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Art. 2 da Lei Fed. 8.666 de 1993 – Lei de Licitações





Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

  1. Princípio da licitação. Trespasse de uso de bem público. Submissão aos ditames da Lei federal nº 8.666/93: TCU - Acórdão nº 1.701/2005 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Walton Alencar Rodrigues - “3.1.1.3. promova a licitação e formalização de contrato para a utilização das áreas do HASP onde estão localizadas as máquinas de venda de café, de salgados e de refrigerantes e um terminal eletrônico do Banco Itaú (art. 3º e 5º da Portaria 187/GM4/98).”
  1. Execução indireta: Ver notas constantes no art. 6º, inc. VIII, desta Lei.

  1. Princípio da licitação. Afastamento da licitação, sendo essa exigível. Responsabilização: TCE/MG - Enunciado nº 89 “Quem ordenar despesa pública sem a observância do prévio procedimento licitatório, quando este for exigível, poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, sem prejuízo da multa pecuniária a que se referem os artigos 71, inciso VIII, da Constituição Federal e 76, inciso XIII, da Carta Estadual.” (Publicado no Diário Oficial de MG de 08/10/91 - pág. 32 - Ratificado no Diário Oficial de MG de 26/08/97 - pág. 18 - Mantido no Diário Oficial de MG de 26/11/08 - pág. 72).

  1. Princípio da licitação. Afastamento da licitação, sendo essa exigível. Caracterização de ato de improbidade administrativa: TJ/SP - AC 994.09.240252-1 - Relatoria: Des. Oscild de Lima Júnior - “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Prefeito Municipal - Contratação de sistema corporativo de telefonia móvel sem observância de procedimento licitatório - Ausência de procedimento licitatório ou de procedimento para contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação) - Conduta ímproba caracterizada - Artigo 10, VIII, da Lei n. 8429/92 - Lesão ao erário - Decreto de nulidade do contrato celebrado - Cabimento - Situação apresentada no caso em tela que se mostra completamente dissociada da simples inexperiência e da falta de organização - Recurso do réu desprovido. (Apelação n. 994.09.240252-1 - Bragança Paulista - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Oscild de Lima Júnior - 02/04/2012 - 7374 - Maioria de votos com voto declarado)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.


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