especial é o consumidor livre ou o conjunto de
consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou
de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que tenha
adquirido energia na forma estabelecida no § 5 º do art. 26 da Lei
n º 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
........................................................................” (NR)
“Art. 3º ....................................................................
..................................................................................
§ 7 º Entende-se por exposição contratual involuntária o não
atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 2º, observada a
avaliação do máximo esforço do agente de distribuição pela ANEEL,
em razão de:
I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de
contratação de energia elétrica inferior à declaração de necessidade
de compra apresentada pelos agentes de distribuição, nos termos do
art. 18;
...................................................................................
IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de
energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às
Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do
ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; e
V - exercício da opção de compra por consumidores livres e
especiais.” (NR)
“Art. 13. ..................................................................
.................................................................................
III - ..........................................................................
.................................................................................
b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas,
pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira
etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia
Elétrica - PROINFA;
c) Itaipu Binacional;
d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as
usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas ou licitadas
nos termos estabelecidos na Lei n º 12.783, de 11 de janeiro de
2013; e
..................................................................................
Parágrafo único. Os montantes de energia elétrica contratada nos
termos do art. 47-A não serão considerados no mercado do agente
de distribuição.” (NR)
“Art. 18. ..................................................................
§ 1 º Os agentes de distribuição deverão especificar os montantes
necessários ao atendimento de seus consumidores potencialmente
livres e os que se enquadram como consumidores especiais nas
declarações relativas aos leilões de que trata o inciso II do § 1º do
art. 19.
.................................................................................
§ 4 º Na hipótese prevista no § 3º, fica garantida a neutralidade do
agente de distribuição comprador, nos volumes superiores à sua
declaração, com relação ao repasse dos custos de aquisição às
tarifas dos consumidores finais.” (NR)
“ Art. 19. A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, licitação na
modalidade de leilão para a contratação de energia elétrica pelos
agentes de distribuição do SIN, observados os procedimentos e as
diretrizes fixados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia,
que contemplarão os montantes por modalidade contratual de
energia, a que se refere o art. 28, a serem licitados.
§ 1º Observado o disposto nos art. 60 a art. 64, os leilões para
compra de energia elétrica de que trata o caput poderão ser
promovidos:
I - nos anos “A-3”, “A-4”, “A-5” e “A-6”, para energia elétrica
proveniente de novo empreendimento de geração;
II - nos anos “A”, “A-1”, “A-2”, “A-3”, “A-4” e “A-5”, para energia
elétrica proveniente de empreendimento de geração existente;
III - nos anos “A-1”, “A-2”, “A-3”, “A-4” e “A-5” e “A-6”, para energia
elétrica proveniente de leilões de compra exclusiva de fontes
alternativas;
IV - nos anos “A-5”, “A-6” ou “A-7”, para energia proveniente de
projetos de geração indicados por Resolução do CNPE e aprovada
pelo Presidente da República, conforme disposto no inciso VI
do caput do art. 2 º da Lei n º 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
V - nos anos “A-5”, “A-6” ou “A-7”, para energia elétrica proveniente
de novo empreendimento de geração com licitação conjunta dos
ativos de transmissão necessários para seu escoamento.
§ 1º-A. Nos anos “A-1”, deverá ser promovido, no mínimo, um leilão
para compra de energia elétrica proveniente de empreendimento de
geração existente, com entrega a partir do ano subsequente, desde
que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição.
§ 1º-B. Anualmente, desde que haja demanda declarada pelos
agentes de distribuição, deverão ser promovidos, no mínimo, ao
menos dois leilões para compra de energia elétrica proveniente de
novo empreendimento de geração, observadas as seguintes
condições:
I - no mínimo, um leilão no ano “A-3” ou no ano “A-4”; e
II - no mínimo, um leilão no ano “A-5” ou no ano “A-6”.
§ 1º-C. Na hipótese de promoção, em um mesmo ano civil, de
leilões de energia proveniente de empreendimento de geração
existente e de leilões de energia proveniente de novos
empreendimentos, ambos com entrega da energia iniciada no
mesmo ano “A”, a data de realização dos leilões de energia
proveniente de empreendimento de geração existente não deverá
ser posterior àquela para contratação de energia proveniente de
novos empreendimentos.
§ 1º-D. O Ministério de Minas e Energia publicará cronograma
estimado de promoção dos leilões de que trata este artigo até o dia
30 de março de cada ano.
.................................................................................
§ 4 º Poderão ser previstos produtos com início para entrega da
energia nos seguintes prazos:
I - até sete anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de
energia proveniente de novos empreendimentos, de que trata o § 1º;
e
II - até cinco anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de
energia proveniente de empreendimentos existentes, de que trata o
§ 1º.
.................................................................................
§ 7 º Nos leilões de que trata o inciso II do § 1º, a participação de
novos empreendimentos de geração cuja previsão de entrada em
operação comercial seja anterior ao ano “A” poderá ser estabelecida
em diretrizes, nas mesmas condições estabelecidas em edital.”
(NR)
“ Art. 24. Nos leilões de energia proveniente de empreendimentos
existentes, cada agente de distribuição poderá contratar energia
elétrica correspondente ao seu montante de reposição e à
recuperação de mercado.
................................................................................
§ 1º-A. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por
recuperação de mercado o somatório do montante de reposição não
contratado nos cinco anos anteriores ao ano de realização do leilão.
................................................................................
§ 7 º A apuração do montante de reposição deverá considerar os
efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de
potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões
tenham sido prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei n º 12.783,
de 2013, e de cotas das Usinas Angra I e II, observadas as normas
fixadas pela ANEEL.” (NR)
“ Art. 24-A. Nos leilões de energia proveniente de novos
empreendimentos, os agentes de distribuição poderão contratar o
crescimento de mercado, acrescido da compra frustrada da
recuperação de mercado a que se refere o § 1º-A do art. 24.” (NR)
“Art. 29. .................................................................
I - do exercício, pelos consumidores potencialmente livres e os que
se enquadram como especiais, da opção de compra de energia
elétrica proveniente de outro fornecedor;
..................................................................................
§ 4 º As reduções dos montantes contratados de que tratam os
incisos II e III do caput deverão constar da declaração anual dos
agentes de distribuição prevista no art. 18 para os leilões de energia
elétrica proveniente de empreendimentos existentes, referidos no
inciso II do § 1º do art. 19.” (NR)
“ Art. 34 . Para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais
dos custos de aquisição de energia elétrica previstos neste Decreto,
a ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência - VR, por
meio da aplicação da fórmula que consta do Anexo.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do VR, não serão
considerados os valores e os montantes de energia proveniente dos:
I - leilões de fontes alternativas; e
II - leilões de que trata o inciso IV do caput do art. 19.” (NR)
“Art. 36. ..................................................................
I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos
empreendimentos realizados nos anos “A-5” e “A-6”, repasse integral
dos custos de aquisição da energia elétrica;
II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos
empreendimentos realizados nos anos “A-3” e “A-4”:
a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia
elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de
distribuição comprador verificada no ano “A-5”, acrescido da
diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões
de compra de energia elétrica proveniente de novos
empreendimentos realizados nos anos “A-4” e “A-3” com início de
suprimento no ano “A” e o montante decorrente da Declaração de
Necessidade do agente para esses leilões; e
b) repasse do menor valor entre a média ponderada pela energia de
VL6 e VL5 e a média ponderada pela energia de VL4 e VL3,
definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela
adquirida que exceder os montantes referidos na alínea “a”.
.................................................................................
§ 3 º Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de
energia proveniente de novos empreendimentos realizados em “A-5”
e “A-6” serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de
distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas “a” e
“b” do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo
à compra frustrada.
........................................................................” (NR)
“Art. 42. .................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de os montantes contratados nos
leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos
existentes serem inferiores às quantidades declaradas, o repasse
dos custos de aquisição no mercado de curto prazo da CCEE:
I - será integral, quando observar o limite correspondente ao
montante de reposição acrescido da recuperação de mercado de
que tratam os § 1º e § 1º-A do art. 24, hipótese em que não será
aplicado o disposto no art. 3º; e
II - corresponderá ao menor valor entre o PLD e o VR, sem prejuízo
da aplicação do disposto no art. 3º, na parcela que exceder ao
montante de reposição acrescido da recuperação de mercado.”
(NR)
“ Art. 47-A. Os agentes de distribuição poderão negociar, no ACL,
contratos de venda de energia elétrica lastreados no excesso de
energia contratada para atendimento à totalidade do mercado.
§ 1º Observado o disposto no contrato de concessão do agente de
distribuição, a negociação prevista no caput ocorrerá com:
I - os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei
n º 9.074, de 1995; e
II - os agentes concessionários, permissionários e autorizados de
geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução.
§ 2º A ANEEL editará normas para o cumprimento do disposto neste
artigo.” (NR)
“Art. 54. ................................................................
................................................................................
II - na forma prevista no art. 27, § 4 º , da Lei n º 10.438, de 26 de abril
de 2002;
...............................................................................
§ 1 º A comercialização de que tratam os incisos I e III
do caput observará os critérios de transparência, publicidade e
garantia de acesso aos interessados.
.......................................................................” (NR)
“ Art. 57. A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo
serão realizadas com base no PLD.
.................................................................................
§ 6 º A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo
serão realizadas no máximo em base mensal.” (NR)
“ Art. 59. As regras e os procedimentos de comercialização deverão
prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos
serviços do sistema, inclusive dos serviços ancilares, prestados aos
usuários do SIN, que compreenderão, entre outros:
I - a geração despachada independentemente da ordem de mérito,
por restrições de transmissão em cada submercado ou por razões
de segurança energética, a ser alocada aos consumidores com
possibilidade de diferenciação entre os submercados;
................................................................................
III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos
geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para
cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária à
operação do sistema de transmissão;
IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a
regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de
cargas; e
V - o deslocamento da geração hidrelétrica de que trata o art. 2 º da
Lei n º 13.203, de 8 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O autoprodutor equipara-se ao consumidor na
parcela de seu consumo líquido no SIN.” (NR)
Art. 3º O Decreto n º 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 8º ..................................................................
................................................................................
§ 7 º O preço máximo da licitação para atendimento do mercado do
agente de distribuição será definido em ato do Ministro de Estado de
Minas e Energia.
......................................................................” (NR)
“Art. 12. ................................................................
................................................................................
§ 9º ........................................................................
................................................................................
II - tenham a execução de obras determinada, por ato do Ministro de
Estado de Minas e Energia, no âmbito da distribuição ou
reconhecidas no âmbito da transmissão como elegíveis para
antecipação.” (NR)
Art. 4º O Decreto n º 7.805, de 14 de setembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações: (Produção de efeito)
“ Art. 8 º Para fins de aferição de lastro para cobertura de consumo
das concessionárias de distribuição, será considerado o montante de
noventa por cento das cotas de garantia física de energia e de
potência alocadas, nos termos dos art. 4º e art. 6º.” (NR)
Art. 5º O Decreto n º 9.022, de 31 de março de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 28. ................................................................
§ 1º ........................................................................
................................................................................
II - reembolsar à RGR, na qualidade de gestora dos contratos
referidos no caput, no prazo de até cinco dias, contado da data do
pagamento efetivo pelo agente devedor, os recursos referentes à
amortização, à taxa de juros contratual e à taxa de reserva de
crédito, nos termos do contrato de financiamento.
§ 2 º Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte
do agente devedor junto à ELETROBRÁS, o reembolso de que trata
o inciso II do § 1º deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo
agente devedor à ELETROBRÁS, acrescidos dos juros e da multa
previstos em contrato, devidos até a data do pagamento.
§ 3 º Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo
estipulado no inciso II do § 1º, a ELETROBRÁS restituirá a RGR
com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto
no § 2º.
.........................................................................” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
quanto ao disposto no art. 4 º, a partir de 1º de setembro de 2017.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 6 º do Decreto n º 5.081, de 14 de maio de 2004;
II - os seguintes dispositivos do Decreto n º 5.163, de 30 de julho de 2004:
a) o inciso XI do § 2º do art. 1º;
b) o inciso III do § 7º do art. 3º;
c) o art. 39;
d) o art. 40;
e) o art. 55; e
f) o art. 66;
III - o Decreto n º 5.249, de 20 de outubro de 2004;
IV - a parte do art. 1 º do Decreto n º 5.499, de 25 de julho de 2005, que inclui o §
4º no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
V - a parte do art. 6 º do Decreto n º 5.911, de 27 de setembro de 2006, que:
a) altera o § 4º do art. 29 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
b) inclui o § 3 º no art. 36 do Decreto n º 5.163, de 30 de julho de 2004; e
c) altera o art. 39 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
VI - a parte do art. 1 º do Decreto n º 6.048, de 27 de fevereiro de 2007, que:
a) altera o caput do § 1º e o inciso I do § 1º do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de
julho de 2004;
b) inclui o inciso III no § 1º do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e
c) inclui o parágrafo único no art. 34 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
VII - a parte do art. 1 º do Decreto n º 6.210, de 18 de setembro de 2007, que inclui:
a) o § 4º no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e
b) o inciso IV no § 1º do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
VIII - o Decreto n º 6.441, de 24 de abril de 2008;
IX - a parte do art. 1 º do Decreto n º 7.317, de 28 de setembro de 2010, que inclui:
a) os incisos I, III e IV e o caput do § 7º no art. 3º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho
de 2004; e
b) o inciso III no § 3º do art. 24 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
X - a parte do art. 1 º do Decreto n º 7.521, de 8 de julho de 2011, que altera:
a) os incisos I e inciso II do caput do art. 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de
2004; e
b) o caput e os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 40 do Decreto nº 5.163, de 30 de
julho de 2004;
XI - o art. 13 do Decreto n º 7.805, de 14 de setembro de 2012;
XII - o art. 1 º do Decreto n º 8.213, de 21 de março de 2014;
XIII - a parte do art. 1 º do Decreto n º 8.828, de 2 de agosto de 2016, que inclui o §
6º no art. 40 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e
XIV - a parte do art. 1 º do Decreto n º 9.047, de 10 de maio de 2017, que inclui:
a) o § 7º no art. 8º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010; e
b) o inciso II no § 9º do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010.
Brasília, 22 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
ANEXO
( Anexo ao Decreto n o 5.163, de 30 de julho de 2004)
FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR ANUAL DE REFERÊNCIA - VR
VR
=
[VL6.Q6 + VL5.Q5 + VL4.Q4 +
VL3.Q3]
[Q6 + Q5 + Q4 + Q3]
Onde:
a) VLN é o valor médio de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica
proveniente de novos empreendimentos de geração realizados nos anos “A-N”,
ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas;
b) QN é a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leilões de
compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração,
realizados nos anos “A-N”; e
c) N é o enésimo ano anterior ao ano-base “A” em que se realizam os leilões de
compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração.

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