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Mostrando postagens de abril, 2020

É possível a criação de uma hipótese de dispensa de licitação fora da Lei de Licitações?

É possível a criação de uma hipótese de dispensa de licitação fora da Lei de Licitações? Por Aniello Parziale www.anielloparziale.com.br O art. 1º da Medida provisória nº 959, de 29 de abril de 2020, criou uma hipótese de contratação direta, a qual dispensa de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Observe-se que esse não é o único caso em que encontramos um dispositivo que afasta a licitação não arrolado entre os arts. 24 e 25 da Lei federal nº 8.666/93. Nesse sentido, a título de ilustração, temos o §2º do art. 8º da Lei federal nº 11. 652/08, autoriza a contratação da Empresa Brasileira de Comunicações diretamente, dispensando-se, assim, a licitação, bem como o §1º do art. 14 da Lei federal nº 1

A proibição da exigência de comprovação de quitação de anuidade junto ao CREA nas licitações

A proibição da exigência de comprovação de quitação de anuidade junto ao CREA  nas licitações A Lei federal de Licitações estabelece que a Administração Pública somente poderá exigir dos eventuais interessados em participar de licitações a documentação elencada nos seus arts. 28 a 31. O rol exaustivo constantes desses artigos também deve ser estritamente observado quando das licitações processadas pelo pregão na forma presencial e eletrônica. Por conseguinte, resta-nos claro que as expressões limitar-se-á e consistirá , constantes da parte final desses dispositivos, significam que é vedado à Administração licitante exigir qualquer outro documento para habilitação não previsto na lei, ou seja, a documentação a ser exigida nos instrumentos convocatórios será exclusivamente aquela relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira e à regularidade fiscal. Nesse sentido, ensina a professora Yara Darcy Police Monteiro: “Frise-se

As vedações constantes do art. 5º da Lei do Pregão

Destaque-se, em rápidas linhas, que os objetivos da modalidade pregão são a simplificação do procedimento licitatório e a ampliação do universo de licitantes, fato que permite a busca de maiores vantagens econômicas para o erário no âmbito das contratações públicas. Com o escopo de alcançar tais objetivos, buscou-se, por meio das proibições fixadas no artigo em estudo, afastar do certame exigências editalícias que não apresentam efetiva vantagem ou proteção para a Administração licitante, cujo desatendimento, por demandar a inabilitação do proponente, acaba por reduzir desnecessariamente a competitividade da licitação, prejudicando, assim, a persecução dos desígnios destacados. Por tal razão, veda o art. 5º da Lei nº 10.520/2002, bem como o art. 15 do regulamento fixado no Decreto nº 3.555/2000, de forma clara e objetiva, nas licitações processadas pela modalidade pregão, a exigência editalícia de garantia de proposta; aquisição do ato convocatório pelos interessados licita

DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 Vigência Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal. O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,  caput , incisos II, IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,   DECRETA :   CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º  Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal. § 1º  A utilizaçã