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Art.12 da Lei Fed. 8.666 de 1993 – Lei de Licitações


Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

  1. Obrigatoriedade do recolhimento da ART do projeto e da execução da obra: TCU - Acórdão nº 1.726/2008- Plenário - 007.831/2005-3 - Relatoria: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti - “9.1. determinar à Fundação Nacional de Artes (Funarte/MinC) que: (...) 9.1.8. por ocasião da realização de licitações e assinatura de contratos relativos à execução de obras e serviços de engenharia: 9.1.8.2. anexe ao respectivo processo administrativo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do autor do projeto básico e, na fase de execução, a ART do executor da obra, devendo esta ser atualizada sempre que houver alterações por meio de termo aditivo.”


I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;


VII - impacto ambiental. 









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