Número
327
Sessões:
11, 12, 18 e 19 de julho de 2017
Este
Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas
pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e
Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma
jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram
retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos.
As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo
oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam,
necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a
matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos
mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o
inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
SUMÁRIO
Plenário
1.
É regular a aquisição pela Administração, mediante
credenciamento, de passagens aéreas em linhas regulares domésticas,
sem a intermediação de agência de viagem, por ser inviável a
competição entre as companhias aéreas e entre estas e as agências
de viagem.
2.
Nas licitações regidas pela Lei 8.666/1993, o valor orçado não
se confunde com o preço máximo, a menos que o instrumento
convocatório estabeleça tal condição. Não sendo ela
estabelecida, a contratação por preço superior ao orçado deve
ser justificada.
Primeira
Câmara
3.
A existência de um único imóvel apto a, por suas características
de instalação e localização, atender às finalidades precípuas
da Administração não é requisito para a contratação por
dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso X, da Lei
8.666/1993.
PLENÁRIO
1.
É regular a aquisição pela Administração, mediante
credenciamento, de passagens aéreas em linhas regulares domésticas,
sem a intermediação de agência de viagem, por ser inviável a
competição entre as companhias aéreas e entre estas e as agências
de viagem.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no
Credenciamento 1/2014, conduzido pela Central de Compras e
Contratações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão (MPDG), com vigência de sessenta meses e objetivo de
permitir a compra de passagens aéreas em linhas regulares
domésticas sem a intermediação de agência de viagem. Ao apreciar
o novo modelo, a unidade técnica concluiu pela sua
incompatibilidade com o ordenamento jurídico, ressaltando a
“possibilidade
de competição entre as companhias aéreas e entre estas e as
agências de viagem”.
Ao discordar da unidade instrutiva, o relator assinalou não haver
possibilidade de real competição entre empresas aéreas e agências
que intermedeiam a venda de passagens das companhias aéreas e
cobram comissões por seus serviços. A corroborar sua assertiva,
frisou que o próprio representante afirmara que “as
companhias aéreas TAM, GOL/VRG, Avianca e Azul, pela condição
dominante no mercado, estão apresentando condições ao MPOG que
nenhuma agência de viagens (canal de distribuição) conseguiria”.
O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de competição entre
as próprias companhias aéreas, isso porque “normalmente
não há vários voos de diferentes empresas aéreas para o mesmo
lugar, no mesmo dia e horário, de modo a atender à necessidade
específica da Administração Pública”.
Deixou também assente que a opção administrativa pelo
Credenciamento 1/2014 “não
subtrai do mercado seguimento comercial algum, tampouco retira as
agências de viagem do ciclo econômico”,
haja vista que os contratos dos órgãos públicos com agências de
viagem representam menos de 1% dos negócios do setor. Por fim,
enfatizou que o Tribunal já se manifestou pela regularidade da
utilização do credenciamento em casos cujas particularidades do
objeto contratado indiquem a inviabilidade de competição, “ao
mesmo tempo em que se admite a possibilidade de contratação de
todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à
Administração Pública”.
Em relação aos pregões eletrônicos também objeto de exame na
representação, conduzidos pela Central de Compras com vistas à
contratação de agência de viagem para a prestação de serviços
de agenciamento para a compra de bilhetes internacionais, regionais
e outros não atendidos pelo credenciamento, o relator concordou com
a unidade técnica no sentido de que “para
o objeto ‘agenciamento de viagens’ há competição,
exclusivamente entre agências de viagens, o que enseja licitação
previamente à contratação”.
Considerando então não haver irregularidades no Credenciamento
1/2014 nem “intercorrências
observadas nestes autos que justifiquem a paralisação dos Pregões
Eletrônicos 2/2015, 1/2016 e 1/2017”,
aptas a impedir que o MPDG prosseguisse com sua estratégia de
migração dos contratos para o novo modelo de compra de passagens
aéreas que vem sendo implementado, o relator propôs e o Plenário
decidiu considerar improcedente a representação.
Acórdão
1545/2017 Plenário,
Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.
2.
Nas licitações regidas pela Lei 8.666/1993, o valor orçado não
se confunde com o preço máximo, a menos que o instrumento
convocatório estabeleça tal condição. Não sendo ela
estabelecida, a contratação por preço superior ao orçado deve
ser justificada.
Representação
formulada ao TCU apontou possível irregularidade em convite
promovido pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), cujo objeto
era a locação de embarcações. De acordo com o representante, o
preço final contratado teria sido 6,32% superior ao valor orçado
pela Petrobras, à evidência de sobrepreço. Após apreciar as
razões de justificativa dos responsáveis ouvidos em audiência, a
unidade técnica propôs que lhes fosse aplicada multa, bem como
expedida determinação à entidade para que repactuasse o contrato
firmado com a vencedora do certame. Ao discordar da unidade
instrutiva, o relator pontuou que “a
Lei de Licitações e Contratos estabelece que o preço da proposta
vencedora deve estar compatível com os preços de mercado, sem
embargo de prever a possibilidade de a entidade licitante
estabelecer, no edital, que o valor global não poderá exceder
determinado limite, tal como disposto no art. 48, inciso II”.
A corroborar sua assertiva, o relator invocou o Acórdão
392/2011 Plenário,
no qual restou assente que “o
valor orçado não se confunde com preço máximo, a menos que o
edital estabeleça tal condição”,
e que a fixação do preço máximo só é obrigatória na
contratação de obras e serviços de engenharia, conforme a Súmula
TCU 259. Nesse contexto, cumpriria então averiguar se o instrumento
convocatório da licitação em exame estabelecera o preço
constante do orçamento como limite máximo para aceitabilidade das
propostas. Após transcrever o item do convite relativo ao
julgamento das propostas, o relator concluiu que o orçamento não
fora fixado como preço máximo aceitável pela Petrobras,
inexistindo, dessa forma, afronta ao instrumento convocatório.
Ponderou, contudo, restar como impropriedade “uma
aparente insuficiência na justificativa da contratação por preço
superior ao orçado”,
sendo bastante, a seu ver, dar ciência à entidade. Registrou, por
fim, que a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), em seu art. 56,
inciso IV, determina a desclassificação das propostas que se
encontrarem acima do orçamento estimado para a contratação,
lembrando, porém, que o art. 91 do mesmo diploma concedeu prazo de
24 meses, a partir do início de sua vigência, para que as empresas
públicas e as sociedades de economia mista promovam as adaptações
necessárias à adequação ao disposto na referida lei. Ao final,
acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu considerar
improcedente a representação e dar ciência à Petrobras acerca da
“insuficiência
na justificativa da contratação por preço superior ao orçado,
para que sejam adotadas medidas com vistas a prevenir novas
ocorrências, enquanto não for aplicável o disposto no art. 56,
inciso IV, da Lei 13.303/2016”.
Acórdão
1549/2017 Plenário,
Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.
PRIMEIRA CÂMARA
3.
A existência de um único imóvel apto a, por suas características
de instalação e localização, atender às finalidades precípuas
da Administração não é requisito para a contratação por
dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso X, da Lei
8.666/1993.
Representação
formulada ao TCU apontara supostas irregularidades relativas a
aquisição de imóveis pelo Conselho Regional de Corretores de
Imóveis – 1ª Região (Creci/RJ). Quanto à irregularidade
consistente na “prática
de fuga às licitações cabíveis e aplicáveis às compras das
salas comerciais, situadas nos bairros do Méier e Jacarepaguá, na
cidade do Rio de Janeiro, caracterizada pela ausência de
justificativas consistentes de que os imóveis adquiridos por meio
de dispensa de licitação (art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993)
eram, à época da aquisição, únicos para o atendimento às
necessidades específicas cumuladas de instalação, dimensões e
localização do Creci/RJ”,
apesar de o responsável ouvido em audiência juntar aos autos
parecer da Procuradoria-Geral Federal admitindo a possibilidade de o
administrador público se valer da hipótese prevista no art. 24,
inciso X, da Lei 8.666/1993 ainda que existam outros imóveis, a
unidade técnica propôs a rejeição de suas razões de
justificativa, no que foi acompanhada pelo relator. Ao defender a
“possibilidade
de se adquirir imóvel por dispensa, mesmo que não tenha sido
caracterizada a inexigibilidade de licitação”,
o revisor colacionou decisão do STJ que traz, em seu bojo, doutrina
de Marçal Justen Filho no sentido de que a conclusão acerca da
caracterização da inexigibilidade de licitação “faz-se
em momento logicamente anterior ao do reconhecimento da dispensa.
Num primeiro momento, avalia-se se a competição é ou não é
viável. Se não for, caracteriza-se a inexigibilidade. Se houver
viabilidade de competição, passa-se à verificação da existência
de alguma hipótese de dispensa”.
O revisor sustentou ainda que, ao prever a possibilidade de dispensa
de licitação para a aquisição de imóveis, o legislador “deve
ter antevisto as dificuldades em se estabelecer um critério
objetivo de avaliação de propostas ante as inúmeras variáveis
que acompanham a seleção de tal espécie de objeto (localização,
área, proximidade de serviços públicos, qualidade das
instalações, segurança da região, facilidade de acesso, custos
condominiais, dentre outros)”.
Por não constar do processo que tivessem sido “formalizadas
em relatório técnico as necessidades da entidade (v.g. área e
localização do imóvel) para que a partir daí fossem realizadas
pesquisas entre imóveis disponíveis, de forma a atender plenamente
o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei
8.666/1993”,
mas reconhecendo ser “intuitivo
entretanto que esses requisitos existiam ao serem aprovados pela
reunião do colegiado da diretoria do Conselho Regional de
Corretores de Imóveis – 1ª Região (Creci/RJ), pois se buscava a
substituição de instalações já existentes e que já não
atendiam mais às necessidades da entidade”,
o revisor propôs e o Plenário decidiu acatar
parcialmente
as
razões de justificativa apresentadas pelo responsável.
Acórdão
5244/2017 Primeira Câmara,
Representação, Redator Ministro Benjamin Zymler.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
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