Número 292
Sessões: 22/Junho/2016
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do
TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam
indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período
acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das
deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui
apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1.
É recomendável que as entidades do Sistema S adotem, sempre que
possível, a forma eletrônica do pregão. A adoção da forma
presencial deve ser justificada, pois pode caracterizar ato de
gestão antieconômico.
PLENÁRIO
1.
É recomendável que as entidades do Sistema S adotem, sempre que
possível, a forma eletrônica do pregão. A adoção da forma
presencial deve ser justificada, pois pode caracterizar ato de
gestão antieconômico.
O
Tribunal apreciou Representação acerca de supostas irregularidades
em pregão presencial promovido pelo Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas – Departamento Nacional (Sebrae/DN),
para a contratação de empresa especializada na prestação de
serviço de agenciamento de viagens nacionais e internacionais,
compreendendo os serviços de reserva, marcação, emissão,
remarcação e cancelamento de passagens aéreas, rodoviárias,
ferroviárias e marítimas nacionais e internacionais. Promoveu-se a
oitiva da unidade jurisdicionada para que se manifestasse, dentre
outras ocorrências, sobre “os
motivos que justificariam a escolha pela realização do Pregão
10/2015 na forma presencial em lugar da modalidade eletrônica,
tendo em vista que esta se reveste de caráter ‘preferencial’”.
Em
resposta à oitiva, o Sebrae/DN alegou que o pregão “não
é obrigatório, segundo o seu regulamento de licitações e
contratos, mas apenas preferencial”,
acrescentando
que nem mesmo a adoção do pregão para bens e serviços comuns
seria obrigatória.
Em juízo de mérito, o relator ressaltou que, “de
fato, o artigo 4º, §1º, do Decreto 5.450/2005, não é
diretamente aplicável ao Sebrae, pois se trata de entidade de
direito privado não integrante da Administração Pública Direta
ou Indireta”.
Ademais,
pontuou,
“o
Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae não tem
previsão expressa obrigando a adoção do pregão na forma
eletrônica para a contratação de serviços como o agenciamento de
viagens”.
Ponderou, contudo, amparado em entendimento firmado no Acórdão
1.695/2011 Plenário,
que “a
entidade gere recursos públicos de natureza parafiscal (artigo 8º,
§3º, da Lei 8.029/1990), o que lhe obriga a observar os princípios
aplicáveis à execução das despesas públicas, entre os quais o
da eficiência”.
Ainda sobre a questão, mencionou, entre outras deliberações, o
Acórdão
2.165/2014 Plenário,
segundo o qual, mesmo aquelas entidades não obrigadas por lei ou
pelo Decreto 5.450/2005 a
utilizar o pregão eletrônico,
“devem
motivar a escolha do pregão presencial na contratação de bens e
serviços comuns sob risco de incorrerem em contratações
antieconômicas”.
Reportando-se
ao caso concreto, o relator acrescentou que “o
próprio Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae
dispõe que a licitação visa a selecionar a proposta mais
vantajosa (artigo 2º)”.
Observou que, no caso de uma licitação do tipo “menor preço”,
a
proposta mais vantajosa é a de menor valor monetário, atendidos os
requisitos de habilitação e as características do objeto
previamente estipulados no instrumento convocatório. Sendo assim, a
modalidade do pregão na sua forma eletrônica deveria ser adotada
sempre que possível, por permitir “maior
competição entre os interessados em contratar e, consequentemente,
a obtenção de menores preços”.
Por fim, concluiu o relator que “a
alegação do Sebrae de que não adotou a forma eletrônica do
pregão pelo fato de não haver obrigação expressa em seu
regulamento de licitações carece de legitimidade, porquanto,
apesar de ser entidade privada que se situa fora da Administração
Pública, gere recursos oriundos de contribuições obrigatórias,
não lhe sendo facultado escolher alternativas menos econômicas,
sem a devida justificativa”.
Assim, acolhendo as razões do relator, o TCU recomendou ao
Sebrae/DN, entre outras providências, que “na
fase de planejamento da contratação, adote, sempre que possível,
a forma eletrônica do pregão, em razão das suas conhecidas
vantagens, devendo justificar a escolha da forma presencial, que
pode caracterizar ato de gestão antieconômico”.
Acórdão
1584/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato:
infojuris@tcu.gov.br
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