Número 284
Sessões: 26 e
27/abril/2016
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do
TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam
indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período
acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das
deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui
apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1.
É regular a exigência de Certificado de Homologação de Produtos
para Telecomunicações (Resolução 242/2000 da Anatel) na
contratação de serviço de solução para unidade de resposta
audível (URA).
2.
A adesão a ata de registro de preços requer planejamento da ação,
com levantamento das reais necessidades da administração
contratante, não se admitindo a contratação baseada tão-somente
na demanda originalmente estimada pelo órgão gerenciador.
Segunda Câmara
3.
Admite-se a apresentação, para fins de habilitação, de atestados
de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa da qual a
licitante seja subsidiária integral, desde
que na criação da subsidiária tenha havido transferência parcial
de patrimônio e de pessoal da controladora.
Inovação
Legislativa
Medida
Provisória 727, de 12/5/2016
Decreto
8.755, de 10/5/2016
Decreto
8.756, de 10/5/2016
PLENÁRIO
1.
É regular a exigência de Certificado de Homologação de Produtos
para Telecomunicações (Resolução 242/2000 da Anatel) na
contratação de serviço de solução para unidade de resposta
audível (URA).
Tomada de Contas Especial
oriunda de representação tratou de possíveis irregularidades em
duas contratações efetuadas pelo Ministério da Saúde na área de
teleatendimento. Uma das contratações, realizada em caráter
emergencial, teve por objeto a “prestação
de serviço de solução 0800 – URA (unidade de resposta
audível)”. No
caso, o Ministério havia realizado prévia pesquisa de mercado,
tendo a oferta de menor preço sido rejeitada pela não apresentação
de certificação expedida pela Anatel. Em primeira instrução, a
unidade técnica considerou tal desclassificação desarrazoada,
pois, entre outros motivos, o certificado exigido pelo Ministério
não seria obrigatório, o que ensejou proposta de conversão da
representação em TCE e a realização de citações e audiências
dos responsáveis. Em nova análise, após efetuadas as medidas
preliminares, observou inicialmente que a unidade de resposta
audível (URA) é “um
equipamento para call center que provê serviços automáticos para
os usuários que ligam para o 0800, como responder dúvidas e
fornecer informações”.
Acerca da exigência da certificação que resultara na rejeição
da proposta de menor preço, ponto fulcral das discussões, lembrou
a unidade técnica que a matéria é disciplinada pela Resolução
242/2000 da Anatel, que versa sobre o Regulamento para Certificação
e Homologação de Produtos para Telecomunicações. Nessa linha,
consignou que tal resolução “tem
caráter compulsório para o comércio dos produtos classificáveis
na categoria III, na qual a URA se enquadra”.
O relator, concordando com a unidade técnica nesse ponto, entendeu
ter restado demonstrado que a proposta de menor preço não poderia
ter sido admitida, “porquanto
desacompanhada do respectivo Certificado de Homologação de
Produtos para Telecomunicações. Nos termos dos arts. 3º, inciso
XX, 4º e 20, parágrafo único, do Regulamento para Certificação
e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela
Resolução 242/2000 da Anatel, o documento é ‘pré-requisito
obrigatório para fins de comercialização e utilização no país’
do produto demandado pelo Ministério”.
Ademais, considerou, o termo de referência elaborado para instruir
a contratação emergencial teria disposto expressamente a respeito.
Assim, no tocante à referida contratação, reputou o relator
“afastada por
inteiro a falha que ensejou a instauração desta TCE”,
motivo pelo qual propôs julgar regulares as contas dos responsáveis
citados por essa ocorrência, sendo seguido pelo Colegiado. Acórdão
998/2016 Plenário,
Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.
2.
A adesão a ata de registro de preços requer planejamento da ação,
com levantamento das reais necessidades da administração
contratante, não se admitindo a contratação baseada tão-somente
na demanda originalmente estimada pelo órgão gerenciador.
Ainda na Tomada de Contas
Especial oriunda de representação acerca de possíveis
irregularidades em duas contratações efetuadas pelo Ministério da
Saúde na área de teleatendimento, examinou-se a contratação de
"solução global de call
center"
mediante adesão a ata de registro de preços da Companhia
Energética de Alagoas (Ceal). Segundo análise da unidade técnica,
não restou devidamente comprovada a real demanda do Ministério da
Saúde e a vantajosidade dos preços contratados, inexistindo nos
autos estudos ou levantamentos realizados para o quantitativo a ser
contratado, nem documento que demonstrasse a real vantagem econômica
da adesão. Ouvidos em audiência, não lograram os responsáveis
demonstrar a existência de satisfatório planejamento da
contratação. Ao contrário, admitiram os responsáveis a
fragilidade do planejamento ao argumentar que a contratação é que
serviria para avaliar a quantidade ideal de postos para a prestação
do serviço. Anotou o relator que “chega
a ser despropositada a ideia de tomar uma contratação desse porte
como experiência”
destinada a, nas palavras da representante da responsável,
“delimitar com
mais precisão as reais necessidades do Ministério”.
E assim prosseguiu: “o
que se depreende dos autos é que a expressiva ampliação do número
de postos de atendimento do Disque-Saúde – de 70 para 272 –
levou em conta tão-só a demanda originalmente estimada para si
pela Cia. Energética de Alagoas, e não, como seria de se esperar,
as reais necessidades do Ministério da Saúde. De fato, 272 foi
exatamente o número de postos de 12 horas estabelecido pela Ceal em
seu contrato”.
Carente de justificativa razoável, diante do vulto do contrato e
até mesmo da não urgência da contratação, entendeu o relator
ter sido irregular a conduta dos gestores, à exceção do
Subsecretário de Assuntos Administrativos, que não participara
concretamente da decisão de contratar. Ressaltou que não houvera
análise consistente das opções de contratação do objeto, nem
fundamento para desistir do procedimento licitatório que estava
sendo preparado, tampouco manifestação técnica quanto à
compatibilidade do objeto da ata, em qualidade e quantidade dos
serviços com o objeto que o órgão contratara emergencialmente.
Assim, o Tribunal acolheu a proposta do relator, rejeitando as
razões de justificativas dos responsáveis e aplicando-lhes multa
individual. Acórdão
998/2016 Plenário,
Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.
SEGUNDA CÂMARA
3.
Admite-se a apresentação, para fins de habilitação, de atestados
de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa da qual a
licitante seja subsidiária integral, desde
que na criação da subsidiária tenha havido transferência parcial
de patrimônio e de pessoal da controladora.
Representação formulada por
empresa licitante apontara supostas irregularidades em pregão
eletrônico promovido pelo 5º Batalhão de Suprimento, com recursos
do Fundo do Exército, para a aquisição de trinta mil japonas. A
representante questionara a aceitação, por parte do pregoeiro, de
atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa vencedora
do certame, quando, na verdade, tais atestados tinham sido emitidos
em nome de outra empresa, controladora e única acionista da
vencedora da licitação. Examinando a questão, o relator anuiu à
análise da unidade técnica, que concluiu não ter havido
ilegalidade na habilitação da licitante classificada em primeiro
lugar, pois “o
TCU já se manifestou sobre o tema em dois acórdãos:
2444/2012-TCU-Plenário
e 1233/2013-Plenário,
concluindo pela legalidade do procedimento, desde que na criação
da subsidiária integral tenha havido transferência parcial de
patrimônio e pessoal”.
No caso concreto, consultas ao sistema CNPJ e à base de dados do
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) corroboraram a
alegação da empresa vencedora do certame de que, para sua
constituição, haviam sido transferidos instalações físicas e
funcionários da empresa controladora. Com fundamento nessas
considerações, o Tribunal conheceu da Representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente. Acórdão
4936/2016 Segunda Câmara,
Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.
INOVAÇÃO
LEGISLATIVA
Medida
Provisória 727,
de 12.5.2016 :
Cria
o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e dá outras
providências.
Decreto
8.755,
de 10.5.2016:
Altera
o Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, que estabelece, no
âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de
governança para a contratação de bens e serviços e para a
realização de gastos com diárias e passagens.
Decreto
8.756,
de 10.5.2016:
Dispõe
sobre a atribuição de infraestrutura aeroportuária à Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, e dá outras
providências.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência - Secretaria das Sessões
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