Súmula
de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
SÚMULA
Nº 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade
técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se
aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo
Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância,
vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.
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