Número
324
Sessões:
30 e 31 de maio, 6 e 7 de junho de 2017
Este
Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas
pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e
Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma
jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram
retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos.
As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo
oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam,
necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a
matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos
mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o
inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
SUMÁRIO
Plenário
1.
A contratação direta também se mostra possível quando a situação
de emergência decorre da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos. O art. 24,
inciso IV, da Lei 8.666/1993 não distingue a emergência resultante
do imprevisível daquela resultante da incúria ou da inércia
administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a
contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência
de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
e outros bens, públicos ou particulares.
2.
Admite-se a utilização do sistema de registro de preços para
contratação de serviços de organização de eventos, porque
passíveis de padronização, desde que adotadas medidas voltadas a
evitar a ocorrência de jogo de planilha e a utilização indevida
por órgãos não participantes, e que haja planejamento adequado,
especialmente para definição realista dos quantitativos estimados
de serviços.
3.
Constatado superfaturamento, é legítima a compensação de débitos
e créditos existentes entre a Administração Pública e a empresa
contratada, diante de indiscutível existência de dívidas
recíprocas e das dificuldades inerentes ao processo de reparação
de dano ao erário, bem como com fundamento no art. 54 da Lei
8.666/1993, que prevê a aplicação supletiva de normas do direito
privado aos contratos administrativos, como é o caso do instituto
da compensação, constante do art. 368 da Lei 10.406/2002 (Código
Civil).
4.
A ausência de interesse da contratada em fazer nova prorrogação
de avença de prestação de serviços de natureza continuada
autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação
de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (art. 24, inciso
XI, da Lei 8.666/1993), desde que atendida a ordem de classificação
da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço.
5.
Nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada, a
Administração deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela
mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual
máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do
contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada
ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação
do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011.
Primeira
Câmara
6.
É irregular a adesão de entidades do Sistema S a atas de registro
de preços de órgãos e entidades da Administração Pública, caso
seus regulamentos próprios de licitações não prevejam tal
possibilidade.
PLENÁRIO
1.
A contratação direta também se mostra possível quando a situação
de emergência decorre da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos. O art. 24,
inciso IV, da Lei 8.666/1993 não distingue a emergência resultante
do imprevisível daquela resultante da incúria ou da inércia
administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a
contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência
de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
e outros bens, públicos ou particulares.
Auditoria
realizada na Secretaria de Saúde do município de Porto Alegre/RS
apontara reiteradas contratações emergenciais de entidades
privadas para a terceirização desses profissionais, com esteio no
art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993. Acerca do assunto, anotou o
relator que “a
equipe de auditoria apurou duas situações em que restou claramente
demonstrada que a situação emergencial decorreu da falta de
planejamento da administração, tendo em vista que já havia uma
contratação emergencial anterior, para suprir carência de
pessoal”.
O relator relembrou que a linha jurisprudencial prevalecente hoje no
TCU é no sentido de que “a
contratação direta também se mostra possível quando a situação
de emergência decorrer da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos, pois, ‘a
inércia do servidor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo
de interesse público maior a ser tutelado pela Administração’”.
Consignou, ainda, que, “a
situação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações e
Contratos não distingue a emergência real, resultante do
imprevisível, daquela resultante da incúria ou da inércia
administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a
contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência
de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
e outros bens, públicos ou particulares”.
No caso concreto analisado, “o
ponto fulcral da presente irregularidade não foi a contratação
emergencial em si, mas a desídia da instância administrativa da
Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre na adoção de
providências visando a licitação dos serviços, de forma a evitar
a situação de emergência”.
Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para,
considerando revel o Secretário Municipal de Saúde do Município
de Porto Alegre/RS, sancioná-lo com a multa do art. 58, inciso II,
da Lei 8.443/1992.
Acórdão
1122/2017 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.
2.
Admite-se a utilização do sistema de registro de preços para
contratação de serviços de organização de eventos, porque
passíveis de padronização, desde que adotadas medidas voltadas a
evitar a ocorrência de jogo de planilha e a utilização indevida
por órgãos não participantes, e que haja planejamento adequado,
especialmente para definição realista dos quantitativos estimados
de serviços.
Representação
formulada por licitante apontara possíveis irregularidades em
pregão eletrônico para registro de preços promovido pela Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), destinado à contratação
sob demanda de serviços de organização de congressos, exposições,
feiras e eventos congêneres, com a viabilização de infraestrutura
e fornecimento de apoio logístico para a estatal e subsidiárias
participantes. Em síntese, a representante alegara não ser
possível a contratação de serviços dessa natureza –
organização de eventos com futuras aquisições – por meio do
sistema de registro de preços. Analisando o mérito, observou o
relator que o TCU tem se inclinado a admitir a utilização do
sistema de registro de preços para a contratação de serviços de
organização de eventos, reconhecendo tais serviços como
padronizáveis, desde que adotadas medidas voltadas a
“evitar a ocorrência de jogo de planilha e de utilização
indevida por órgãos não participantes, e ressaltando a
importância de que haja planejamento adequado, especialmente para
definição realista dos quantitativos estimados de serviços, a
exemplo do que fora consignado no Acórdão
1.678/2015-TCU-Plenário”.
Na mesma linha, acrescentou, foram as deliberações
consubstanciadas nos Acórdãos 2857/2016-TCU-Plenário,
115/2016-TCU-Plenário,
95/2016-TCU-Plenário
e 1120/2010-TCU-2ª
Câmara.
Não obstante outra irregularidade observada nos autos, por
considerar ampla a competição ocorrida no certame e que a proposta
vencedora apresentou valores inferiores aos do contrato anterior,
manifestou o relator concordância ‘com
a avaliação da Unidade Técnica quanto à procedência parcial
desta representação e à possibilidade de prosseguimento do
certame’.
Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria para,
considerando parcialmente procedente a representação, indeferir o
pedido de medida cautelar formulado pela representante e, entre
outras medidas, determinar à Eletrobras que “abstenha-se
de permitir adesões tardias de entidades não integrantes do grupo
assistido pelo ‘Centro de Serviços Compartilhados’ da
Eletrobras à ata de registro de preços decorrente do pregão
eletrônico 5/2017, em razão do risco de prática de ‘jogo de
planilha’”.
Acórdão
1175/2017 Plenário,
Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.
3.
Constatado superfaturamento, é legítima a compensação de débitos
e créditos existentes entre a Administração Pública e a empresa
contratada, diante de indiscutível existência de dívidas
recíprocas e das dificuldades inerentes ao processo de reparação
de dano ao erário, bem como com fundamento no art. 54 da Lei
8.666/1993, que prevê a aplicação supletiva de normas do direito
privado aos contratos administrativos, como é o caso do instituto
da compensação, constante do art. 368 da Lei 10.406/2002 (Código
Civil).
O
TCU apreciou tomada de conta especial acerca de superfaturamento
verificado em contratos de locação celebrados entre o Município
de Dourados/MS e empresa do ramo hospitalar, para implantação do
Hospital da Mulher. Constatou-se haver duas ocorrências que
deveriam ser consideradas para a correta apuração do prejuízo ao
erário. A primeira, o superfaturamento levantado pelo Denasus nos
valores de aluguel praticados tanto em relação ao imóvel quanto
aos bens móveis utilizados no hospital. A segunda, a inadimplência,
a partir de agosto de 2009, pela prefeitura, das mensalidades das
locações, pois, por um período de 22 meses, houve a continuidade
do uso dos bens pelo município, com o funcionamento regular do
Hospital da Mulher. Diante desses fatos, e após requerimento da
locadora, foram realizados distratos em janeiro de 2011.
Considerando que havia débitos e créditos entre as partes
contratantes, essas decidiram realizar a compensação dos valores.
Sobre esse procedimento, o relator ressaltou: “embora
não haja previsão legal expressa para que seja realizado pela
Administração Pública, é indiscutível a existência de dívidas
recíprocas e, tendo em vista ser penoso, demorado e nem sempre
frutífero o caminho processual para a reparação de dano ao
erário, pode-se entender como legítima a aludida operação.
Ademais, a Secex/MS bem mostrou que o art. 54 da Lei 8.666/1993
prevê a aplicação supletiva de normas do direito privado aos
contratos administrativos, como é o caso do instituto da
compensação, constante do art. 368 do Código Civil, e que esse
entendimento foi adotado no Acórdão
3.408/2007-1ª Câmara”.
Não obstante, conforme apontado pela unidade técnica, houvera erro
significativo nos cálculos da compensação, a favor da locadora,
em razão de deixarem de ser considerados vários aspectos que
acarretariam redução do valor devido pelo município. Ao final, o
Colegiado, endossando a proposição do relator, deliberou, entre
outras medidas, por determinar as novas citações e a reavaliação
da situação dos agentes que concorreram para o dano em sua origem.
Acórdão
1127/2017 Plenário,
Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro.
4.
A ausência de interesse da contratada em fazer nova prorrogação
de avença de prestação de serviços de natureza continuada
autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação
de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (art. 24, inciso
XI, da Lei 8.666/1993), desde que atendida a ordem de classificação
da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço.
O
Plenário apreciou relatório de auditoria com objetivo examinar a
regularidade dos procedimentos em contratações de bens e serviços
pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), no âmbito de
Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC). Entre outras
ocorrências, a equipe de fiscalização apontou como achado de
auditoria a “contratação
direta com aplicação irregular do embasamento legal no inciso XI
do art. 24 da Lei 8.666/93”,
pois empresa fora contratada para manutenção dos bens móveis e
imóveis dos prédios da sede da Cnen em decorrência da rescisão
do contrato firmado com a vencedora do pregão eletrônico, que
informara, pouco antes do término da vigência do ajuste, não
poder continuar prestando os serviços. Com amparo no Acórdão
819/2014 Plenário,
que, em situação similar, considerou irregular uma nova
contratação fundamentada no inciso XI do artigo 24 da Lei
8.666/93, a unidade técnica entendeu que o embasamento legal
adotado não poderia ser aplicado, por se tratar de contrato de
prestação continuada, com prazo de doze meses, que se encontrava
no seu segundo ano de prestação, de modo que o contrato original
teria sido plenamente executado. Assim, propôs a unidade instrutiva
dar ciência à Cnen de que a celebração do contrato em questão
afrontara o citado dispositivo legal e o entendimento do mencionado
acórdão, uma vez que o contrato anterior tratava de serviço
continuado já em sua primeira prorrogação de doze meses, não
havendo, portanto, a situação de serviço remanescente. O relator,
por sua vez, ponderou que a comunicação quanto à impossibilidade
de prorrogação contratual fora realizada pela empresa então
contratada a menos de um mês do encerramento da vigência do
contrato, inexistindo tempo suficiente para a realização de novo
procedimento licitatório. Ademais, destacou o Acórdão
412/2008 Plenário,
que teria considerado regular contratação similar. Assim, tendo
sido atendida a ordem de classificação da licitação anterior e
aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive quanto ao preço, concluiu o relator que a contratação
com base no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993 fora regular e que
o achado poderia ser afastado, dispensando-se a ciência proposta,
no que foi acompanhado pelo Colegiado.
Acórdão
1134/2017 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
5.
Nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada, a
Administração deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela
mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual
máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do
contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada
ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação
do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011.
O
TCU apreciou auditoria na modalidade Fiscalização de Orientação
Centralizada (FOC), realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (TRT6), tendo por finalidade a avaliação da governança e
da gestão das aquisições. Em decisão anterior (Acórdão
2.902/2015 Plenário),
o
Tribunal deliberara, entre outras várias medidas, por, “com
fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU,
determinar a oitiva do TRT 6 e das empresas contratadas por meio dos
Contratos 61/2012 e 153/2012, a respeito da manutenção da parcela
aviso prévio trabalhado após o primeiro ano de vigência
contratual, em contrariedade ao previsto na Jurisprudência desta
Corte (Acórdão
3.006/2010-TCU-Plenário,
item 9.2.2)”.
A
resposta do TRT6 reconheceu as falhas apontadas e apresentou as
medidas que estão sendo adotadas para evitá-las nas contratações
posteriores de serviços de mesma natureza. Entretanto, não
apresentou informações quanto à adoção de providências para
recuperar os valores pagos indevidamente a título de provisão para
aviso prévio trabalhado após o primeiro ano das contratações
mencionadas. Já as empresas ouvidas não admitiram a
irregularidade. Sobre a questão, o relator acolheu a proposta de
encaminhamento formulada pela Secex/PE, ressaltando que: “a
jurisprudência deste Tribunal se firmou desde a prolação do
Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário quanto ao não cabimento do
pagamento da provisão para aviso prévio após o primeiro ano da
prestação dos serviços contratados. Uma vez que nos contratos
analisados nesta auditoria ocorreu a continuidade desses pagamentos
após a prorrogação da sua vigência, tais pagamentos são
indevidos e devem ser cessados nos contratos em vigor, além de ser
devida também a adoção das providências necessárias ao
ressarcimento dos pagamentos indevidos”.
No entanto, complementou: “entendo
pertinente, todavia, fazer um pequeno ajuste na proposta de
encaminhamento formulada pela unidade técnica, no sentido de
permitir que a cada ano adicional de execução contratual seja pago
o valor correspondente a três dias de aviso prévio, de forma a
adequar o Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário à Lei 12.506/2011.
Dessa forma, o percentual devido a título de aviso prévio a partir
do segundo ano de execução contratual passa a ser de 0,194%, ou
seja, um décimo do valor máximo admitido pelo Acórdão
3006/2010-TCU-Plenário. Deve ser determinado, ainda, que nas
contratações futuras do TRT6, deve estar previsto na minuta de
contrato dos processos de contratação de mão de obra terceirizada
que, se este for prorrogado após os primeiros doze meses, o
adicional será incluído quando da prorrogação contratual”.
Ao final, o Colegiado anuiu à proposta do relator e decidiu, entre
outras medidas, “determinar
ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, nas futuras
contratações de mão de obra terceirizada, esteja expresso na
minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio
trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, nos
termos dos Acórdãos
1904/2007-TCU-Plenário
e 3006/2010-TCU-Plenário, e, em caso de prorrogação do contrato,
o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de
prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do
aditivo da prorrogação do contrato, conforme ditames da Lei
12.506/2011”.
Acórdão
1186/2017 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
PRIMEIRA CÂMARA
6.
É irregular a adesão de entidades do Sistema S a atas de registro
de preços de órgãos e entidades da Administração Pública, caso
seus regulamentos próprios de licitações não prevejam tal
possibilidade.
Em
análise das contas anuais do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - Departamento Regional do Estado de Roraima (Senai/RR),
referentes ao exercício de 2014, identificara-se, entre outras
falhas, a adesão, sem previsão legal, a ata de registro de preços
do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. A esse respeito, o gestor
argumentou que o TCU não considera expressamente existir
impedimento para tanto e que o regulamento de licitações e
contratos do Senai não se aplicaria ao caso concreto. Refutando
tais alegações, observou o relator que “eventual
ausência de manifestação expressa desta Corte acerca de
determinada questão não é suficiente para tornar o ato regular”,
destacando também o pacífico entendimento de que as entidades do
Sistema S estão obrigadas a cumprir os seus regulamentos próprios
e não se submetem às disposições da Lei 8.666/1993 e do Decreto
7.892/2013. No caso do Senai, ressaltou, o regulamento de licitações
e contratos não prevê adesão a ata de registro de preços de
órgão ou ente da Administração Pública, sendo que seu art. 38-A
apenas dispõe que o registro de preços realizado por departamento
do Senai poderá ser objeto de adesão por outro departamento da
entidade e por serviço social autônomo, desde que previsto no
instrumento convocatório. Assim, concluiu o relator, inexistindo
previsão legal, “não
socorre o responsável a justificativa, sem comprovação, de que os
valores eram inferiores aos da pesquisa de preços realizada, e não
há como considerar regular a referida adesão”.
Diante do conjunto de falhas constatadas na gestão, votou o relator
pela irregularidade das contas do dirigente da entidade, com
aplicação de multa, no que foi seguido pelo Colegiado.
Acórdão
4222/2017 Primeira Câmara,
Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
Observações:
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
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