Número 293
Sessões: 28/Junho/2016 e
29/Junho/2016
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do
TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam
indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período
acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das
deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui
apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1.
Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de
obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não
repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos,
além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo
Sicro na formação do preço de referência, como fator de
barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo
das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas,
entre outros.
Primeira
Câmara
2.
São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i)
previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo
licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade
e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias
específicas e suficientes que resguardem a Administração dos
riscos inerentes à operação.
PLENÁRIO
1.
Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de
obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não
repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos,
além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo
Sicro na formação do preço de referência, como fator de
barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo
das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas,
entre outros.
O
TCU apreciou Tomada de Contas Especial instaurada em razão de
superfaturamento oriundo de aditamento contratual de serviços com
preços excessivos, apurado nas obras de duplicação da BR-364/RO,
no trecho compreendido entre Candeias do Jamari e Porto Velho, no
estado de Rondônia. Ao examinar o mérito, além de enfrentar as
questões suscitadas pelos responsáveis, o relator teceu
considerações sobre o chamado “fator chuva”, que fora admitido
em etapa processual anterior, por meio do Acórdão
1.329/2009 Plenário,
e incorporado nas composições referenciais utilizadas para
abalizar o superfaturamento em apuração. Observou que, no caso
concreto, “diante
dos indícios de que as obras foram executadas em período seco, não
caberia a incidência de nenhum fator de chuva”.
Além disso, destacou que o TCU, em recente decisão (Acórdão
2.514/2015 Plenário),
acolhera a tese de que “não
é aceitável a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos de
obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não
repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos,
além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo
Sicro na formação do preço de referência, como fator de
barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo
das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas,
entre outros”.
Por fim, ponderou que, mesmo se fosse admitida a incidência de tal
fator, “seu
cálculo não deveria jamais ocorrer segundo a metodologia
propugnada pela empreiteira, que acabou sendo acolhida pelo
Acórdão 1.329/2009
Plenário,
pois as chuvas não podem repercutir no fator de eficiência e,
consequentemente, na produtividade das equipes mecânicas”,
razão pela qual concluiu que o fator chuva de 0,69 utilizado pelo
mencionado acórdão reduziu significativamente o valor do
superfaturamento, em favor dos responsáveis. Assim, embora tenha
considerado não ser o caso de se rever os cálculos de
superfaturamento feitos nas etapas instrutivas anteriores,
tornando-os mais gravosos aos responsáveis, o relator esclareceu
que fez essas considerações acerca do fator chuva para, além de
refutar os argumentos carreados pela empresa, demonstrar que os
critérios utilizados no pelo Acórdão
1.329/2009 Plenário
foram “extremamente
benéficos aos responsáveis, resultando em valores de
superfaturamento seguramente inferiores ao enriquecimento ilício
aferido pela contratada no ajuste”.
Ao final, o relator propôs julgar irregulares as contas dos
responsáveis, condená-los ao pagamento dos débitos apurados e
aplicar-lhes multas, tendo sua proposta sido acolhida pelo Plenário.
Acórdão
1637/2016 Plenário,
Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.
PRIMEIRA CÂMARA
2.
São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i)
previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo
licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade
e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias
específicas e suficientes que resguardem a Administração dos
riscos inerentes à operação.
Tomada
de Contas Especial fora instaurada em razão da
impugnação total das despesas realizadas com os recursos de
convênio
celebrado pelo
Ministério da Integração Nacional com
o município de Colniza/MT, para a pavimentação de ruas e avenidas
do referido ente federativo. Ao apreciar o mérito, o relator
afirmou não proceder a
alegação do ex-prefeito de que os pagamentos realizados à empresa
contratada estariam amparados no contrato formalizado, que continha
previsão de adiantamento de 10% do valor contratado para realização
de mobilização inicial da obra, na medida em que o valor da nota
fiscal emitida pela empresa correspondeu a 38,09% do valor global
pactuado. Além disso, consignou que o relatório da CGU apontara a
ausência de execução dos serviços, pois os serviços que
deveriam ter sido realizados pela empresa contratada teriam sido
efetuados com
maquinário
e pessoal da prefeitura. Por fim, ressaltou o relator a ilegalidade
da previsão contratual de pagamento antecipado. Nessa esteira,
lembrou o Acórdão 1.341/2010
Plenário,
segundo o qual “são
três os requisitos exigidos para a realização dos pagamentos
antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no
processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real
necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de
garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração
dos riscos inerentes à operação”,
o que não fora observado pela prefeitura do município convenente.
Diante disso, propôs julgar irregulares as contas do ex-prefeito e
da empresa contratada, imputando-lhes o débito apurado e
sancionando-lhes com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
o que foi acolhido pelo Colegiado.
Acórdão
4143/2016 Primeira Câmara,
Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato:
infojuris@tcu.gov.br
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