Número 318
Sessões: 7, 8, 14 e 15 de
março de 2017
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do
TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam
indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período
acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das
deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui
apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1.
A exigência de comprovação de propriedade ou de compromisso de
cessão, locação/leasing ou venda das máquinas e dos equipamentos
considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação
contraria o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993, que proíbe
exigências de propriedade e de locação prévia para a
participação em licitações, e restringe a competitividade do
certame.
2.
É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para
análise da comprovação (atestados de capacidade
técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços
pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).
3.
Constatado fato superveniente a motivar o desfazimento do processo
licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a
Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de
revogação, oferecendo-lhes direito ao contraditório e à ampla
defesa prévios, em prazo razoável.
PLENÁRIO
1.
A exigência de comprovação de propriedade ou de compromisso de
cessão, locação/leasing ou venda das máquinas e dos equipamentos
considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação
contraria o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993, que proíbe
exigências de propriedade e de locação prévia para a
participação em licitações, e restringe a competitividade do
certame.
O
TCU apreciou representação concernente a irregularidades na
Concorrência 01/2013, promovida pelo município de Caaporã/PB, com
vistas à execução de obras e serviços de engenharia, para
implantação de sistema de esgotamento sanitário, com recursos do
Convênio TC/PAC 0021/2012, celebrado entre aquele município e a
Fundação Nacional de Saúde. Foram realizadas, nos autos, as
audiências do prefeito e dos membros da comissão permanente de
licitação do município, entre outras irregularidades indicativas
de restrição à competitividade do certame, em face da “exigência
de comprovação de propriedade ou de compromisso de cessão,
locação/leasing
ou venda das máquinas e equipamentos considerados essenciais para o
cumprimento do objeto da licitação e de infraestrutura predial, em
desrespeito ao art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993”.
O relator concluiu que as defesas apresentadas não elidiram as
falhas, por ele consideradas como “amplamente
limitantes da competividade do certame, que teve apenas um
participante, muito possivelmente em consequência das exigências
desarrazoadas e ilegais constantes do edital”.
Especificamente quanto à citada irregularidade, o relator salientou
que a exigência “contraria
o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993, que proíbe exigências de
propriedade e de locação prévia para a participação de empresas
em licitações”.
Registrou, ainda, que “requerer
que o licitante mantenha o acervo necessário à execução do
contrato apenas para que possa concorrer é medida que afeta
sobremaneira a competitividade do certame. Por outro lado, a
ausência desse tipo de exigência não implica a contratação de
eventuais empresas irresponsáveis, como aventado nas defesas, uma
vez que nada obsta que a cobrança de tal comprovação seja feita
por ocasião da assinatura do contrato”.
Ao final, com a anuência do Colegiado, o relator propôs conhecer
da representação e considerá-la parcialmente procedente, rejeitar
as razões de justificativa dos responsáveis atinentes às
irregularidades apuradas na Concorrência 01/2013 e aplicar-lhes
multa.
Acórdão
365/2017 Plenário,
Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.
2.
É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para
análise da comprovação (atestados de capacidade
técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços
pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).
Representação
formulada por licitante apontara possíveis irregularidades em
pregão eletrônico promovido pelo Instituto Brasileiro de Turismo
(Embratur), destinado ao registro de preços para fornecimento e
instalação de solução de rede local sem fio (WLAN), incluindo,
entre outros serviços acessórios, manutenção e suporte técnico.
Na inicial, destacara a representante a “ausência
de definição, de modo preciso, dos quantitativos de serviços que
deveriam ter sido demonstrados pelos licitantes para o fim de
qualificação técnica”.
Analisando o ponto, após promover oitivas e audiências
regimentais, bem como a suspensão cautelar do certame, anotou o
relator que, de fato, “a
ausência de definição de parâmetros objetivos para as
comprovações de prestações anteriores contribuiu, como bem
pontuou a Selog, para os problemas que foram levantados pela empresa
representante”.
Em seu entendimento, “ainda
que a Lei 8.666/1993 não tenha estabelecido mandamento direto pela
definição de quantitativos, faz-se mister defini-los em nome dos
princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento
objetivo, insculpidos em seu art. 3º”.
Nesse aspecto, prosseguiu, “admite-se
a inclusão, no edital da licitação, de exigência de comprovação
de capacidade técnico-operacional de licitantes, conquanto que
limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do
objeto a ser contratado, consoante sólida jurisprudência do TCU,
consolidada na Súmula 263”.
No caso concreto, anotou o relator, considerando que o objeto da
contratação era constituído de bens e serviços comuns de baixa
complexidade, fora argumentado que o termo de referência anexo ao
edital “limitou-se
a exigir a apresentação de atestado de capacidade técnica que
comprovasse o anterior fornecimento e instalação de ‘solução
de porte similar com o objeto desta licitação’ [...],
sem indicar, contudo, os critérios objetivos que comprovariam a
similaridade entre os serviços anteriormente executados e o objeto
da contratação pretendida”.
Nessa moldura, registrou, “a
ausência de indicação de quantitativos mínimos em serviços com
características semelhantes que deveriam ser comprovados pela
licitante veio a resultar que, na prática, a exigência contida no
item 18.1.1 do Termo de Referência (item 10.6.2.1 do edital)
representou mera formalidade, insuscetível de mensuração
objetiva”.
Nada obstante, considerando, em síntese, que a “falha
na elaboração do edital não veio a resultar, concretamente, em
quebra de isonomia entre os interessados”
e que a licitação obteve a proposta mais vantajosa para a
Administração, entendeu o relator por revogar a cautelar concedida
de modo a possibilitar o aproveitamento do certame. Em decorrência,
votou pela rejeição das razões de justificativa apresentadas pelo
titular da Diretoria de Gestão Interna da Embratur, sem contudo
sancioná-lo com multa, por preservada a competitividade do certame.
Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria para
considerar parcialmente procedente a representação, revogar a
cautelar concedida, permitindo a utilização da ata de registro de
preços constituída, sem prejuízo de cientificar a Embratur de que
a ausência de parâmetros objetivos para análise da comprovação
de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e
compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação contraria o disposto no art. 30, inciso II, da Lei
8.666/1993.
Acórdão
361/2017 Plenário,
Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.
3.
Constatado fato superveniente a motivar o desfazimento do processo
licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a
Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de
revogação, oferecendo-lhes direito ao contraditório e à ampla
defesa prévios, em prazo razoável.
Auditoria
realizada em transferências voluntárias cujos proponentes se
situam no estado do Mato Grosso do Sul constatou, em um dos ajustes,
a revogação de procedimento licitatório sem proporcionar aos
interessados o contraditório e ampla defesa prévios, conforme
dispõem o art. 49, caput,
e § 3º, da Lei
8.666/1993.
O Convênio fora firmado entre o Ministério da Justiça e o
Município de Campo Grande, com o objetivo de estruturar o Centro de
Ensino e Desenvolvimento de Pessoas da Guarda Municipal local,
incluindo a realização de cursos de especialização para os
guardas municipais (meta 4). Para o cumprimento dessa meta, foi
realizado pregão presencial, para o qual não acorreram
interessados, restando deserta a licitação. Com a repetição do
certame, sobrevieram impugnações ao instrumento convocatório. Em
sequência, sem que oferecesse resposta às impugnações, o
Município revogou a licitação, “sob
o fundamento de falta de interesse da Administração Pública em
contratar empresa especializada para capacitar servidores da Guarda
Civil Municipal”,
e firmou termo de cooperação técnica com a Secretaria de Justiça
e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul para realizar a
capacitação dos integrantes da Guarda Civil. No tocante à
revogação do certame, anotou o relator que à Administração
Pública é conferida a prerrogativa “de
revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o
atendimento do interesse público, bem como de anulá-los em caso de
ilegalidade”,
na forma disciplinada pelo art. 49 da Lei 8.666/1993, que preceitua,
em seu § 3o ,
que “no
caso de desfazimento do processo licitatório
[por
razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado],
fica
assegurado o contraditório e a ampla defesa.”.
Tal disposição, prosseguiu, alcança, por força do art. 9º da
Lei 10.520/2002, a modalidade de licitação pregão. Dessas normas,
decorre que “a
revogação de certame, apesar de ser uma prerrogativa, não pode
ocorrer sem qualquer tipo de limitação, razão pela qual o
ordenamento jurídico estabelece, em substância, os seguintes
requisitos para tanto: a) fato superveniente que tenha transfigurado
o procedimento em inconveniente ou inoportuno; b) motivação; e c)
contraditório e ampla defesa prévios”.
Assim, observou o relator, “constatada
a ocorrência de fato superveniente capaz de suportar o desfazimento
do processo licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a
Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de
revogação, oferecendo-lhes direito ao contraditório
e à ampla defesa prévios,
em prazo razoável, para que defendam a licitação deflagrada e/ou
demonstrem que não cabe o pretendido desfazimento, tudo antes de
ocorrer a decisão da Administração de forma motivada”.
No caso concreto, tal processualística não foi observada, “com
acréscimo de que a Administração deixou de oferecer respostas às
impugnações ao instrumento convocatório do certame, em desacordo
com o disposto no art. 41, § 1º, da Lei 8.666/1993”.
Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para,
dentre outros comandos, cientificar o Município de Campo Grande/MS
de que “a
revogação de certame licitatório, seja nas modalidades previstas
na Lei 8.666/1993 seja na modalidade pregão, deve observar os
seguintes requisitos: a) fato superveniente que tenha transfigurado
o procedimento em inconveniente ou inoportuno; b) motivação; e c)
contraditório e ampla defesa prévios, conforme o art. 49, caput,
e § 3º, da Lei 8.666/1993 c/c art. 9º da Lei 10.520/2002”.
A tese foi consignada no sumário da deliberação do TCU, no qual
registrou-se também que “constatada
a ocorrência de fato superveniente capaz de suportar o desfazimento
do processo licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a
Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de
revogação, oferecendo-lhes direito ao contraditório e à ampla
defesa prévios, em prazo razoável, para que defendam a licitação
deflagrada e/ou demonstrem que não cabe o pretendido desfazimento,
antes de a Administração tomar a decisão de forma motivada”.
Acórdão
455/2017 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Comentários
Postar um comentário