Sessões:
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do
TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam
indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período
acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das
deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui
apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1.
A inserção de cláusulas atinentes à qualificação técnica que
vedem ou restrinjam a apresentação de atestados técnicos
relativos a determinadas tipologias de obras ou serviços de
engenharia contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993
e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
2.
A hipótese de restrição à competitividade não deve ser
examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, deve levar em
conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram
em efetivo prejuízo à competitividade do certame.
PLENÁRIO
1.
A inserção de cláusulas atinentes à qualificação técnica que
vedem ou restrinjam a apresentação de atestados técnicos
relativos a determinadas tipologias de obras ou serviços de
engenharia contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993
e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Representação
formulada por licitante apontara possíveis irregularidades em
concorrência promovida pelo Departamento de Estradas de Rodagens do
Estado do Espírito Santo (DER/ES), destinada à execução de obras
e serviços de engenharia – construção de pista e melhoramentos
- no aeródromo Antônio Edson de Azevedo Lima, com aporte de
recursos federais do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos
(Profaa). Em síntese, alegara a representante irregularidades na
habilitação da empresa vencedora, tendo em vista a aceitação de
atestados de serviços similares, em desrespeito aos requisitos
estipulados no edital, e a não demonstração da capacidade técnica
da licitante,
“pois
os atestados apresentados não tratariam de pavimentos
aeroportuários, e sim de piso industrial, não possuindo a
resistência mínima de concreto exigida no edital”.
Analisando o ponto, após a realização das oitivas regimentais,
anotou o relator que, de fato, “o
edital da Concorrência 2/2015 previu a comprovação da capacidade
técnico-operacional em obras de infraestrutura e pavimentação
aeroportuária, além de especificar, para determinados itens, a
execução em pistas de pouso e decolagem, bem como em pátio de
estacionamento de aeronaves”.
Sobre o assunto, registrou que, em regra, “não
se admite atrelar os atestados a um tipo especial de obra, conforme
evidenciado no Acórdão
1502/2009 – Plenário:
‘9.1.4. em futuras licitações, aceite a comprovação de
capacitação técnica proveniente de obras diferentes daquela
licitadas, passando a ter como critério a semelhança entre os
serviços a serem comprovados, e não as obras em que foram
executados, por exemplo, abstendo-se de recusar serviços
semelhantes prestados em obras ferroviárias ou de vias urbanas
quando da comprovação de qualificação para executar obras
rodoviárias;’”.
No caso concreto, prosseguiu, “não
me parece, de acordo com a manifestação da unidade especializada,
que o objeto em exame encaixe-se em exceção a esse entendimento,
pois, como visto, trata-se de serviço de engenharia com
complexidade técnica semelhante, independente do objeto, e nem
mesmo nos certames promovidos pela Infraero é usual a exigência”.
Nesses termos, e considerando que a irregularidade não comprometera
a competitividade da licitação, acolheu o Plenário a proposta do
relator para considerar parcialmente procedente a representação,
dando ciência ao DER/ES, de modo a evitar a repetição das falhas
em futuros certames patrocinados com recursos federais, de que “a
inserção de cláusulas relativas à qualificação técnica que
vedem ou restrinjam a apresentação de atestados técnicos
relativos a determinadas tipologias de obras ou serviços de
engenharia contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666, de
1993, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e a
jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1733/2010
e 1502/2009,
do Plenário”.
Acórdão
2066/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
2.
A hipótese de restrição à competitividade não deve ser
examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, deve levar em
conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram
em efetivo prejuízo à competitividade do certame.
Ainda
na representação acerca de possíveis irregularidades na licitação
para execução de obras e serviços de engenharia no aeródromo
Antônio Edson de Azevedo Lima no estado do Espírito Santo, com
recursos federais do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos
(Profaa), entendeu o relator essencial avaliar, no caso concreto, se
as cláusulas restritivas identificadas no edital comprometeram a
participação de potenciais interessados no certame. Sobre o
assunto, fez registrar em seu voto tese enunciada quando da prolação
do Acórdão
3306/2014 Plenário,
no seguinte sentido: “A
hipótese de restrição à competitividade não deve ser examinada
somente sob a ótica jurídica e teórica, deve levar em conta
também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em
efetivo prejuízo à competitividade do certame”.
No caso sob análise, ponderou o relator que “não
se possa concluir pela ausência de competição”.
Com efeito, prosseguiu, “o
certame contou com a participação de oito empresas, das quais
apenas uma foi inabilitada por não comprovar a execução de uma
unidade de obra de infraestrutura e pavimentação aeroportuária
incluindo sinalização luminosa (balizamento noturno); e outra foi
desclassificada, por ter apresentado preço irrisório para o item
relativo a sistema de emergência”.
Ademais, “a
empresa vencedora apresentou proposta de preço R$ 1.669.677,07
menor que a segunda colocada e com desconto de R$ 8.173.703,80,
equivalente a 21,48% em relação ao valor global máximo fixado no
edital (R$ 38.055.640,03)”.
Nesses termos, acolheu o Plenário a tese da relatoria para
considerar parcialmente procedente a representação, dando ciência
ao DER/ES sobre a falha identificada, de modo a evitar a repetição
em futuros certames patrocinados com recursos federais.
Acórdão
2066/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
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