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Art. 7 da Lei Fed. 8.666 de 1993 – Lei de Licitações








Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

  1. Projeto Básico: Ver notas constantes do art. 6º, inc. IX.

  1. Projeto Básico. Conceito. Glossário. TCU - Manual de Orientações: "Projeto Básico - descrição detalhada do objeto a ser contratado, dos serviços a serem executados, sua freqüência e periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina, gestão da qualidade, informações a serem prestadas e controles a serem adotados."(BRASIL, 2010, p. 892)

II - projeto executivo;

  1. Projeto Executivo: Ver notas constantes do art. 6º, inc. X.

  1. Projeto Executivo. O projeto executivo não pode desconfigurar o projeto básico: TCU - Acórdão nº 1.428/2003 Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Ubiratan Aguiar - “10. Não se alegue que não houve alteração do projeto básico, mas apenas o seu detalhamento no projeto executivo, pois, apesar de reconhecer que este possa fazer algumas correções naquele, não pode alterá-lo de modo a se constituir objeto completamente distinto do inicialmente licitado.
Alterações significativas, antes de iniciada a obra, exigem a realização de novo procedimento licitatório, e não assinatura de termo aditivo.”

III - execução das obras e serviços.

§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Aprovação do projeto junto à autoridade municipal competente: TCU - Acórdão nº 2279/2004 - Segunda Câmara - Relatoria: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha - “9.1. conhecer da presente representação com fulcro no inciso VII e parágrafo único do artigo 237 do Regimento Interno/TCU c/c os artigos 68 e 69, § 2º e §3º da Resolução/TCU 136/00, para, no mérito, considerá-la, em parte, procedente, determinando ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que: 9.1.1. proceda, em futuras licitações a ser realizadas, previamente à abertura das propostas, ao registro/aprovação dos projetos junto ao órgão municipal competente; 9.1.2. providencie, em futuras obras/reformas, junto ao órgão municipal competente, a liberação do respectivo alvará com a antecedência que se faz necessária, de modo a evitar empecilho à execução do empreendimento.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Projeto básico. Necessidade de que o projeto receba as devidas licenças. A necessidade de observar o disposto no art. 7º da Lei fed. nº 8.666/93 não afasta a obrigatoriedade de o projeto submeter-se às autoridades competentes: TCU - Acórdão nº 2.438/2005 - 1ª Câmara - Plenário - Relatoria: Ministro Augusto Nardes- “9.1.7. providencie, para as obras que vierem a ser executadas pela UFRN, todos os documentos exigidos nas posturas municipais, a exemplo do alvará de construção, da declaração do órgão ambiental competente da necessidade ou desnecessidade de licença ambiental, do Relatório de Impacto de Trânsito e da licença do Corpo de Bombeiros, previstos no art. 97, § 3º, da Lei Municipal 3.882/1989.”
  1. Condicionante para a instauração da licitação. Projeto básico. Necessidade de que o projeto receba as devidas licenças ambientais: TCU - Acórdão nº 2.204/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro Guilherme Palmeira - “9.4. determinar à Secretaria Municipal de Obras, Saneamento Básico e Habitação da Cidade de Manaus/AM que apresente, a este Tribunal, Licença Ambiental de Instalação do Terminal de Cargas Geral e Pesqueiro de Manaus, devidamente renovada, de acordo com o art. 5º da Resolução CONAMA 237, de 19/12/1997, assim como os resultados das consultas aos órgãos ambientais da União e do Estado, de acordo com o art. 6º da mesma Resolução.”


I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

  1. Autoridade Competente. Definição de Maria Helena Diniz: “Autoridade Competente: Direito Administrativo: Aquela que, legalmente, tem competência para conhecer certo ato.” (1998, p. 315)

  1. Autoridade. Conceito. Glossário. TCU - Manual de Orientações: "Autoridade - servidor ou agente público com poder de decisão."(BRASIL, 2010, p. 888)

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Projeto básico. Necessidade de que o projeto básico seja aprovado: TCU - Acórdão nº 717/2005 - Plenário - Relatoria: Ministro Ubiratan Aguiar - “9.2.2. abstenha-se de licitar obra ou serviço sem a prévia aprovação de projeto básico, que defina as características, referências e demais elementos necessários à perfeita compreensão, pelos interessados, dos trabalhos a realizar, em atendimento às exigências do art. 7º, §2º, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993.”

  1. Projeto básico: Ver notas constantes do art. 6º, inc. IX.

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Existência de projeto básico. Projeto básico contratado por terceiros. Necessidade de que tal projeto seja submetido à área técnica antes de sua aprovação: TCU - Acórdão nº 1.726/2008- Plenário - Relatoria: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti - “9.1. determinar à Fundação Nacional de Artes (Funarte/MinC) que: 9.1.3. adote providências para que os projetos básicos de obras atendam aos requisitos mínimos previstos no art. 6º, IX, ‘a’ a ‘f’, da Lei 8.666/93, submetendo aqueles projetos contratados de terceiros à área técnica competente, antes de sua aprovação.”


II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. Regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União: Decreto fed. nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Precisão do Orçamento de Obras Públicas: OT – IBR 004/2012 – Precisão do Orçamento de Obras Públicas - Objetivo: Orientação Técnica visa uniformizar o entendimento quanto à precisão do orçamento de obras públicas. Disponível em http://www.ibraop.org.br
  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. Necessidade de divulgação: TCU - Acórdão nº 2.048/2006 - Plenário - Relatoria: Ministro Benjamin Zymler - “3. A falta de divulgação do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários da contratação viola a Lei de Licitações.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. Necessidade de que o orçamento represente os preços praticados no mercado correlato: TCU - Acórdão nº 90/2004 - 2ª Câmara - “9.2.15. proceda ao levantamento prévio dos custos para a aquisição de materiais, evitando, desta forma, a realização de despesas em valores superiores aos praticados no mercado.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. Sistema SICRO. TCU reconhece como válido seu conteúdo: TCU - Acórdão nº 1.494/2003 - Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Ubiratan Aguiar - “O Tribunal reconhece o Sicro como um sistema válido e que fornece parâmetros adequados de custos de obras públicas. Ele é um sistema cujos custos são definidos a partir da média de preços praticados no mercado. Assim, não procede a afirmação de que é um sistema inadequado para qualquer obra. É claro que ele contém valores referenciais que, dependendo das características da obra, podem e devem ser ajustados, como está sendo feito, em se tratando de obra realizada em área urbana.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. Sistema SINAPI. TCU reconhece como válido e necessário como fonte para elaboração do orçamento de custo unitário. Disciplina fixada na LDO: TCU - Acórdão nº 84/2006 - Plenário - “9.1.3. diversifique os parâmetros de consulta de preços a serem utilizados na orçamentação de obras, com ênfase para o uso do SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei 11.178/2005, com vistas à devida certificação dos preços a serem contratados e, sobretudo, no intuito de obter o preço mais vantajoso para os cofres públicos.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. Pesquisas e fontes que arrimaram o orçamento. Necessidade de que sejam juntadas aos autos do processo administrativo: TCU - Acórdão nº 1.595/2007 - 2ª Câmara - “1.11. promova, nos processos licitatórios, a realização de pesquisas de preços, anexando os comprovantes aos autos do procedimento.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. Necessidade de que o item discrimine o objeto, sem denominação genérica não representativa da natureza do bem ou serviço cotado: TCU - Acórdão nº 861/2005 - Plenário - “9.1. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Cultura (MinC) que, quando da elaboração de planilhas orçamentárias, evite incluir itens sob denominação genérica, não representativa da natureza do bem ou serviço cotado, e sem a discriminação de quantitativos, e, ainda, que proceda a acurada pesquisa prévia de preços, evitando distorções acentuadas entre o preço orçado e o afinal contratado.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI. Artigo sobre o assunto: Do autor, Boletim de Licitações e Contratos, nº 2, 2010, Editora NDJ: São Paulo, p. 128.

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI: TCU - Súmula nº 258/2010 - “As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão 'verba' ou de unidades genéricas.”
  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI - O IRPJ e CSLL não integram o BDI - Súmula nº 254/2010 - “O IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líqüido - não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI. Conceito: TCU - Acórdão nº 538/2008 - Trecho do relatório do Ministro Relator Marcos Vilaça “(...) BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), (...) é a taxa correspondente às despesas indiretas e ao lucro que, aplicada ao custo direto de um empreendimento (materiais, mão-de-obra, equipamentos), eleva-o a seu valor final, que constitui o preço. Ou seja, apenas o lucro e as despesas indiretas que incidem sobre todos os serviços da obra devem compor o BDI. As despesas classificadas como custos diretos de produção, que compreendem serviços quantificáveis, devem compor a planilha de custos, e não a taxa de BDI (...)”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. Necessidade de o BDI ser analiticamente demonstrado tanto na planilha da licitação quanto da planilha de preço do contrato: TCU - Acórdão 2272/2011 - Plenário - Relatoria: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti - "9.6.1.2 faça constarem, do respectivo processo, as composições de todos os custos unitários dos serviços e o detalhamento do Bônus e Despesas Indiretas BDI e dos encargos sociais que estão sendo utilizados na formação dos preços, tanto da planilha de referência da licitação quanto da planilha de preço do contrato, exigindo da licitante vencedora, no respectivo edital, essa apresentação, em atendimento aos arts. 3º, 6º, inciso IX, e 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, com Súmula TCU 258/2010."

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI. Apresentação da planilha analítica (detalhamento da composição) onde conste a composição do BDI e seus respectivos percentuais: TCU - Acórdão nº 325/2007 - Plenário - Relatoria: Ministro Guilherme Palmeira - “9.1.3. o gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos respectivos percentuais praticados.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. Necessidade de ser explicitado no edital a composição do BDI que está sendo utilizado na formação dos preços: TCU - Acórdão nº 1.726/2008- Plenário - Relatoria: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti - “9.1. determinar à Fundação Nacional de Artes (Funarte/MinC) que: 9.1.8.4. explicite no edital a composição do BDI que está sendo utilizado na formação dos preços, em respeito ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, exigindo o mesmo procedimento dos participantes no certame.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI. Fixação de um BDI padrão no edital. Impossibilidade: TCU - Acórdão nº 1.595/2006 - Plenário - Relatoria: Ministro Guilherme Palmeira - “3. O percentual de Bônus e Despesas Indiretas - BDI a ser adotado, por não ser diretamente mensurável, deve levar em consideração as especificidades de cada contrato, não devendo ser prefixado no edital, sob pena de restringir a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI. Composição. Fixação de um BDI padrão no edital. Impossibilidade. Particularidades da empresa devem ser consignadas no BDI: TCU - Acórdão nº 2.346/2007 - Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Augusto Nardes - “8. (...) É que, a meu ver, a formação do percentual de BDI pelas empresas licitantes só pode ser questionada segundo critérios objetivos, visto que a metodologia utilizada por cada uma delas não é uniforme e se conforma às suas particularidades.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI. Fixação de um BDI padrão no edital. Impossibilidade. Característica de cada empreendimento deve ser observada na composição do BDI - TCU - Acórdão nº 3.044/2008 - Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Valmir Campelo - “24. Nessa mesma linha, a estatal apresenta trechos dos Acórdãos nos 424/2008-PL e 2382/2007-PL que versam sobre a necessidade de se observar as características de cada empreendimento na composição do BDI contratual e a inadequação dos valores referenciais estabelecidos no Acórdão nº 325/2007-PL às obras de construção do edifício-sede da Procuradoria-Geral do Trabalho.”
  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI. Impossibilidade de fixar BDI padrão: TCU - Acórdão nº 2.469/2007 - Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Marcos Bemquerer Costa “17. Nesse sentido, diferentemente do que sustenta a unidade técnica, reputo que não cumpre ao TCU estipular percentuais fixos para cada item que compõe a taxa de BDI, ignorando as peculiaridades da estrutura gerencial de cada empresa que contrata com a Administração Pública.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI. Equipamentos de toda sorte, Equipamentos de proteção individual - EPI, Ferramentas e Serviços. Inclusão indevida no BDI: TCU - Acórdão nº 538/2008 - Plenário - Relatório do Ministro Marcos Vinicios Vilaça - “12. Nesta análise, deve-se remeter à conceituação de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), que é a taxa correspondente às despesas indiretas e ao lucro que, aplicada ao custo direto de um empreendimento (materiais, mão-de-obra, equipamentos), eleva-o a seu valor final, que constitui o preço. Ou seja, apenas o lucro e as despesas indiretas que incidem sobre todos os serviços da obra devem compor o BDI. As despesas classificadas como custos diretos de produção, que compreendem serviços quantificáveis, devem compor a planilha de custos, e não a taxa de BDI.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI. Administração local. Inclusão indevida no BDI: TCU - Acórdão nº 1.801/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro Guilherme Palmeira - “9.1.7. efetue o pagamento de obrigações contratuais referentes à Administração Local como despesas diretas, em função do efetivamente realizado e registrado nas medições, abstendo-se da prática de incidir percentualmente o item estimado como Administração Local sobre os demais custos.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI. Administração local, instalação de canteiro e acampamento e mobilização e desmobilização. Inclusão indevida no BDI: TCU - Acórdão nº 608/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro Benjamin Zymler - “9.3.11. para maior transparência do certame, faça constar os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização na planilha orçamentária e não no BDI.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI. ISS. Necessidade de observância da alíquota do ISS fixada no município onde o objeto será executado, e não da localidade onde está estabelecido o particular ou a Administração: TCU - Acórdão nº 32/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro Ubiratan Aguiar - “9.2.2. preveja, nas futuras licitações, os percentuais de recolhimento a título de ISS a serem aplicados na composição de BDI dos licitantes, com base nas alíquotas adotadas pelos municípios situados nas área de influência das obras.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI. ISS. O ISS somente deve recair sobre a mão de obra e não sobre todo o objeto incluindo o equipamento ou serviços: TCU - Acórdão nº 720/2008 - Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Augusto Nardes - “18. Mas já tive ocasião de relatar alguns julgados desta Corte no sentido da modificação do BDI incidente sobre grandes fornecimentos. Nessa linha, há os Acórdãos 155, 406 e 2.114, de 2006, e 2.186, de 2007, todos do Plenário, nos quais prevaleceu a tese da retirada do ISS do BDI aplicável aos equipamentos previstos em contratos de implantação de perímetros irrigados de responsabilidade do Departamento Nacional de Obras contra as Secas - Dnocs.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI. Fixação de BDI diferenciado para determinados itens da planilha de custo: TCU - Acórdão nº 2.368/2006 - Plenário - Trecho do relatório do Ministro Relator Augusto Nardes - “Entendemos cabível, outrossim, determinação ao DNIT no sentido de que seja renegociada a taxa de BDI incidente sobre o fornecimento desses insumos, uma vez que é reduzida a incidência da estrutura administrativa da empresa sobre esse fornecimento, assemelhando-se a taxa do BDI, no caso, a um ágio ou taxa de administração. Deve ser lembrado, para evitar desde já argumentação em sentido contrário, que a aplicação de diferentes taxas de BDI no âmbito de obras do porte da BR-101 é recomendada pelo Instituto de Engenharia, em sua Metodologia de Cálculo do Orçamento de Edificações, como segue:
‘Para a execução de obras com projetos especiais, complexos ou de maior porte recomenda-se calcular o BDI especificamente para cada situação, observadas as peculiaridades físicas e técnicas de cada uma delas.’”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI. Fixação de BDI diferenciado para determinados itens da planilha de custo: TCU - Súmula nº 253/2010 - “Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI. A adoção de BDI único e pré-fixado no ato convocatório. Descabimento: TCU - Acórdão nº 424/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro Benjamin Zymler - “15. Como é cediço, a fixação de taxa de BDI compatível com o orçamento de obras civis é questão de notória complexidade, com que há muito se depara este Tribunal.
16. Embora já se tenha avançado em relação ao tema, é forçoso reconhecer que o estabelecimento de faixas ideais para taxas de BDI esbarra, no mais das vezes, na especificidade de cada contrato, resultando em difícil aplicabilidade de percentuais pré-definidos. Por tal razão, conforme jurisprudência invocada pela embargante, já reconheceu este Plenário, no mencionado Acórdão nº 1595/2006, que não deve constar de previsão editalícia a taxa de BDI a ser adotada na contratação, ‘sob pena de restringir a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração.”
17. Em corroboração à sua linha argumentativa, a recorrente apontou o entendimento consagrado por este Plenário, quando da aprovação do Acórdão nº 2469/2007, na Sessão de 21.11.2007. Do Voto Condutor, proferido pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa, extrai-se o excerto que se segue: ‘...reputo que não cumpre ao TCU estipular percentuais fixos para cada item que compõe a taxa de BDI, ignorando as peculiaridades da estrutura gerencial de cada empresa que contrata com a Administração Pública.’
18. Estes argumentos levam-me a reconhecer a procedência das razões recursais, no que se refere à inadequação dos valores referenciais estabelecidos no Acórdão nº 325/2007 - TCU - Plenário, às obras de construção do edifício-sede da Procuradoria-Geral do Trabalho, objeto do Contrato nº 23/2006.
19. O caráter particularizado das obras de linhas de transmissão e subestações difere, naturalmente, de obras civis de edificação predial. Portanto, há de se considerar que as características intrínsecas de cada empreendimento reflitam diretamente na composição do BDI dos contratos correspondentes.
20. Sob este enfoque, a adoção de parâmetros diferenciados de BDI pode refletir diretamente no balanceamento econômico-financeiro do contrato, estabelecido em conformidade às condições editalícias, posto que estar-se-ia impondo parâmetros redutores calcados em obras com especificidade diversa.
  1. 21. É de se considerar, portanto, o argumento da embargante, fundado no Acórdão nº 2469/2007, segundo o qual 'não cumpre ao TCU estipular percentuais fixos para cada item que compõe a taxa de BDI, ignorando as peculiaridades da estrutura gerencial de cada empresa que contrata com a Administração Pública'.”
  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI. Exclusão da CPMF do BDI. Recomposição de preço a favor da Administração Contratante: TCU - Acórdão nº 2.063/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro André Luís de Carvalho - “9.1.2. nos termos do art. 65, inciso II, § 5º, da Lei nºart. 8.666/1993, reveja a composição do BDI do Contrato nº 12/2007, de forma que os pagamentos a serem realizados no exercício de 2008 não contemplem a incidência da CPMF, devendo, ainda, ser glosados das faturas a serem pagas à Construtora B. S/A os valores pagos a maior, no referido exercício, em virtude da não-exclusão da mencionada contribuição do BDI da contratada.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. BDI. Presença de item denominado “taxa diversa”. Expurgo. Necessidade: TCU - Acórdão nº 1.795/2009 - Plenário - Relatoria: Ministro Marcos Bemquerer Costa - “9.1. determinar à Secretaria Estadual de Infra-estrutura de Roraima - Seinf que: 9.1.3. expurgue do percentual de BDI o item denominado ‘taxas diversas’, por não se caracterizar como custo indireto e por não constar elementos que discriminem a que tipo de despesa esse item se refere.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Orçamento detalhado. Erros ou deficiência. Apenação dos responsáveis. Necessidade de comprovação de efetivo dano ao erário: TCU - Acórdão nº 1.595/2006 - Relatoria: Ministro Guilherme Palmeira - “2. A ocorrência de erros ou deficiência de análise comparativa na formulação do orçamento não enseja, por si só, a apenação dos responsáveis, quando não comprovado o efetivo dano ao erário.”


III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Necessidade da efetiva disponibilidade dos recursos orçamentários. A indicação dos recursos orçamentários somente é exigível antes da assinatura do contrato decorrente da ata de registro de preços: STJ - Resp nº 1.141.021/SP - Relatoria: Ministro Mauro Campbell Marques - 1. Trata-se de discussão acerca da interpretação do disposto no art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93: se há a exigência efetiva da disponibilidade dos recursos nos cofres públicos ou apenas a necessidade da previsão dos recursos orçamentários.
Nas razões recursais o recorrente sustenta que o art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93 exige para a legalidade da licitação apenas a previsão de recursos orçamentários, exigência esta que foi plenamente cumprida.
O acórdão recorrido, ao se manifestar acerca do ponto ora discutido, decidiu que ‘inexistindo no erário os recursos para a contratação, violada se acha a regra prevista no art. 7º, §2º, III, da Lei 8.666/93’.
A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de ‘previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma‘, ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.
Recurso especial provido.”

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Necessidade da efetiva disponibilidade dos recursos orçamentários. Sistema de Registro de Preços. A indicação dos recursos orçamentários somente é necessária antes da assinatura do contrato decorrente da ata de registro de preços: AGU - Orientação Normativa nº 20, de 01.04.2009 - “Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato”. (DOU de 07.04.2009, S. 1, ps. 14 e 15)

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

  1. Condicionante para a instauração da licitação. Necessidade da efetiva disponibilidade do quantitativo real: TCU - Acórdão nº 1.720/2010 - Segunda Câmara - Relatoria: Ministro André Luís de Carvalho - “9.6.3. o orçamento-base da licitação contendo o detalhamento de todos os serviços previstos, bem como a previsão dos quantitativos que serão executados no âmbito do ajuste a ser firmado, deve ser disponibilizado aos licitantes, em atendimento ao disposto no art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c art. 9º, inciso II, do Decreto nº 3.931, de 2001.”

§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

  1. Indicação de marcas. Possibilidade: TCU - Súmula nº 270/2012 - “Em licitações referentes a compras, inclusive de ‘softwares’, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação” (TC-013.542/2009-9, Acórdão nº 849/2012-Plenário)

  1. Indicação de marcas. Vedação: TCU - Acórdão nº 520/2005 - Plenário - Relatoria: Ministro Ubiratan Aguiar - “9.2. determinar à ECT que abstenha-se, quando da realização de novo certame licitatório para aquisição dos produtos objeto do Pregão nº 084/2004, de exigir que os suprimentos sejam produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor, revelando preferência por marca, com infringência aos arts. 3º, § 1º, I, e 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/93.”

  1. Indicação de marcas. Necessidade de realizar a adequada especificação do objeto de forma a evitar o direcionamento para determinadas marcas: TCU - Acórdão nº 354/2012 - 1ª Câmara - Relatoria: Ministro Walton Alencar Rodrigues - "1.6.2. Medidas: alertar a Escola Superior de Guerra, que: 1.6.2.1. no caso de realização de certame licitatório, quanto à necessidade de adotar providências no sentido de especificar adequadamente o objeto a ser licitado, de forma a evitar o direcionamento para determinadas marcas, com vistas a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, em consonância com o disposto nos arts. 3º e 15 da Lei nº 8.666/1993."

  1. Indicação de marcas. Exigência de cartucho original, similar ou de primeiro uso. Possibilidade: TCU - Acórdão nº 2345/2006 - 1º Câmara - Relatoria: Ministro Marcos Vinicios Vilaça - “2. É legítimo exigir em edital o fornecimento de cartuchos de impressora, originais ou similares, de primeiro uso, bem como a não-admissão de fornecimento de cartuchos remanufaturados, recondicionados ou recarregados, sem que isso configure preferência por marca ou restrição prejudicial ao caráter competitivo do certame.”
  1. Indicação de marcas. Regra. Impossibilidade. Exceção. Na ocasião onde for justificado tecnicamente. Necessidade de que tal justificativa seja acostada nos autos do processo administrativo: TCU - Acórdão nº 484/2005 - Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Guilherme Palmeira - “Certamente, usar de subterfúgios para se obter o produto da marca desejada é o caminho menos indicado para um gestor, porquanto tal procedimento fere os princípios da impessoalidade, da igualdade e do julgamento objetivo, que devem nortear os atos no âmbito da administração pública. Nesse sentido, faz-se necessário o encaminhamento de determinação à Universidade Federal de Sergipe no sentido de que, na hipótese de em certames licitatórios optar pela padronização de produtos, atente para o disposto no art. 7º, § 5º, da mesma Lei, fazendo constar do respectivo processo justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, com estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse da administração, considerando as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.”

  1. Indicação de marcas. Regra. Impossibilidade. Descrição do objeto, incluindo a expressão “da mesma marca do fabricante da impressora, similares, equivalentes ou de melhor qualidade, não se admitindo produtos recuperados ou manufaturados”: TCU - Acórdão nº 2.154/2008 - 1ª Câmara - Relatoria: Ministro Guilherme Palmeira - “1. determinar à Fundação Universidade Federal de São Carlos - UFSCar que nos próximos certames licitatórios que vier a realizar para aquisição de cartuchos de tinta e ‘toner’, em obediência ao disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, inclua, no instrumento convocatório, no que se refere à descrição do produto, a expressão ‘da mesma marca do fabricante da impressora, similares, equivalentes ou de melhor qualidade, não se admitindo produtos recuperados ou manufaturados’.”

  1. Indicação de marcas. Regra. Impossibilidade. Exceção. Processo de padronização. A realização do processo de padronização não dispensa a Administração de instaurar a competente licitação futuramente para adquirir o objeto padronizado, caso exista viabilidade de competição entre particulares que possam fornecer o objeto pretendido, o qual foi padronizado: TCU - Decisão nº 686/1997 - Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Bento José Bugarin - “5. Ainda que fosse admitida a preferência de marca, para fins de padronização, como permitido pela norma regedora da matéria (art. 15, I, da Lei nº 8.666/93), afastando, 'in casu', a contratação de veículos de outra marca, havendo a possibilidade de os bens serem fornecidos por várias empresas, justificada e obrigatória seria a licitação. Nesse sentido, comenta o Professor J. Cretella Júnior: ‘o problema da exclusividade da marca se circunscreve em saber se o bem de que necessita a Administração pode ou não ser adquirido de vários fornecedores. Em caso positivo, a Administração deverá sujeitar-se à licitação. Em caso negativo, devidamente comprovado, poderá ser feita a dispensa de licitação.’ (‘in’ Das Licitações Públicas. 10ª Ed., Forense, 1997, p. 242).”

  1. Indicação de marca. Necessidade de justificativa técnica: TCU - Acórdão nº 1720/2010 - Segunda Câmara -Relatoria: Ministro André Luís de Carvalho - “9.6.4. é vedada a indicação de marcas de produtos em edital quando tal indicação não for tecnicamente justificada, dependendo ainda de parecer técnico, nesse sentido, que conste do processo, nos termos do artigo 7º, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993.”

  1. Indicação de marcas. Regra. Impossibilidade. Exceção. Processo de padronização. Na ocasião onde for justificado tecnicamente, com respaldo em documentos aptos a demonstrar as vantagens econômicas e o interesse da Administração: TCU - Acórdão nº 1437/2004 - 1ª Câmara - Trecho do voto do Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti - “b) na hipótese de optar pela padronização, atente ao disposto no art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/93, assim como o entendimento deste Tribunal firmado na Sessão Plenária de 29/8/2001 (Decisão nº 664/2001, Ata 35/2001), e faça constar do processo licitatório justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, com estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse da administração, considerando as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.”

  1. Indicação de marcas. Regra. Impossibilidade. Exceção. Possibilidade de indicação de marcas. Justificativa técnica ou como indicativo de qualidade: TCU - Acórdão nº 2401/2006 - Plenário - Relatoria: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti - “9.3.2. cuidar para que o ‘termo de referência’ não contenha a indicação de marcas, a não ser quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como ‘ou similar’, ‘ou equivalente’, ‘ou de melhor qualidade’”


§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

  1. Aferição”. Definição constante do art. 3º do Dec. fed. nº 1.054/94, que regulamenta o reajuste de preços nos contratos da administração federal direta e indireta, e dá outras providências: “Conferência, medição ou verificação das quantidades do material, obra ou serviço executado de uma só vez ou em cada etapa contratual”

§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  1. Dispensa de Licitação. Conceito. Glossário. TCU - Manual de Orientações: "Dispensa de Licitação - modalidade de contratação direta por meio da qual a Administração está desobrigada de realizar procedimento licitatório. Na dispensa de licitação, a competição, embora possível, não é obrigatória, em razão de outros princípios que regem a atividade administrativa." (BRASIL, 2010, p. 889)
  1. Inexigibilidade de Licitação. Conceito. Glossário. TCU - Manual de Orientações: "Inexigibilidade de Licitação - modalidade de contratação direta por meio da qual a Administração está desobrigada de realizar o procedimento licitatório, por inviabilidade de competição." (BRASIL, 2010, p. 890)

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