Art.
5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações
terão como expressão monetária a moeda corrente nacional,
ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da
Administração, no pagamento das obrigações relativas ao
fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação
de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a
estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo
quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante
prévia justificativa da autoridade competente, devidamente
publicada.
- Pagamento. Quebra da ordem cronológica. Crime previsto no art. 92 desta Lei: “Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei” (grifos nossos)
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão
seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório
e que lhes preservem o valor.
- Cláusula de atualização financeira: Ver também art. 40, inc. XIV, al. c, art. 40, § 4º, inciso II e art. 55, inciso III desta Lei.
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior
cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta
das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a
que se referem.
§ 3º Observados o disposto no ‘caput’, os pagamentos
decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de
que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu
parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis, contados da apresentação da fatura.
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