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L5. Pedido de prorrogação do prazo de ancoragem (publicidade) da licitação – Modificação

Otimize seu tempo. Acesse a peça pronta neste link . O pedido de prorrogação do prazo de publicidade de uma licitação objetiva buscar a extensão do prazo inicialmente fixado para a publicidade do certame, lapso temporal que as empresas têm para elaborar a proposta comercial firme e concreta, bem como viabilizar e organizar a documentação habilitatória. Muitas das vezes, as alterações introduzidas no edital após a publicação do edital ou seu aviso acabam por prejudicar a elaboração das propostas comerciais pelos interessados em participar de uma licitação ou viabilizar a busca ou expedição da documentação habilitatória, prejudicando, assim, a sua organização. Logo, por meio do pedido de prorrogação da abertura do certame e seu deferimento, permite-se que os interessados tenham mais tempo para analisar as novas condições fixadas no ato convocatório e prepararem propostas mais competitivas e adequadas à luz dos novos termos. Alguns cuidados devem ser tomados quando se produz e no momento
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L4. Pedido de prorrogação do prazo de ancoragem (publicidade) da licitação – Prazo insuficiente

Otimize seu tempo. Acesse a peça pronta neste link. O pedido de prorrogação do prazo de publicidade de uma licitação pública tem o condão de solicitar ao órgão responsável pela licitação o aumento de publicidade. Tal requerimento se presta para alegar que o prazo de publicidade originalmente estabelecido no edital é insuficiente para que se possa preparar uma proposta completa e competitiva ou viabilizar a emissão da documentação exigida no edital. A apresentação do pedido de prorrogação do prazo de ancoragem de uma licitação pública exige as seguintes atenções: Faz-se necessário apresentar, justificadamente, a necessidade da prorrogação do prazo de publicidade, demonstrando, para tanto, que o prazo fixado no edital é insuficiente para a elaboração da proposta comercial ou viabilizar a emissão da documentação exigida no edital. Ademais, é necessário protocolizar o pedido com antecedência suficiente para que a Administração licitante avalie o pedido e venha a se manifestar tempestivam

L3. Pedido de vistas ao processo administrativo licitatório com o objetivo de verificar o orçamento

Otimize seu tempo. Acesse a peça pronta neste link. O ofício que assenta o pedido de vistas ao processo administrativo objetiva permitir que o interessado acesse o orçamento da licitação, que é anexo do edital, no momento oportuno. A realização do referido pedido configura garantia da transparência e da observância da legalidade do processo de licitação, princípios arrolados no art. 5º da Nova Lei de Licitações. Tal acesso permite que os interessados possam avaliar se a sua proposta comercial encontra-se dentro dos padrões de mercado e se a proposta vencedora do certame é exequível, o que somente poderá ocorrer após a divulgação do referido valor. Alguns cuidados importantes a serem considerados na apresentação de um pedido de vistas ao processo administrativo licitatório com o objetivo de verificar o orçamento da licitação: A apresentação do requerimento somente deve ocorrer no momento oportuno, ocasião em que é franqueada a possibilidade de retirada do sigilo, sob pena de indeferime

L2. Impugnação ao ato convocatório pelo licitante

Otimize seu tempo. Acesse a peça pronta neste link . A impugnação ao ato convocatório de uma licitação pública é um meio utilizado pelos licitantes para contestar as condições estabelecidas no edital ou em seus anexos, alegando irregularidades ou ilegalidades que possam prejudicar sua participação na licitação. O objetivo da impugnação é garantir que o edital de licitação seja desprovido de ilegalidades ou surpresas, de modo a garantir que todos os licitantes tenham as mesmas oportunidades de participar. A impugnação ao ato convocatório permite que qualquer pessoa questione a legalidade dos termos assentados no edital, que deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Sendo dever da Administração licitante analisar os seus termos e emitir decisão, a resposta à impugnação será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, sob pena de reprovação pelos órgãos