Número 300
Sessões: 16 e 17 de agosto
de 2016
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do
TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam
indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período
acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das
deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui
apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1.
Na execução de contrato celebrado com consórcio, tendo a empresa
líder solicitado rescisão contratual, a Administração pode
manter o contrato modificado pelo ingresso de outra interessada em
continuar a obra, sem necessidade de anuência expressa da empresa
dissidente.
2.
A desclassificação das licitantes, antes da fase de lances, em
decorrência da apresentação de propostas cujos valores são
superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. 4º, inciso
XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005.
3.
No caso de remanescente de obra, não havendo classificados na
licitação anterior que aceitem as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, o administrador
não pode optar pela contratação direta, com fundamento no art.
24, inc. XI, da Lei 8.666/1993, de empresa que não participou da
licitação, devendo promover novo certame.
PLENÁRIO
1.
Na execução de contrato celebrado com consórcio, tendo a empresa
líder solicitado rescisão contratual, a Administração pode
manter o contrato modificado pelo ingresso de outra interessada em
continuar a obra, sem necessidade de anuência expressa da empresa
dissidente.
O
Plenário apreciou Representação apensada a Relatório de
Auditoria acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo
estado do Ceará na execução do contrato firmado para execução
das obras de implantação da linha leste do metrô de Fortaleza. A
Representação fora formulada pela empresa líder do consórcio
contratado que, dentre outras questões, suscitou a impossibilidade
de alteração do contrato para modificação do consórcio, com
inclusão de outra empresa em seu lugar, especialmente por não ter
seu consentimento. Inicialmente, o relator contextualizou a questão
informando que, a
partir da 10ª medição, a execução das obras diminuíra o ritmo
significativamente, levando a Administração a suspender o fluxo de
pagamentos para averiguação.
A empresa
líder do consórcio, então, isoladamente, solicitara a rescisão
contratual,
requerimento do qual discordara a outra empresa participante do
consórcio. Ante
a manifestação de desinteresse da empresa líder, celebrara-se
termo aditivo ao contrato para alterar a composição do consórcio
originário, promovendo-se a substituição da líder por
terceira empresa. Analisando o mérito, o relator anuiu ao
entendimento da unidade técnica pela “possibilidade
jurídica de alteração das empresas constituintes de consórcio
para execução de obras públicas, inclusive a sua líder”,
assim como pela possibilidade de, após a solicitação de rescisão
contratual da empresa líder, “sua
substituição no Consórcio por empresa interessada em continuar a
obra, sem necessidade de sua anuência expressa”.
Acrescentou o relator que, sendo o fim precípuo o atendimento ao
interesse público, deve ser privilegiada a continuidade do contrato
administrativo, concluindo assim “não
haver óbices à alteração efetuada por meio do 1º termo aditivo
ao Contrato 018/Seinfra/2013, especialmente porque não há nos
autos elementos que indiquem que, ao se realizar a mencionada
alteração contratual, deixou-se de observar todos os requisitos de
habilitação exigidos na licitação original ou que haja prejuízo
à execução do objeto pactuado”.
Com base no exposto, o relator propôs indeferir o requerimento de
medida cautelar suscitado pela representante, assim como considerar
a Representação improcedente, no que foi seguido pelo Colegiado.
Acórdão
2130/2016 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
2.
A desclassificação das licitantes, antes da fase de lances, em
decorrência da apresentação de propostas cujos valores são
superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. 4º, inciso
XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005.
Representação
formulada por licitante impugnara pregão eletrônico para registro
de preços promovido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (Iphan), tendo por objeto contratação de
serviços de impressão corporativa, com locação de equipamentos e
fornecimento contínuo de suprimentos e consumíveis de impressão,
com valor anual estimado em R$ 2.569.594,62. Dentre as
irregularidades aventadas, apontou-se a desclassificação das
empresas participantes em etapa prévia à fase de lances. Ao
analisar o mérito, após a oitiva do Iphan, filiou-se o relator à
conclusão da unidade técnica, no sentido de que “a
desclassificação das licitantes anterior à fase de lances, em
decorrência da oferta de valores acima do preço inicialmente
orçado violou o art. 25 do Decreto 5.450/2005, segundo o qual o
exame da proposta classificada em primeiro lugar quanto à
compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação
deve ocorrer após o encerramento da etapa de lances, in verbis:
‘Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a
proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do
preço em relação ao estimado para contratação e verificará a
habilitação do licitante conforme disposições do edital’”.
Acrescentou que, além de contrária à legislação, a prática
adotada pelo pregoeiro está em desacordo com a jurisprudência do
TCU (Acórdão
934/2007 1ª Câmara)
e com o próprio edital do certame. Com base nesse fundamento,
acolheu o Plenário a proposta do relator de julgar a Representação
parcialmente procedente e dar ciência ao Iphan de que “a
desclassificação das licitantes, antes da fase de lances, em
decorrência da apresentação de propostas cujos valores são
superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. 4º, inciso
XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005”.
Acórdão
2131/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
3.
No caso de remanescente de obra, não havendo classificados na
licitação anterior que aceitem as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, o administrador
não pode optar pela contratação direta, com fundamento no art.
24, inc. XI, da Lei 8.666/1993, de empresa que não participou da
licitação, devendo promover novo certame.
Em
Representação formulada por unidade técnica acerca da execução
de convênio celebrado entre o Ministério da Integração Nacional
e o Município de Boa Vista/RR para a construção do terminal
rodoviário urbano do bairro do Caimbé, examinou-se irregularidade
na contratação direta, com fundamento no art. 24, inciso XI, da
Lei 8.666/93, de empresa para execução de remanescente da obra,
ocorrida após o pedido de rescisão contratual da empresa
inicialmente contratada mediante licitação. Observou o relator que
a empresa contratada por dispensa não participara do certame que
dera origem ao contrato rescindido, razão pela qual não poderia
ter sido contratada mediante dispensa de licitação com fulcro no
mencionado dispositivo. Pontuou que, ao permitir a contratação
direta de empresa não participante do certame, sem, portanto, que a
hipótese fática estivesse subsumida ao art. 24, inciso XI, da Lei
8.666/1993, a gestão municipal “escolheu
livremente a contratada, alijando todos os demais interessados
(potenciais licitantes) em finalizar a execução do remanescente de
obras, o que contraria o precitado dispositivo legal, e os
princípios da isonomia (art. 5.º, caput, CF) e da impessoalidade
(art. 37, caput, CF). Em consequência, a garantia da igualdade, um
dos objetivos dos torneios licitatórios, restou frustrada”.
Destacou ainda o relator que “o
gestor público, no caso de remanescente de obra, tem a
discricionariedade de optar em promover novo certame ou adotar a
contratação direta, mas, ao optar por esta alternativa ao revés
daquela, deve seguir estritamente os comandos veiculados no
dispositivo legal que autorizam a dispensa (art. 24, inc. XI, da Lei
8.666/1993). Em não havendo classificados (e somente para os
classificados) na licitação anterior que aceitem as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao
preço, a solução necessária que sobressai do ordenamento
jurídico é única: promover nova licitação”.
Ante as razões expostas, o Tribunal decidiu conhecer da
Representação, para, no mérito, considerá-la procedente,
deixando de aplicar a multa proposta pela unidade técnica em face
da incidência da prescrição.
Acórdão
2132/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato:
infojuris@tcu.gov.br
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