Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei.
- Princípio da licitação. Trespasse de uso de bem público. Submissão aos ditames da Lei federal nº 8.666/93: TCU - Acórdão nº 1.701/2005 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Walton Alencar Rodrigues - “3.1.1.3. promova a licitação e formalização de contrato para a utilização das áreas do HASP onde estão localizadas as máquinas de venda de café, de salgados e de refrigerantes e um terminal eletrônico do Banco Itaú (art. 3º e 5º da Portaria 187/GM4/98).”
- Execução indireta: Ver notas constantes no art. 6º, inc. VIII, desta Lei.
- Princípio da licitação. Afastamento da licitação, sendo essa exigível. Responsabilização: TCE/MG - Enunciado nº 89 “Quem ordenar despesa pública sem a observância do prévio procedimento licitatório, quando este for exigível, poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, sem prejuízo da multa pecuniária a que se referem os artigos 71, inciso VIII, da Constituição Federal e 76, inciso XIII, da Carta Estadual.” (Publicado no Diário Oficial de MG de 08/10/91 - pág. 32 - Ratificado no Diário Oficial de MG de 26/08/97 - pág. 18 - Mantido no Diário Oficial de MG de 26/11/08 - pág. 72).
- Princípio da licitação. Afastamento da licitação, sendo essa exigível. Caracterização de ato de improbidade administrativa: TJ/SP - AC 994.09.240252-1 - Relatoria: Des. Oscild de Lima Júnior - “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Prefeito Municipal - Contratação de sistema corporativo de telefonia móvel sem observância de procedimento licitatório - Ausência de procedimento licitatório ou de procedimento para contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação) - Conduta ímproba caracterizada - Artigo 10, VIII, da Lei n. 8429/92 - Lesão ao erário - Decreto de nulidade do contrato celebrado - Cabimento - Situação apresentada no caso em tela que se mostra completamente dissociada da simples inexperiência e da falta de organização - Recurso do réu desprovido. (Apelação n. 994.09.240252-1 - Bragança Paulista - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Oscild de Lima Júnior - 02/04/2012 - 7374 - Maioria de votos com voto declarado)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se
contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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