Súmula
de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
SÚMULA
Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de
comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II,
do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante
apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes, admitindo-se a imposição de
quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares,
desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da
execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e
tecnicamente justificado


Essa Súmula não deve ser Cancelada, considerando que a Jurisprudência é pacífica no sentido que que não se pode fazer exigência de Atestado com registro na entidade competente quando se trata de qualificação-operacional e não qualificação-profissional? (Acórdãos 205/2017 e 10362/2017, ambos do TCU)
ResponderExcluir