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DECRETO Nº 9.144, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

DECRETO Nº 9.144, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
(DOU de 23.8.2017)
Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração
pública federal, direta e indireta, seja parte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 49 da Lei no 13.464, de 10 de
julho de 2017,
DECRETA:
Âmbito de aplicação
Art. 1o Este Decreto se aplica às cessões e às requisições em que figure a
administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto:
I - abrange servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de
empresas estatais; e
II - não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos
pontos em que forem incompatíveis.
Cessão
Art. 2o A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou
interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de
lotação ou da estatal empregadora.
§ 1o Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e
a concordância do agente público cedido.
§ 2o A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de
confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
Requisição
Art. 3o Na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade
de origem.
§ 1o A requisição implica a transferência do exercício do agente público, sem
alteração da lotação no órgão de origem.
§ 2o Exceto se houver disposição em contrário, aplicam-se à requisição todas as
regras sobre cessão constantes deste Decreto.
Prazo da cessão
Art. 4o A cessão será concedida por prazo indeterminado.
Encerramento da cessão
Art. 5o A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do
cedente, do cessionário ou do agente público cedido.
§ 1o O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando
requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.
§ 2o Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá
exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até
um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento
do agente público.
§ 3o Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o agente
público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem
no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena
de caracterização de ausência imotivada.
§ 4o A requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente.
Reembolso
Art. 6o O reembolso é a restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o
agente público cedido, respeitadas as limitações deste Decreto e de normas específicas,
inclusive quanto ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.
Parágrafo único. É do órgão ou da entidade cessionária o ônus pela remuneração
ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais
e trabalhistas.
Obrigação de reembolso
Art. 7o Haverá reembolso nas cessões de agentes públicos federais:
I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e
II - de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não
recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de
pessoal ou para o custeio em geral.
§ 1o No caso de cessão de agente público de outro ente federativo ou de outro
Poder para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da
entidade cedente, respeitadas as limitações deste Decreto.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se na hipótese prevista no § 7 o do art. 93 da Lei
n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Inexistência de reembolso
Art. 8o Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta,
nas cessões no âmbito da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas
estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de
pessoal ou para o custeio em geral.
Possibilidade financeira de reembolso
Art. 9o Não poderá ser requerida ou mantida cessão no caso de impossibilidade,
orçamentária ou financeira, de o cessionário efetuar o reembolso.
Processamento do reembolso
Art. 10. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário
pelo cedente, discriminado por parcela e agente público.
§ 1o O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do
pagamento.
§ 2o O descumprimento do disposto no caput implica o encerramento da cessão, e
o cedente procederá na forma estabelecida no art. 5o, § 2o e § 3o, inclusive na hipótese
de requisição.
Parcelas reembolsáveis
Art. 11. Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e
indireta:
I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário,
vencimento básico e subsídio;
II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação, ressalvado o disposto no
inciso II do caput do art. 12;
III - adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito;
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;
V - contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam
natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido; e
VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas
decorrentes do período da cessão.
Parcelas não reembolsáveis
Art. 12. Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta,
das seguintes parcelas:
I - valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - gratificações concedidas pelo cedente em virtude da cessão, independentemente
da denominação adotada;
III - participações nos lucros ou nos resultados;
IV - multa prevista no § 1 o do art. 18 da Lei n o 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no
cedente;
VI - valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de
demissão incentivada;
VII - valores decorrentes do pagamento de assistência à saúde e odontológica; e
VIII - quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que, não
incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado cedido, possuam
natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no
órgão ou na entidade de origem.
§ 1o A empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de
recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio
em geral poderá optar, no interesse da entidade, e atendidos os regulamentos internos,
por suportar o ônus referente aos valores de reembolso que excedam o teto
remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às cessões em que figurem como
cedente e, simultaneamente, como cessionário estatais não dependentes de recursos do
Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Cálculo do teto remuneratório
Art. 13. Para fins de observância do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do
caput do art. 37 da Constituição, não serão considerados:
I - auxílios alimentação, creche, medicamentos e moradia;
II - vale-alimentação e cesta-alimentação;
III - indenização ou provisão de licença-prêmio;
IV - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica;
V - parcela patronal de previdência complementar do agente público;
VI - contribuição patronal para o custeio da previdência social; e
VII - outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas
em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições
funcionais.
Divulgação do reembolso
Art. 14. Os dados de reembolsos realizados por órgãos e entidades da
administração pública federal serão divulgados, de maneira individualizada e com
especificação das parcelas, no Portal da Transparência do Governo federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às cessões em que figurem
estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas
de pessoal ou para o custeio em geral como cessionárias.
Limitação da cessão com reembolso
Art. 15. As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal,
direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança com graduação mínima equivalente ao nível:
I - 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, na hipótese de o
cedente ser órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional
de outro ente federativo; ou
II - 5 do Grupo-DAS, na hipótese de o cedente ser empresa estatal da União ou de
outro ente federativo.
Parágrafo único. O disposto no caput não é:
I - excepcionado por norma especial constante de lei ou de decreto;
II - aplicável na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990; e
III - aplicável à cessão em que figure estatal não dependente de recursos do Tesouro
Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral como
cessionária.
Cessão para outros Poderes e entes federativos
Art. 16. A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima
equivalente ao nível 4 do Grupo-DAS.
Competência para ceder
Art. 17. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, a competência
para autorizar a cessão é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a
que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 1o Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a
competência será do Ministro de Estado, permitida a delegação apenas às autoridades
mencionadas no Decreto n o 8.851, de 20 de setembro de 2016.
§ 2o Na hipótese de o agente público já cedido ser nomeado no mesmo órgão ou na
mesma entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso
do que ensejou o ato originário, será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas
as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público ao órgão ou à entidade
cessionário.
§ 3o A alteração do cargo ou da função exercida pelo agente público cedido será
comunicada ao cedente pelo cessionário.
Normas Complementares
Art. 18. Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
disciplinará:
I - o disposto nos art. 15 e art. 16; e
II - a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto
no art. 13.
Cessões em curso
Art. 19. Aplicam-se as disposições deste Decreto às cessões em curso na data de
sua entrada em vigor.
§ 1o As cessões concedidas pela administração pública federal, direta e indireta, por
prazo limitado ficam convertidas em cessões concedidas por prazo ilimitado.
§ 2o As limitações a reembolso estabelecidas nos art. 12 e art. 13 não se aplicam a
competências anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 3o Até a competência de agosto de 2018, poderá ser mantido o reembolso da
parcela de que trata o inciso II do caput do art. 12 para as cessões em curso na data de
publicação deste Decreto.
§ 4o Não se aplica o disposto no art. 15 às cessões em curso na data de publicação
deste Decreto.
Vigência
Art. 20. Este Decreto entra em vigor em 1o de outubro de 2017.
Cláusula revocatória
Art. 21. Ficam revogados:
I - o Decreto no 4.050, de 12 de dezembro de 2001;
II - o Decreto no 4.493, de 3 de dezembro de 2002;
III - o Decreto no 4.587, de 7 de fevereiro de 2003;
IV - o Decreto no 5.213, de 24 de setembro de 2004;
V - o art. 3o do Decreto no 7.470, de 4 de maio de 2011; e
VI - o Decreto no 8.835, de 15 de agosto de 2016.
Brasília, 22 de agosto de 2017, 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

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