Número 313
Sessões: 29 e 30 de
novembro de 2016
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do
TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam
indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período
acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das
deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui
apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1.
As alterações do objeto contratado devem ser precedidas de
procedimento administrativo no qual fique registrada a justificativa
das alterações tidas por necessárias, embasadas em pareceres e
estudos técnicos pertinentes, bem como restar caracterizada a
natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos
fatos ensejadores das alterações. Ademais, a justificativa técnica
para o aditamento contratual deve ainda contemplar a análise dos
quantitativos e dos valores dos serviços aditados, inclusive com
pesquisas de mercado para justificar a economicidade do termo de
aditamento contratual.
2.
Nos certames referentes aos blocos exploratórios de petróleo, o
MME deve, previamente às rodadas de licitações da ANP, justificar
os índices mínimos a serem exigidos a título de conteúdo local,
com fundamento em dados concretos gerados, por exemplo, a partir dos
certificados emitidos pelas certificadoras credenciadas pela ANP, de
informações reais acerca da capacidade da indústria nacional ou
de quaisquer outras bases de dados, desde que possam ser consultadas
objetivamente; e, independentemente da metodologia e da base
escolhida, submeter os índices mínimos a consultas e audiências
públicas, com vistas a colher a percepção dos interessados e da
sociedade acerca da razoabilidade dos percentuais fixados.
3.
Nas licitações por lote para registro de preços, mediante
adjudicação por menor preço global do lote, deve-se vedar a
possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os
quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço.
PLENÁRIO
1.
As alterações do objeto contratado devem ser precedidas de
procedimento administrativo no qual fique registrada a justificativa
das alterações tidas por necessárias, embasadas em pareceres e
estudos técnicos pertinentes, bem como restar caracterizada a
natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos
fatos ensejadores das alterações. Ademais, a justificativa técnica
para o aditamento contratual deve ainda contemplar a análise dos
quantitativos e dos valores dos serviços aditados, inclusive com
pesquisas de mercado para justificar a economicidade do termo de
aditamento contratual.
Em
autos de Representação acerca de possíveis irregularidades em
concorrência pública realizada pela Secretaria de Infraestrutura
do Estado de Mato Grosso (Seinfra/MT), e no contrato dela
decorrente, no valor original de R$ 32.008.472,79, para a elaboração
de estudos ambientais e a posterior prestação de serviços de
supervisão e gerenciamento ambiental da implantação e
pavimentação da Rodovia BR-174/MT, fora identificado o acolhimento
de solicitação de termo aditivo no valor de R$ 5.204.950,02 e de
prorrogação de prazo de execução em noventa dias, sem qualquer
exame relativo aos valores propostos pela empresa contratada para os
novos serviços. Em juízo de mérito, o relator anotou que “em
princípio, o aditamento contratual poderia ser admitido, pois se
trata de nítida alteração qualitativa, que objetivamente encontra
amparo no art. 65, inciso I, alínea a, e §3º da Lei 8.666/1993”.
No entanto, “as
alterações do objeto licitado deveriam ser precedidas de
procedimento administrativo no qual ficasse adequadamente registrada
a justificativa das alterações tidas por necessárias, que
deveriam ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes,
bem como deveria restar caracterizada a natureza superveniente, em
relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das
alterações.
Nesse
sentido, cito os Acórdãos Plenários 2.161/2011,
517/2011,
1.597/2010,
2.588/2010,
2.032/2009,
2.053/2015
e 2.714/2015.
Por óbvio, a justificativa técnica para o aditamento contratual
deve invariavelmente realizar crivo dos quantitativos e dos valores
dos serviços aditados, inclusive realizando pesquisas de mercado
para justificar a economicidade do termo de aditamento contratual,
procedimento este não realizado pelo órgão contratante”.
Considerando que o órgão manifestante informou que ainda não
realizara o referido aditamento, o Tribunal, ao acolher o juízo de
mérito da relatoria, considerou parcialmente procedente a
Representação e deu ciência à Seinfra/MT, com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que é irregular
acolhimento de pleito para celebração de termo aditivo “com
ausência de análise aprofundada referente ao orçamento
apresentado pela contratada, cujo exame deveria ser embasado em
robusta justificativa técnica que realizasse o crivo dos
quantitativos de mão de obra, equipamentos e demais insumos
necessárias aos serviços, bem como dos valores unitários dos
serviços e insumos aditados”,
com a realização, inclusive, de pesquisas de mercado para
justificar a economicidade do aditamento contratual.
Acórdão
3053/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.
2.
Nos certames referentes aos blocos exploratórios de petróleo, o
MME deve, previamente às rodadas de licitações da ANP, justificar
os índices mínimos a serem exigidos a título de conteúdo local,
com fundamento em dados concretos gerados, por exemplo, a partir dos
certificados emitidos pelas certificadoras credenciadas pela ANP, de
informações reais acerca da capacidade da indústria nacional ou
de quaisquer outras bases de dados, desde que possam ser consultadas
objetivamente; e, independentemente da metodologia e da base
escolhida, submeter os índices mínimos a consultas e audiências
públicas, com vistas a colher a percepção dos interessados e da
sociedade acerca da razoabilidade dos percentuais fixados.
Em
Auditoria Operacional na Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP) e no Ministério de Minas e Energia
(MME), a unidade técnica especializada do TCU avaliou a sistemática
vigente da Política de Conteúdo Local (PCL) e as implicações e
impactos da ausência de regulamentação do instrumento de waiver
(mecanismo utilizado pelo operador para solicitar ao órgão
regulador a dispensa, exoneração ou isenção do cumprimento de
compromissos de conteúdo local nos contratos de exploração de
petróleo e gás)
na
indústria nacional de petróleo e gás natural. Em seu voto,
esclareceu inicialmente o relator que “nos
certames referentes aos blocos exploratórios, conduzidos pela
agência reguladora, são feitas exigências de oferta de CL, já
que o compromisso com o investimento em bens e serviços nacionais
tem sido critério de julgamento nas rodadas de licitação (no
regime de concessão). Os índices de CL são estabelecidos na
minuta do contrato que integra o edital. Assim, as empresas
contratadas assumem compromissos com a aquisição local de bens e
serviços para os seus investimentos de exploração e produção no
País. Quando os bens fabricados no mercado nacional apresentarem
qualidade inferior, preço e/ou prazo de entrega superiores àqueles
produzidos/contratados no exterior ou a tecnologia for inexistente
no País, a ANP poderá, excepcionalmente, autorizar a aquisição
do bem ou serviço no mercado externo sem a exigência de CL
mínimo”.
A elevada quantidade de pedidos de waiver
solicitados
pelas operadoras
fora
um dos fatores que motivaram a auditoria. A conclusão a que chegou
a unidade técnica, corroborada pelo relator, foi de que a
metodologia de definição e acompanhamento dos índices mínimos de
CL é frágil, pois não é embasada em estudos técnicos, bem como
de que “a
definição de índices mínimos de CL, sem previsões de metas de
competitividade, nem prazo determinado, e pautada exclusivamente em
consultas junto aos principais interessados em assegurar privilégios
conferidos por uma política de subsídio produtivo, poderiam também
incentivar a própria indústria a sobreavaliar a sua capacidade de
atendimento e garantir sua reserva de mercado”.
Em razão disso, a unidade técnica propôs, e o relator acolheu,
sendo acompanhado pelo Plenário do Tribunal, as seguintes
determinações ao MME: “em
atenção aos princípios da eficiência e motivação
administrativa, que, previamente à próxima rodada de licitações
da ANP: justifique os índices mínimos a serem exigidos a título
de conteúdo local com fundamento em dados concretos gerados, por
exemplo, a partir dos certificados emitidos pelas certificadoras
credenciadas pela ANP, ou de dados reais acerca da capacidade da
indústria (capacidade instalada, encomendas feitas, produtos
entregues, prazos praticados, previsão de demanda, previsão de
expansão da capacidade instalada, etc), ou quaisquer outras bases
de dados, desde que possam ser consultadas objetivamente;
independentemente da metodologia e da base de dados escolhida,
submeta a escrutínio público (consultas/audiências públicas) os
índices mínimos mencionados no item anterior, com vistas a colher
a percepção dos stakeholders e da sociedade acerca da
razoabilidade dos percentuais objetivamente delimitados”.
Acórdão
3072/2016 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro.
3.
Nas licitações por lote para registro de preços, mediante
adjudicação por menor preço global do lote, deve-se vedar a
possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os
quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço.
Representação
formulada por empresas comunicou supostas irregularidades em pregão
eletrônico da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) para registro de
preços de serviços de outsourcing
de impressão. Na análise de mérito, o relator considerou que,
embora tenham ocorrido falhas, elas foram oportunamente sanadas pela
entidade e que não houve prejuízo à isonomia, à economicidade e
à competitividade do certame. Não obstante, ao se deter sobre a
ocorrência de uma possível “incompatibilidade
entre a modelagem do certame e a previsão de participação de
órgãos e entidades da administração pública e de adesões à
ata face o disposto nos Acórdãos 2.695/2013-TCU-Plenário
e 343/2014-TCU-Plenário”,
o
relator registrou que “as
mencionadas decisões tratam de licitações com vistas ao registro
de preços e apontam para a obrigatoriedade da adjudicação por
item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a
ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais
vantajosas, sendo a adjudicação por preço global medida
excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de
incompatível com a aquisição futura por itens. Na mesma linha,
Acórdãos 529,
1.592,
1.913
e 2.796/2013-TCU-Plenário”.
No
caso em exame, entendeu não ter havido irregularidade no
agrupamento de itens, uma vez ter a Fiocruz justificado
adequadamente a necessidade de os serviços serem prestados
conjuntamente. Contudo, tendo em vista a possibilidade de adesão à
ata por outros órgãos e entidades não participantes, o relator
considerou necessário determinar à Fiocruz “que
se abstenha de autorizar a adesão à ata de registro de preços
para aquisição separada de itens de objeto
adjudicado por preço global para os quais a licitante
vencedora não tenha apresentado o menor preço, assim como a
autorização de caronas a órgãos não participantes, sem que
estes obedeçam aos critérios estabelecidos”,
no que foi acompanhado pelo Colegiado.
Acórdão
3081/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
Observações:
Inovação
Legislativa:
Decreto
8.945,
de 27.12.2016
- Regulamenta, no âmbito da União, a Lei 13.303, de 30 de junho de
2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
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