Número 305
Sessões: 27 e 28 de
setembro de 2016
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do
TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam
indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período
acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das
deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui
apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1.
A autorização para realização de procedimento licitatório ou
para sua dispensa é ato próprio de competência do ordenador de
despesas e não da comissão permanente de licitação.
2.
Para apuração de sobrepreço em obras públicas, aplica-se
preferencialmente o método da limitação dos preços unitários
ajustado (MLPUA) na análise de editais e o método da limitação
do preço global (MLPG) no caso de obra já contratada.
3.
A mera existência de decreto municipal declarando a situação do
município como emergencial não é suficiente para justificar a
contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24,
inciso IV, da Lei 8.666/1993, devendo-se verificar se os fatos
relacionados à contratação amoldam-se à hipótese de dispensa
prevista na lei.
PLENÁRIO
1.
A autorização para realização de procedimento licitatório ou
para sua dispensa é ato próprio de competência do ordenador de
despesas e não da comissão permanente de licitação.
Recursos
de reconsideração interpostos por gestores e servidores do
município de Tufilândia/MA questionaram deliberação mediante a
qual o TCU julgou irregulares suas contas, condenando-lhes ao
recolhimento de débito e de multa em virtude de irregularidades na
utilização de recursos do SUS, do Fundef e do Programa de
Alfabetização de Jovens e Adultos (EJA), transferidos à
municipalidade nos exercícios de 2005 e 2006. Embora acatando parte
das razões recursais apresentadas, entendeu o relator pendentes
justificativas apropriadas para algumas das irregularidades
consignadas. No que diz respeito à ausência de licitação e
fracionamento de despesas nos exercícios de 2005 e 2006, concluiu o
relator assistir razão aos recorrentes, com exceção da ordenadora
de despesas (ex-prefeita). Em seu entendimento, “a
autorização para realização de procedimento licitatório ou para
sua dispensa é ato próprio de competência do ordenador de
despesas e não da Comissão Permanente de Licitação (CPL)”.
A propósito, lembrou, “o
art. 6º, XVI, da Lei 8.666/1993 estabelece que a função da CPL é
apenas ‘receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao
cadastramento de licitantes, à habilitação e ao julgamento das
licitações’”.
Nesse passo, rejeitou o relator as alegações de defesa da
ex-prefeita, tendo em vista que, em sua gestão, “o
fracionamento de despesa traduziu-se em prática recorrente nas
aquisições de medicamentos e material hospitalar, nas aquisições
de material didático, material de limpeza e combustíveis, bem como
nos serviços de capacitação de docentes e nas aquisições de
livros didáticos e materiais pedagógicos, sem contar a
desorganização contábil encontrada, caracterizada pela ausência
de assinatura nas notas de empenho e nas ordens de pagamentos”.
Assim, acolheu o Plenário a proposta do relator, dando provimento
parcial aos recursos, para, entre outros comandos, reduzir o valor
das multas aplicadas aos recorrentes.
Acórdão
2492/2016 Plenário,
Recurso de Reconsideração, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.
2.
Para apuração de sobrepreço em obras públicas, aplica-se
preferencialmente o método da limitação dos preços unitários
ajustado (MLPUA) na análise de editais e o método da limitação
do preço global (MLPG) no caso de obra já contratada.
Ao
apreciar Representação acerca de suposto superfaturamento na
execução de obras emergenciais de reforma da ponte sobre o Rio
Hercílio, situada na rodovia BR-470/SC, defrontou-se o TCU, entre
outros pontos, com a questão da metodologia aplicável ao cálculo
do sobrepreço. A unidade técnica regional, valendo-se do método
da limitação dos preços unitários ajustados (MLPUA), que
considera apenas os serviços com preço unitário acima do
referencial, sem compensação com os itens subavaliados,
identificara a existência de sobrepreço e consequente
superfaturamento, propondo assim a conversão do processo em tomada
de contas especial. Nesse método, explicou o relator, “uma
planilha contratual apresenta sobrepreço sempre que algum dos seus
serviços apresentar valor acima do preço unitário de referência”,
situando-se o foco em cada serviço isoladamente, “a
partir da premissa de que o preço unitário de nenhum item da
planilha pode ser injustificadamente superior ao paradigma de
mercado”.
Contudo, chamada a se manifestar, a unidade técnica especializada
em obras rodoviárias consignou em seu parecer que o Tribunal “tem
sistematicamente adotado outro método para a apuração de
sobrepreço em
obras já contratadas”,
qual seja, o método da limitação do preço global (MLPG), “o
qual prevê a compensação entre os preços superavaliados e os
subavaliados, só havendo, nesse caso, sobrepreço ou
superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os
subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global”.
Dentre os diversos acórdãos citados expressando esse entendimento,
destacou a unidade técnica especializada o Acórdão
1.219/2014 Plenário,
que concluíra: a) não haver método padrão para cálculo de
sobrepreço aplicável genericamente a todas as situações, devendo
tal opção ser realizada à luz das peculiaridades de cada caso; b)
não ser adequada a fixação do MLPUA como metodologia prioritária
na análise de contratos de obras públicas realizada pelo TCU,
embora tal técnica possa ser adotada preferencialmente na análise
de editais; c) apresentar-se o MLPG, na maior parte das vezes, como
mais apropriado na análise de contratos de obras públicas, com
amparo em farta jurisprudência do TCU, ressalvadas as
especificidades da situação concreta. Tendo por base esse
entendimento, a unidade especializada empregou o MLPG em sua
análise, por se tratar de obra pública com contrato já executado,
concluindo pela rejeição
da indicação de superfaturamento decorrente de preços excessivos
frente ao mercado, pois, mediante aplicação do citado método, não
restara demonstrada a ocorrência de sobrepreço.
Destacou,
então, o relator que o TCU, mediante o Acórdão
2.319/2009 Plenário,
baseado em estudo técnico elaborado sob sua relatoria, havia, na
época, chancelado o MLPUA como o método padrão para a
quantificação de sobrepreços. Entretanto, reconheceu que,
conforme já dissera o procurador-geral em parecer acolhido no
Acórdão
1.219/2014 Plenário,
o
TCU “não
chegou a adotar concretamente tal método no exame das obras em
execução, na linha do propugnado na deliberação, vindo, em
sentido diverso, a considerar cada caso em concreto e, em geral, a
adotar o MLPG”.
Assim, concluiu o relator, “face
à maciça jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes ao
aqui apresentado, e considerando a situação peculiar das obras
aqui tratadas, executadas na integralidade sem sobrepreço sob a
ótica do MLPG, indicado em parecer da Secretaria Especializada em
Obras Rodoviárias, inclino-me ao entendimento ora dominante neste
Tribunal”.
Com esse fundamento, votou o relator por considerar a Representação
parcialmente procedente, arquivando-se os autos, tendo em vista as
providências já adotadas anteriormente e diante da inexistência
de sobrepreço global do contrato, o que foi acolhido pelo Plenário.
Acórdão
2510/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
3.
A mera existência de decreto municipal declarando a situação do
município como emergencial não é suficiente para justificar a
contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24,
inciso IV, da Lei 8.666/1993, devendo-se verificar se os fatos
relacionados à contratação amoldam-se à hipótese de dispensa
prevista na lei.
Auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Araripina/PE, em virtude de
possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos
federais noticiadas ao TCU pelo procurador-geral do Ministério
Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
tratou, entre outras ocorrências, da contratação emergencial de
empresas por dispensa de licitação para prestação de serviços
de transporte escolar, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei
8.666/1993, que adotara como motivação expressa o Decreto
Municipal 352/2009 (declarara situação de emergência municipal).
Incialmente, destacou o relator que, conforme verificado na etapa
processual anterior, “as
motivações que ensejaram a prolação do decreto não se enquadram
na caracterização de emergência para fins de dispensa de
licitação descrita no art. 26 da Lei de Licitações”.
Ao analisar o mérito, após audiência dos responsáveis, dissentiu
o relator da proposta da unidade técnica especificamente quanto ao
entendimento de que a emissão de pareceres jurídicos favoráveis à
contratação por dispensa de licitação não constituiria erro
grosseiro. Destacou que “a
mera existência de decreto municipal caracterizando a situação do
município como emergencial não é suficiente para enquadrar as
contratações nos requisitos da Lei 8.666/1993 para dispensa de
licitação. Era de se esperar que os pareceristas verificassem, no
caso concreto, se os fatos que permeavam as dispensas de licitação
se amoldavam, realmente, a alguma das hipóteses de dispensa da Lei
de Licitações, o que não ocorreu”.
Nesse sentido, explicou o relator que “o
Decreto 352/2009, utilizado como fundamento para as dispensas de
licitação, possuía como causa a estiagem prolongada na região e
a suposta desordem em que se encontrava o município quando a nova
gestão assumiu a sua dianteira. Nos termos do decreto, os prejuízos
aos serviços de educação consistiam na precariedade de parte do
mobiliário das escolas e na destruição total da frota de apoio às
ações educacionais”.
Entretanto, prosseguiu, a equipe de auditoria constatara que, “nos
anos anteriores, a prestação de serviço de transporte escolar
dava-se por meio de motoristas autônomos contratados e, portanto,
independia da frota do município”.
Acrescentou o relator que o parecer favorável a uma das
contratações era ainda mais falho, considerando-se que já havia
sido realizada contratação por dispensa para o mesmo fim, e que,
durante o período de execução do contrato anterior, “não
foram adotadas providências para a regularização da situação do
transporte escolar no município de forma mais definitiva”.
Por essas razões, acolhendo proposta do relator, o Plenário
decidiu aplicar também aos pareceristas a multa prevista no art.
58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão
2504/2016 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
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