SUMÁRIO
Plenário
1.
É indevida a utilização da ata de registro de preços por
quaisquer interessados – incluindo o próprio gerenciador, os
órgãos participantes e eventuais caronas, caso tenha sido prevista
a adesão para órgãos não participantes – para aquisição
separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou
grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não
tenha apresentado o menor preço na licitação.
2.
A inclusão de cláusula de antecipação de pagamento fundamentada
no art. 40, inciso XIV, alínea d, da Lei 8.666/1993 deve ser
precedida de estudos que comprovem sua real necessidade e
economicidade para a Administração Pública.
PLENÁRIO
1.
É indevida a utilização da ata de registro de preços por
quaisquer interessados – incluindo o próprio gerenciador, os
órgãos participantes e eventuais caronas, caso tenha sido prevista
a adesão para órgãos não participantes – para aquisição
separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou
grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não
tenha apresentado o menor preço na licitação.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit/Sede) relacionadas
ao Pregão Eletrônico 448/2016, que objetivava o registro de preços
para aquisição de mobiliário, incluindo fornecimento, montagem e
instalação. O objeto do certame fora divido em dois grupos, sendo
o primeiro composto de mesas, armários, divisórias e outros, ao
passo que o segundo fora constituído de cadeiras, poltronas e
sofás. Entre as irregularidades apontadas, estava a “permissão
de adesão à ata para aquisição de itens, isoladamente, por
outros órgãos não participantes”.
Em seu voto, o relator ressaltou que o agrupamento de itens em lotes
frequentemente resulta na adjudicação de diversos produtos por
valores superiores aos que teriam sido obtidos caso os mesmos itens
fossem licitados separadamente. Para o relator, o critério do menor
preço por lote com itens agrupados geralmente acarreta o descarte
de lances individuais mais vantajosos para a Administração. A
corroborar seu entendimento, o relator trouxe à colação excertos
da proposta de deliberação que fundamentou o Acórdão
2977/2012 Plenário,
nos seguintes termos: “A
adjudicação por grupo, em licitação para registro de preços,
sem robustas, fundadas e demonstradas razões (fáticas e
argumentativas) que a sustente, revela-se sem sentido quando se
atenta para o evidente fato de que a Administração não está
obrigada a contratar a composição do grupo a cada contrato,
podendo adquirir isoladamente cada item, no momento e na quantidade
que desejar. Essa modelagem torna-se potencialmente mais danosa ao
erário na medida em que diversos outros órgãos e entidade podem
aderir a uma ata cujos preços não refletem os menores preços
obtidos na disputa por item. Em registro de preços, a realização
de licitação utilizando-se como critério de julgamento o menor
preço global por grupo/lote leva, vis à vis a adjudicação por
item, a flagrantes contratações antieconômicas e dano ao erário,
potencializado pelas possibilidades de adesões, uma vez que, como
reiteradamente se observa, itens são ofertados pelo vencedor do
grupo a preços superiores aos propostos por outros competidores.”.
Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar
parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de
determinar ao Dnit/Sede que se abstenha de “autorizar
a utilização da ata de registro de preços por quaisquer
interessados (incluindo o próprio órgão gerenciador, os órgãos
participantes e eventuais caronas - caso tenha sido prevista a
adesão para órgãos não participantes) para aquisição separada
de itens de objeto adjudicado por preço global de lote/grupo para
os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha
apresentado o menor preço no pregão eletrônico SRP 448/2016”.
Acórdão
1893/2017 Plenário,
Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
2.
A inclusão de cláusula de antecipação de pagamento fundamentada
no art. 40, inciso XIV, alínea d, da Lei 8.666/1993 deve ser
precedida de estudos que comprovem sua real necessidade e
economicidade para a Administração Pública.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/5ª Região)
relacionadas à contratação de empresa, por inexigibilidade de
licitação, para adequação e atualização dos projetos da nova
sede daquela Corte Trabalhista na cidade de Salvador/BA. Entre as
irregularidades apontadas, estava a realização de pagamento
antecipado – com base no art. 40, incisos XIII e XIV, da Lei
8.666/1993 – à contratada sem que houvesse estudo fundamentado
comprovando a real necessidade e economicidade da medida. Em sede de
audiência, a Desembargadora Presidente do TRT/5ª Região alegou
que, embora constasse no contrato cláusula alusiva ao pagamento de
10% do valor total contratado a título de assinatura, o referido
pagamento se justificara como mobilização de equipe de trabalho.
Alegou também que essa mobilização fora atestada pela
Coordenadoria de Projetos Especiais, a qual teria também confirmado
a entrega de um “conjunto
de desenhos editáveis no padrão DWG”.
Na sequência, teria sido elaborado parecer técnico pelo Diretor da
Coordenadoria de Projetos Especiais, dele se extraindo que o item
mobilização teria como objetivo custear, inicialmente, os
deslocamentos de pessoal técnico e equipamentos da contratada, bem
como hospedagem e alimentação dos referidos profissionais, os quais
já estariam realizando serviços de levantamento cadastral, além de
já terem sido entregues “704
arquivos de pranchas em CAD (editáveis)”,
necessários para o início dos trabalhos. Concluiu que o pagamento
em questão teria ocorrido em um ambiente de total transparência,
razão pela qual não haveria procedência na alegação contida na
representação de que houve a liquidação de 10% do contrato
imediatamente após sua assinatura e sem comprovação da prestação
de serviços. Em seu voto, o relator ponderou não restar demonstrado
que a cláusula de antecipação de pagamento fora precedida de
estudo fundamentado que comprovasse sua real necessidade e
economicidade, mesmo que a título de mobilização em um contrato de
prestação de serviços técnicos de arquitetura, no qual não há a
mobilização de grandes equipamentos, como em um contrato de obra.
Para o relator, no entanto, o fato de o pagamento inicial “ter
seguido todas as instâncias decisórias”
pesava em favor da inexigibilidade de conduta diversa por parte da
Desembargadora Presidente do TRT/5ª Região, que, “diante
de uma ampla gama de pareceres atestando que havia a contraprestação
de um serviço, ainda, de forma diligente, encaminhou a documentação
para o setor de contabilidade atestar sua veracidade”.
Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar
parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de dar
ciência ao TRT/5ª Região de que a inclusão de cláusula de
antecipação de pagamento fundamentada no art. 40, inciso XIV,
alínea d, da Lei
8.666/1993,
deve ser precedida de estudos fundamentados que comprovem sua real
necessidade e economicidade para a Administração Pública.
Acórdão
1826/2017 Plenário,
Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.
Comentários
Postar um comentário