Número 303
Sessões: 6, 13 e 14 de
setembro de 2016
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do
TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam
indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período
acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das
deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui
apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1.
Nas licitações e prorrogações contratuais de serviços de
manutenção predial, a Administração deve, em atenção ao art.
6º, inciso IX, alíneas c e f, e art. 7º, § 4º, da Lei
8.666/1993, incluir, nos estudos técnicos preliminares da
contratação: (i) estudo e previsão da quantidade de material a
ser utilizado; (ii) estudo e definição do tipo e da quantidade de
postos de trabalho que serão utilizados; e (iii) estimativa de
preços, considerando uma cesta de preços, devendo documentar o
método utilizado no processo de contratação.
2.
Em contrato administrativo, a sub-rogação da contratada ou a
divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma
solidária, é ilegal e inconstitucional, por contrariar os
princípios da moralidade e da eficiência, o princípio da
supremacia do interesse público, o dever geral de licitar e os
arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993.
Primeira
Câmara
3.
É irregular a inabilitação ou a desclassificação de empresa
licitante por não ter indicado os seus dados bancários, pois tal
informação, além de não estar prevista no rol taxativo dos arts.
27 a 31 da Lei 8.666/1993, que estabelecem os documentos que podem
ser exigidos na fase de habilitação, pode ser obtida mediante
simples diligência.
PLENÁRIO
1.
Nas licitações e prorrogações contratuais de serviços de
manutenção predial, a Administração deve, em atenção ao art.
6º, inciso IX, alíneas c e f, e art. 7º, § 4º, da Lei
8.666/1993, incluir, nos estudos técnicos preliminares da
contratação: (i) estudo e previsão da quantidade de material a
ser utilizado; (ii) estudo e definição do tipo e da quantidade de
postos de trabalho que serão utilizados; e (iii) estimativa de
preços, considerando uma cesta de preços, devendo documentar o
método utilizado no processo de contratação.
Fiscalização
de Orientação Centralizada destinada a avaliar as práticas de
governança e gestão das aquisições na Administração Federal
realizou, entre outros trabalhos, auditoria na contratação de
serviços de manutenção predial pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região/MG, de modo a
verificar
sua aderência às boas práticas gerenciais e à legislação
correlata. No contrato auditado restou evidenciado, entre outros
achados, a não realização de estudo técnico preliminar para
identificar a quantidade de material a ser utilizado e a quantidade
e tipos de postos de trabalho necessários à execução dos
serviços, bem como deficiências na estimativa de preços. Nesses
termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, entre outros
comandos, determinar ao TRT/MG que, em atenção à Lei 8.666/1993,
art. 6º, inciso IX, alínea c e f, e art. 7º, § 4º, antes da
eventual prorrogação do contrato vigente, ou da elaboração de
edital para licitação com vistas a substituí-lo, inclua, nos
estudos técnicos preliminares da contratação: (i) “o
estudo e previsão da quantidade de material que será utilizada na
prestação de serviços de manutenção predial”;
(ii) “o
estudo e definição do tipo e da quantidade de postos de trabalho
que serão utilizados na prestação de serviços de manutenção
predial”;
(iii) “a
estimativa de preços, considerando uma cesta de preços, podendo
utilizar-se das diretrizes contidas na IN SLTI 5/2014, e documente o
método utilizado no processo de contratação para a prestação de
serviços de manutenção predial”.
Acórdão
2352/2016 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
2.
Em contrato administrativo, a sub-rogação da contratada ou a
divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma
solidária, é ilegal e inconstitucional, por contrariar os
princípios da moralidade e da eficiência, o princípio da
supremacia do interesse público, o dever geral de licitar e os
arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993.
Em
Representação oferecida pelo Ministério Público Federal, a
respeito da contratação pela Infraero de empresas para obras no
Aeroporto Internacional Salgado Filho em Porto Alegre/RS,
verificou-se irregularidade no 1º termo aditivo do contrato para
obras de ampliação do terminal de passageiros, central de
utilidades e demais obras complementares.
Explicou o relator que a Infraero autorizara o ingresso de empresa
no contrato como “interveniente-garante”, porém, na prática,
devido às mudanças do corpo técnico da obra para os funcionários
da construtora ingressante, bem como diante das responsabilidades
acordadas no contrato da Sociedade em Conta de Participação (da
empresa contratada com a empresa ingressante), esta empresa ficou
responsável pela execução dos serviços licitados. Observou o
relator que o TCU, por meio da Decisão 420/2002 Plenário, firmou
entendimento no sentido de que “em
contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a
sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das
responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária,
por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da
eficiência (art. 37, caput,
da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse
público, o dever geral de licitar (art. 37, inciso XXI, da
Constituição) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei
8.666/1993”, posicionamento
esse ratificado em julgados mais recentes, a exemplo dos Acórdãos
2.813/2010
e 41/2013,
ambos do Plenário.
Com base nesses fundamentos, o Tribunal decidiu conhecer da
Representação, para, no mérito, considerá-la procedente, assim
como comunicar à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, em cumprimento ao art. 117, caput,
da Lei 13.242/2015 (LDO 2016), que foram detectados indícios de
irregularidades graves do tipo IG-P (art. 117, § 1º, inciso IV, da
LDO 2016) no referido contrato, e que o TCU reavaliará a
recomendação de paralisação caso a Infraero adote como medida
corretiva a anulação do 1º Termo Aditivo do referido contrato,
que incluiu empresa como interveniente-garantidora na relação
contratual.
Acórdão
2354/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
PRIMEIRA CÂMARA
3.
É irregular a inabilitação ou a desclassificação de empresa
licitante por não ter indicado os seus dados bancários, pois tal
informação, além de não estar prevista no rol taxativo dos arts.
27 a 31 da Lei 8.666/1993, que estabelecem os documentos que podem
ser exigidos na fase de habilitação, pode ser obtida mediante
simples diligência.
O
Tribunal apreciou recursos de reconsideração interpostos em face
do Acórdão
1.709/2015 Primeira Câmara,
mediante o qual, no âmbito das contas ordinárias do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro
(IFTM), exercício de 2000, julgara irregulares as contas dos
responsáveis, aplicando-lhes a multa do art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992. A irregularidade consistira na desclassificação
indevida de empresa que oferecera melhor proposta no âmbito de
concorrência para a contratação de serviços de reforma e
ampliação, orçados em R$ 3.496.478,22, pelo fato de não ter
indicado os dados bancários, exigência consignada no edital.
Reafirmando os fundamentos do acórdão recorrido, o relator
asseverou, seguindo o representante do MPTCU, que “a
Lei 8.666/1993 contempla rol taxativo de documentos que podem ser
exigidos na fase de habilitação das licitações, dentre os quais
não se inclui a indicação de dados bancários”.
Além disso, prosseguiu, “seria
razoável esperar conduta diversa dos membros da comissão de
licitação, que permitiram a desclassificação da proposta mais
vantajosa para a Administração em razão de uma falha formal que
poderia ser sanada mediante simples diligência”.
Acompanhando o voto do relator, o Colegiado conheceu dos recursos
para, no mérito, negar-lhes provimento.
Acórdão
5883/2016 Primeira Câmara,
Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato:
infojuris@tcu.gov.br
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