Número 310
Sessões: 8 e 9 de novembro
de 2016
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do
TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam
indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período
acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das
deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui
apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1.
A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI,
da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, e
não apenas a adoção do mesmo preço global.
2.
A contratação direta de remanescente de obra decorrente de
rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) apenas
se aplica quando houver parcelas faltantes para executar, não
quando a má-execução por parte do contratado anterior ou a
inépcia do projeto impuserem adoção de providências não
previstas no contrato original. Havendo necessidade de corrigir,
emendar ou substituir elementos relevantes de projeto ou de parcelas
executadas incorretamente pelo contratante anterior, deverá
realizar-se nova licitação, visando a sanar tais defeitos.
PLENÁRIO
1.
A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI,
da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, e
não apenas a adoção do mesmo preço global.
Em
Tomada de Contas Especial decorrente de levantamento de auditoria
nas obras de construção do edifício-sede da Seção Judiciária
da Justiça Federal no Estado do Acre, constatou-se a contratação
direta do remanescente de obra decorrente de rescisão contratual
sem que fossem observados os preços unitários da proposta
vencedora do certame, gerando prejuízo de R$ 455.571,08 com a
realização de aditamento contratual. Apreciando o argumento da
defesa no sentido de que o preço global da licitante vencedora fora
mantido e que, no regime de empreitada global, seria dispensável a
conservação dos exatos preços unitários da primeira colocada,
ressaltou a relatora que “o
inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/1993, que estabelece a
possibilidade de dispensa de licitação para contratação de
remanescente de obra, expressamente exige a manutenção das
condições oferecidas pela licitante vencedora”.
Observou que não estão obrigados nem o gestor público a
aproveitar o certame, nem os demais licitantes a aceitar os termos
da proposta vencedora, mas, para legitimar a contratação direta,
devem ser adotadas as exatas condições vencedoras do processo
concorrencial. Nessa esteira, acrescentou, “a
contratação de remanescente de obra pressupõe que o proponente
estudou a equação inicial e aceitou assumir uma proposta diversa
da que apresentara na concorrência. Ocorre, nesse tipo de dispensa
licitatória, a adesão por parte do novo contratado às condições
vencedoras do certame e, por conseguinte, a renúncia tácita às
balizas por ele apresentadas no momento da licitação”.
Anotou ainda a Relatora que “as
alegações de que o regime de contratação era o de empreitada por
preço global e de que isso afastaria a obrigação de manutenção
dos preços unitários não podem ser acolhidas. A interpretação
que melhor se coaduna com o inciso XI do artigo 24, em especial a
exigência de manutenção das mesmas condições oferecidas pelo
licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, e com toda a
sistemática da Lei 8.666/1993 é a de que devem ser mantidos os
preços unitários”.
Com base nesses fundamentos e diante da constatação de que a
execução contratual se dera efetivamente sob a forma de empreitada
por preços unitários, concluiu a relatora, no ponto, pela
imputação de débito ao gestor responsável e à empresa
contratada para o remanescente da obra, o que foi acolhido pelo
Colegiado.
Acórdão
2830/2016 Plenário,
Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes.
2.
A contratação direta de remanescente de obra decorrente de
rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) apenas
se aplica quando houver parcelas faltantes para executar, não
quando a má-execução por parte do contratado anterior ou a
inépcia do projeto impuserem adoção de providências não
previstas no contrato original. Havendo necessidade de corrigir,
emendar ou substituir elementos relevantes de projeto ou de parcelas
executadas incorretamente pelo contratante anterior, deverá
realizar-se nova licitação, visando a sanar tais defeitos.
Ainda
na Tomada de Contas Especial decorrente de levantamento de auditoria
nas obras de construção do edifício-sede da Seção Judiciária
da Justiça Federal no Estado do Acre, considerou-se irregular termo
de aditamento celebrado para supostamente reestabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato para a realização do
remanescente da obra, gerando prejuízo de R$ 573.730,63. Acerca das
alegações da construtora de que o 1º aditivo também se prestara
a reformar o projeto inicial, ponderou a relatora que
“quando
há necessidade de corrigir, emendar ou substituir elementos
relevantes de projeto ou de parcelas executadas incorretamente pelo
contratante anterior, deverá realizar-se nova licitação, visando
a sanar tais defeitos. Ou seja, a regra do inciso XI [do
art. 24 da Lei 8.666/1993]
apenas se aplica quando houver parcelas faltantes para executar, não
quando a má-execução por parte do contratado anterior ou a
inépcia do projeto impuserem adoção de providências não
previstas no contrato original”.
Diante desse e de outros fundamentos, o Tribunal, seguindo o voto da
relatora, condenou solidariamente em débito os pareceristas
técnicos responsáveis pelo termo aditivo, o gestor e a empresa
beneficiária dos pagamentos irregulares.
Acórdão
2830/2016 Plenário,
Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes.
Observações:
Inovação
Legislativa
Medida
Provisória 752, de 24.11.2016
- Dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a
relicitação dos contratos de parceria que especifica e dá outras
providências
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
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