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Mostrando postagens de setembro, 2017

Informativo TCU nº 330

SUMÁRIO Plenário 1. É indevida a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados – incluindo o próprio gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas, caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes – para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço na licitação. 2. A inclusão de cláusula de antecipação de pagamento fundamentada no art. 40, inciso XIV, alínea d, da Lei 8.666/1993 deve ser precedida de estudos que comprovem sua real necessidade e economicidade para a Administração Pública. PLENÁRIO 1. É indevida a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados – incluindo o próprio gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas, caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes – para aquisição separada de itens de objeto adj

SÚMULA Nº 51 -TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 51 - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei nº 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.

SÚMULA Nº 48 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 48 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de capital social mínimo na forma integralizada, como condição de demonstração da capacitação econômico-financeira.

SÚMULA Nº 47 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 47 – Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do tipo técnica e preço ou melhor técnica para contratação de licença de uso de software dito “de prateleira”.

SÚMULA Nº 46 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 46 – É vedado designar agente político como responsável por adiantamento, nos termos do art. 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SÚMULA Nº 45 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 45 – É vedado o pagamento a Vereadores de 13º salário, sessões extraordinárias ou verbas de gabinete.

SÚMULA Nº 44 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 44 – As receitas advindas da dívida ativa e da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996 (Lei Kandir), não ingressam na base de cálculo sobre a qual se apura o limite de despesa das Câmaras Municipais, previsto no art. 29-A da Constituição Federal.

SÚMULA Nº 43 -TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 43 - Na licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros, os requisitos de qualificação econômico-financeira devem ter como base de cálculo o valor dos investimentos devidos pela concessionária.

SÚMULA Nº 42 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 42 - Nas aquisições de gêneros alimentícios, a apresentação de laudo bromatológico do produto, quando exigida, deve ser imposta apenas à licitante vencedora e mediante prazo suficiente para atendimento.

SÚMULA Nº 41 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 41 – Nos repasses de recursos a entidades do terceiro setor não se admite taxa de administração, de gerência ou de característica similar.

SÚMULA Nº 40 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 40 - O repasse de recursos financeiros a entidades do terceiro setor depende da efetiva compatibilidade entre as finalidades estatutárias da beneficiária e o objeto da transferência.

SÚMULA Nº 39 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 39 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de data única para realização de visita técnica.

SÚMULA Nº 39 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 39 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de data única para realização de visita técnica.

SÚMULA Nº 38 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 38 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência antecipada do comprovante de recolhimento da garantia prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual deve ser apresentado somente com a documentação de habilitação.

SÚMULA Nº 37 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 37 - Em procedimento licitatório para contratação de serviços de caráter continuado, os percentuais referentes à garantia para participar e ao capital social ou patrimônio líquido devem ser calculados sobre o valor estimado correspondente ao período de 12 (doze) meses.

SÚMULA Nº 36 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 36 - Em procedimento licitatório, não se admite vedação a bens de fabricação estrangeira, salvo se decorrente de disposição legal.

SÚMULA Nº 35 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 35 – Em procedimento licitatório para aquisição de cartuchos de impressão e similares, é vedada a exigência de marca idêntica à dos equipamentos a que se destinam, exceto enquanto estes estiverem em período de garantia condicionada ao uso de insumos da mesma marca.

SÚMULA Nº 34 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 34 – A validade da ata de registro de preços, incluídas eventuais prorrogações, limita-se ao período máximo de 1 (um) ano.

SÚMULA Nº 33 – TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 33 – No sistema de registro de preços, é vedada a adesão à ata por órgão ou entidade que não participou da licitação (“carona”), excetuadas as hipóteses admitidas em lei federal.

SÚMULA Nº 32 – TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 32 – Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de obras e de serviços de engenharia, exceto aqueles considerados como de pequenos reparos.

SÚMULA Nº 31 – TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 31 – Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada.

SÚMULA Nº 30 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.

SÚMULA Nº 29 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 29 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório.

SÚMULA Nº 28 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 28 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação.

SÚMULA Nº 27 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 27 - Em procedimento licitatório, a cumulação das exigências de caução de participação e de capital social mínimo insere-se no poder discricionário do administrador, respeitados os limites previstos na lei de regência.

SÚMULA Nº 26 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 26 - É ilegal a exigência de recibo de recolhimento da taxa de retirada do edital, como condição para participação em procedimentos licitatórios.

SÚMULA Nº 25 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 25 - Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.

SÚMULA Nº 24 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado

SÚMULA Nº 23 -TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.
Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 22 - Em licitações do tipo técnica e preço, é vedada a pontuação de atestados que comprovem experiência anterior, utilizados para fins de habilitação.
Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 21 - É vedada a utilização de licitação do tipo técnica e preço para coleta de lixo e implantação de aterro sanitário.
Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 20 - As contratações que objetivem a monitoração eletrônica do sistema de trânsito devem ser precedidas de licitação do tipo menor preço, vedada a delegação ao particular de atividades inerentes ao poder de polícia da Administração, bem como a vinculação do pagamento ao evento multa.
Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 18 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação.
Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 17 - Em procedimento licitatório, não é permitido exigir-se, para fins de habilitação, certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em lei.
Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 16 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de distância para usina de asfalto.
Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 15 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.
Súmulas de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 13 - Não é lícita a contratação pelas Prefeituras Municipais de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para revisão das Declarações para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAMs, a qual deve ser feita por servidores públicos locais, valendo-se do auxílio da Secretaria Estadual da Fazenda.
Súmulas de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 12 - Depende de licitação a aquisição de combustíveis e derivados de petróleo pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, direta e indireta, aí incluídas as fundações instituídas pelo poder público e empresas sob seu controle, não podendo eventual dispensa fundar-se no inciso VIII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Súmulas de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 11 - Não basta o simples tabelamento de um produto para dispensar a administração pública de adquiri-lo mediante o competente certame licitatório.
Súmulas de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 10 - O preço final do produto ofertado pelos proponentes deve incluir os tributos e demais encargos a serem suportados pelo ofertante.
Súmulas de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 9 - As aquisições de obras de arte ou de valor histórico devem ser precedidas de laudo de autenticidade e avaliação. 
SÚMULA Nº 8 - O recolhimento do principal e dos juros não ilide a figura do alcance, sem prejuízo da posterior expedição da provisão de quitação ao responsável.
Súmulas de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 6 - Compete ao Tribunal de Contas negar cumprimento a leis inconstitucionais
Súmulas de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 4 - As despesas somente poderão correr à conta da destinação constante do ato concessório.
Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 3 - Não é lícita a concessão de Auxílios e Subvenções a entidades com fins lucrativos ou com a finalidade específica de valorização patrimonial.
Súmulas de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 2 - É inconstitucional a aplicação de Auxílios ou Subvenções, direta ou indiretamente, na manutenção de culto religioso.
Súmulas de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 1 - Não é lícita a concessão de subvenção para bolsa de estudo e assistência hospitalar com caráter personalíssimo.
Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 50 - Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.
Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SÚMULA Nº 49 - Em procedimento licitatório, o visto do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP deve ser dirigidoapenas ao vencedor do certame, como condição de assinatura do contrato.
Número 312 Sessões: 22 e 23 de novembro de 2016 Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência. SUMÁRIO Plenário 1. Sujeita-se à declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que participa de licitação na condição de empresa de pequeno porte, embora seja coligada ou integrante de fato de grupo econômico de empresa de maior porte, ainda que não haja coincidência de sócios, proporcionando a esta o usufruto indireto dos benefícios previstos na LC 123/2006. 2. Não há
Número 315 Sessões: 18, 24 e 25 de janeiro de 2017 Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência. SUMÁRIO Plenário 1. Embora o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários me