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Mostrando postagens de 2012
Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Oscilações típicas do mercado ou variações   de preços que não constituem fato gerador de onerosidade excessiva, de desequilíbrio econômico - financeiro : TJ/SP - Apelação Cível nº 0016688-67.2008.8.26.0451 - “ORDINÁRIA Contrato administrativo Restauração do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com a Prefeitura Fornecimento de gêneros alimentícios Elevação de preços decorrentes de fatores imprevisíveis Inadmissibilidade - Oscilações típicas do mercado que não constituem fato gerador de onerosidade excessiva, de desequilíbrio econômicofinanceiro e de danos irreparáveis ou de difícil reparação à empresa contratada Ação improcedente Sentença reformada Recursos voluntário e oficial providos” TJ/SP - Apelação Cível nº 994.07.042807-1 - “COBRANÇA. Contrato administrativo. Fornecimento de materiais de obra e pavimentação ao Município. Alegação de quebra do equilíbrio econômico-financeiro, em razão do aumento do preço dos

Orientação Normativa AGU Nº 39, de 13 de dezembro de 2011

Orientação Normativa AGU Nº 39, de 13 de dezembro de 2011 - "A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS REGIDOS PELO ART. 57, CAPUT, DA LEI 8.666, DE 1993, PODE ULTRAPASSAR O EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE CELEBRADOS, DESDE QUE AS DESPESAS A ELES REFERENTES SEJAM INTEGRALMENTE EMPENHADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO, PERMITINDO-SE, ASSIM, SUA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR."

Senado aprova MP de regime especial para agilizar obras do PAC para Copa e Olimpíadas - 27/06/201

Senado aprova MP de regime especial para agilizar obras do PAC para Copa e Olimpíadas  - 27/06/201 220h07 Do UOL, em São Paulo O Senado aprovou nesta quarta-feira (27) a medida provisória que estende para as obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) o regime especial de licitações que vem sendo usado para agilizar as obras para a Copa do Mundo de 2014 e para a Olimpíada de 2016. A medida vai agora à sanção presidencial. O RDC (Regime Diferenciado de Contratação) permite a flexibilização de licitações e contratos, exclusivamente destinados à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Agora, ele passará a valer também para todas as obras incluídas no PAC, como saneamento, construção de escolas e postos de saúde, por exemplo. Segundo o relator-revisor da matéria no Senado, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), em menos de um ano de sua aplicação, o RDC já apresenta resultados positivos, com a red

SÚMULA Nº 263/2011 DO TCU

SÚMULA Nº 263/2011 - Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

SÚMULA Nº 265/2011 DO TCU

SÚMULA Nº 265/2011 - A contratação de subsidiárias e controladas com fulcro no art. 24, inciso XXIII, da Lei nº 8.666/93 somente é admitida nas hipóteses em que houver, simultaneamente, compatibilidade com os preços de mercado e pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objeto social das mencionadas entidades.

SÚMULA Nº 269 DO TCU

SÚMULA Nº 269 - Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos.

SÚMULA Nº 270/2012 DO TCU

SÚMULA Nº 270/2012 - Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.

SÚMULA Nº 272/2012 DO TCU

SÚMULA Nº 272/2012 - No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 18 DE JUNHO DE 2012.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 18 DE JUNHO DE 2012. Altera a Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG. O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, e no art. 31 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Os editais de licitação para as contratações públicas deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica, confo
Informativo de Licitações e Contratos nº 109 PLENÁRIO A aquisição de cartuchos para impressoras de fabricantes distintos do que fora especificado no termo de referência de pregão eletrônico merece ser convalidada, quando as circunstâncias concretas revelam a inexistência de prejuízo ao erário e também que a intenção da Administração era admitir cartuchos originais de quaisquer fabricantes Representação formulada por empresa apontou supostos indícios de irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 5/2011, realizado pela Gerência Executiva do INSS em Petrópolis/RJ, que teve como objeto a formação de ata de registro de preços e subsequente aquisição de cento e um itens de material de consumo, para atender a demandas de gerências do INSS em várias cidades do Estado do Rio de Janeiro. A autora da representação questionou a aquisição de cartuchos para impressoras a laser (itens 21, 22 e 23) de marcas distintas das impressoras a que se destinavam, contrariando especif
Informativo de Licitações e Contratos nº 109 A contratação direta efetuada com suporte no permissivo contido no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, pressupõe a existência de nexo entre o respectivo objeto e as atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional especificadas no estatuto da entidade prestadora dos serviços Responsáveis do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE interpuseram recursos de reconsideração contra o Acórdão nº 1.803/2010 - Plenário, por meio do qual o Tribunal decidiu julgar irregulares suas contas relativas ao exercício de 1999 e apená-los com multa do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00. Entre os motivos que embasaram tal deliberação, constou a celebração do Contrato 01.06.094.0/99, firmado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE/MCT com a Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologias Espaciais – Funcate, por dispensa de licitação, sem comprovação de correlação entre o objeto da ave
 Informativo de Licitações e Contratos nº 109 A contratação direta de serviço de advocacia, por inexigibilidade de licitação, com suporte no permissivo contido no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, demanda não só a demonstração da notória especialização do profissional ou escritório escolhido, mas também a comprovação da singularidade do objeto da avença, caracterizada pela natureza “ excepcional, incomum à praxe jurídica ” do respectivo serviço Recurso de reconsideração interposto por ex-Administrador do Porto de Maceió pleiteou a reforma do Acórdão nº 1774/2011–2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas do exercício de 2004 e aplicou-lhe multa do art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00, em decorrência de haver promovido a contração direta, por inexigibilidade de licitação, do escritório de advocacia Galloti e Advogados Associados, sem que restassem caracterizados os pressupostos especificados no inciso II do art. 25 da
Súmula TCU n.º 274 - É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf para efeito de habilitação em licitação. Súmula TCU n.º 275 - Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.
Jabutis em extinção no Congresso Autor(es): Adriana Caitano Correio Braziliense - 16/06/2012 Planalto aproveita as últimas medidas provisórias que tramitam sob antigo regime para enchê-las de emendas A obrigatoriedade de medidas provisórias a serem aprovadas por uma comissão mista especial antes de seguirem para os plenários da Câmara e do Senado foi definida em março pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas ainda gera atritos entre o governo federal e o Congresso. O novo rito — que nada mais é do que o cumprimento do artigo 62 da Constituição — inibe a inclusão de emendas de última hora e torna mais demorada a tramitação das MPs. De um lado, o Legislativo decidiu seguir a Constituição à risca para evitar os sucessivos trancamentos da pauta. Já o Executivo aproveita as medidas provisórias que ainda tramitam nas Casas sob o regime antigo para enchê-las de emendas, também chamadas de penduricalhos e jabutis. Foi assim com a MP 556, que tratava apenas do plano de seguridade do servidor pú
Câmara estende ao PAC licitação flexível Autor(es): agência o globo:Isabel Braga O Globo - 13/06/2012 Regime Diferenciado acelera execução de obras. Texto da MP agora vai à votação no Senado BRASÍLIA. Depois de várias tentativas frustradas, o governo conseguiu aprovar ontem na Câmara, com 221 votos a favor e 150 contra, o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) em obras do programa de Aceleração do Crescimento (PAC), incluído como emenda em uma medida provisória (MP) que já tramitava na Casa. O governo já usa esse regime, que permite mais celeridade à execução física de projetos, em obras ligadas à Copa de 2014. O texto segue agora para análise do Senado e tem que ser apreciado antes de 2 de julho, quando a medida perde a validade. Recentemente, o RDC para o PAC já tinha sido incluído pelos governistas em outra MP, que acabou perdendo a validade por falta de acordo para votação. Ontem, mesmo com a ameaça de aliados de votar contra a MP, o governo decidiu enfrentar a v
RDC pressiona mudanças na Lei de Licitações Autor(es): Por Raquel Ulhôa | De Brasília Valor Econômico - 18/06/2012 Dornelles: "O processo não pode dar prioridade ao caixa. É fundamental, em obras de engenharia, colocar como primeiro condicionante a capacidade técnica" A chegada ao Senado da medida provisória que permite o uso do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 12, coincide com a reabertura na Casa do debate sobre a flexibilização da Lei Geral de Licitações (número 8.666, de 1993). No dia 5 deste mês, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), ex-líder do governo, apresentou requerimento à mesa diretora pedindo reexame, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), de projeto de lei do Poder Executivo aprovado pela Câmara dos Deputados em 2007, que modifica a Lei de Licitações. A proposta já foi aprovada nas comissões técnicas do Senado, inclusive na própria CAE, e desde 2009 agu

Súmula TCU nº 270/2012

Súmula TCU nº 270/2012 - “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é  possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”

Súmulas do TCE/SP - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

DELIBERAÇÃO Processo TCA - 29.268/026/05 Introduz novos enunciados no repertório de Súmulas de Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84 da Lei Complementar nº 709/93 e o artigo 109, II c.c. artigo 125 e seguintes da Consolidação de seu Regimento Interno; e estudos efetuados no TC-A-29268/026/05 RESOLVE: Artigo 1º - Ficam incluídas no repertório enumerado pelo artigo 3º da Resolução 06/911, publicada em 18-06-91, alterada pela Resolução 03/952, publicada 02-11-95, as Súmulas 14 a 30, assim enunciadas: SÚMULA Nº 14 - Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno. SÚMULA Nº 15 - Em procedimento licitatório,

Fique esperto !

A ausência de concessão do reajuste contratual em momento oportuno, ou seja, após 12 meses, a ser contado a partir da data-limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, não retira o direito do contratado de requerê-lo em momento posterior, podendo, neste caso, o particular receber os valores não pagos, de forma retroativa.
ALERTA: Sendo um contrato administrativo assinado antes da edição da lei federal 12.444/11, que criou a certidão negativa de débitos trabalhistas, ou depois, sem que o edital tenha exigido, é totalmente descabido exigir tal documento posteriormente, para qualquer fim.
Jurisprudência do dia: Fixação de um BDI padrão no edital. Impossibilidade: TCU - Acórdão nº 1595/2006- Plenário - "3. O percentual de Bônus e Despesas Indiretas - BDI a ser adotado, por não ser diretamente mensurável, deve levar em consideração as especificidades de cada contrato, não devendo ser prefixado no edital, sob pena de restringir a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração."
Sua empresa está participando de uma licitação em que há uma ilegalidade patente, que pode se consubstanciar na permanência no certame de uma empresa que deveria ser inabilitada ou ter a sua proposta desclassificada. Esqueça o Judiciário ! Contate-nos. Temos a solução administrativa para discutir tal situação. licitacoespublicasonline@hotmail.com