Pular para o conteúdo principal
Número 293
Sessões: 28/Junho/2016 e 29/Junho/2016
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

SUMÁRIO
Plenário
1. Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.
Primeira Câmara
2. São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.

PLENÁRIO

1. Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.
O TCU apreciou Tomada de Contas Especial instaurada em razão de superfaturamento oriundo de aditamento contratual de serviços com preços excessivos, apurado nas obras de duplicação da BR-364/RO, no trecho compreendido entre Candeias do Jamari e Porto Velho, no estado de Rondônia. Ao examinar o mérito, além de enfrentar as questões suscitadas pelos responsáveis, o relator teceu considerações sobre o chamado “fator chuva”, que fora admitido em etapa processual anterior, por meio do Acórdão 1.329/2009 Plenário, e incorporado nas composições referenciais utilizadas para abalizar o superfaturamento em apuração. Observou que, no caso concreto, “diante dos indícios de que as obras foram executadas em período seco, não caberia a incidência de nenhum fator de chuva”. Além disso, destacou que o TCU, em recente decisão (Acórdão 2.514/2015 Plenário), acolhera a tese de que “não é aceitável a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros”. Por fim, ponderou que, mesmo se fosse admitida a incidência de tal fator, “seu cálculo não deveria jamais ocorrer segundo a metodologia propugnada pela empreiteira, que acabou sendo acolhida pelo Acórdão 1.329/2009 Plenário, pois as chuvas não podem repercutir no fator de eficiência e, consequentemente, na produtividade das equipes mecânicas”, razão pela qual concluiu que o fator chuva de 0,69 utilizado pelo mencionado acórdão reduziu significativamente o valor do superfaturamento, em favor dos responsáveis. Assim, embora tenha considerado não ser o caso de se rever os cálculos de superfaturamento feitos nas etapas instrutivas anteriores, tornando-os mais gravosos aos responsáveis, o relator esclareceu que fez essas considerações acerca do fator chuva para, além de refutar os argumentos carreados pela empresa, demonstrar que os critérios utilizados no pelo Acórdão 1.329/2009 Plenário foram “extremamente benéficos aos responsáveis, resultando em valores de superfaturamento seguramente inferiores ao enriquecimento ilício aferido pela contratada no ajuste”. Ao final, o relator propôs julgar irregulares as contas dos responsáveis, condená-los ao pagamento dos débitos apurados e aplicar-lhes multas, tendo sua proposta sido acolhida pelo Plenário.
Acórdão 1637/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.


PRIMEIRA CÂMARA

2. São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.
Tomada de Contas Especial fora instaurada em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos de convênio celebrado pelo Ministério da Integração Nacional com o município de Colniza/MT, para a pavimentação de ruas e avenidas do referido ente federativo. Ao apreciar o mérito, o relator afirmou não proceder a alegação do ex-prefeito de que os pagamentos realizados à empresa contratada estariam amparados no contrato formalizado, que continha previsão de adiantamento de 10% do valor contratado para realização de mobilização inicial da obra, na medida em que o valor da nota fiscal emitida pela empresa correspondeu a 38,09% do valor global pactuado. Além disso, consignou que o relatório da CGU apontara a ausência de execução dos serviços, pois os serviços que deveriam ter sido realizados pela empresa contratada teriam sido efetuados com maquinário e pessoal da prefeitura. Por fim, ressaltou o relator a ilegalidade da previsão contratual de pagamento antecipado. Nessa esteira, lembrou o Acórdão 1.341/2010 Plenário, segundo o qual “são três os requisitos exigidos para a realização dos pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação”, o que não fora observado pela prefeitura do município convenente. Diante disso, propôs julgar irregulares as contas do ex-prefeito e da empresa contratada, imputando-lhes o débito apurado e sancionando-lhes com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, o que foi acolhido pelo Colegiado.
Acórdão 4143/2016 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE Sumário: 1 Introdução. 2 Ausência de imposição legal de um número mínimo de licitantes nas normas gerais de licitação. 3 A presença de apenas um licitante no certame e a responsabilização do agente público. 4 Do pacífico entendimento doutrinário e dos egrégios Tribunais de Contas. 5 Da presença de um licitante na licitação processada pela modalidade convite. 6 Momento da verificação da presença de um licitante. 6.1 Sessão pública de abertura da licitação. 6.2 Habilitação. 6.3 Julgamento das propostas. 7 Aplicação do art. 48, § 3º, da Lei de Licitações na fase de habilitação e de julgamento das propostas quando for verificado apenas um licitante. 8 A divergência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça. 9 A legalidade do avanço da licitação quando for verificado apenas um proponente e o afastamento da revogação da licitação. 10 Considerações finais. 11 Referências bibliográficas. 1- Introdução No transcorrer de u

Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009

Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009 Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009 - “A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa”.  1 Tal orientação vem determinar à Administração Pública federal, quando verificar que um contrato encontra-se inválido, ante a flagrante descobertura contratual válida, que implemente o competente pagamento, a título de indenização, nos termos do art. 59, parágrafo único do Estatuto federal Licitatório 2  o qual será apurado por meio de competente processo de ajuste de contas ou justificação de despesas, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa. Nesse sentido, uma despesa realizada sem a devida cobertura contratual, como por exemplo, a realização de serviços extraordinários, não constantes do escopo inicial do ajuste, acrésc

Orientação Normativa/AGU nº 2, de 01.04.2009 - “Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento”. 1 *

Orientação Normativa/AGU nº 2, de 01.04.2009 - “Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento”.  1   *  Ressalte-se que tal determinação vem disciplinar o desenvolvimento sadio de processos administrativos relacionado à execução de contratos celebrados pela Administração Pública. O objetivo é otimizar o desempenho na gestão de processos, afastar fragilidades ou violações (como, por exemplo, retirada de folhas do processo) facilitando, ainda, a realização de atos de controle, exercidos pelos órgãos competentes. Assim, expedientes, por exemplo, como o da prorrogação, alteração do objeto, aplicação de penalidades, ocorridos durante a execução de um contrato, devem integrar um único processo administrativo, o qual deverá estar devidamente autuado 2