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Mostrando postagens de 2010

Artigo: As licitações e o produto nacional

As licitações e o produto nacional Autor(es): Claudia Elena Bonelli, Vera Kanas  O Estado de S. Paulo - 20/09/2010   A Medida Provisória nº 495, de 19 de julho, trouxe, entre outras novidades, uma série de alterações à Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993), de modo a incorporar a disciplina do tratamento preferencial ao produto e serviço brasileiro nas compras governamentais. O assunto é extremamente relevante, sobretudo porque grandes licitações para projetos relacionados ao pré-sal, à Copa de 2014 e à Olimpíada de 2016 estão por vir. Primeiramente, a MP nº495 insere, como princípio que norteia as licitações e contratações públicas, o desenvolvimento nacional, ao lado da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Percebe-se, assim, o uso das compras governamentais como instrumento para o crescimento econômico do País, à semelhança do que já ocorre nos EUA, China, Argentina e Colômbia, entre outros países. Nos dispositivos seguint

Notícias: Pente-fino do TCU reduz orçamento da Oeste-Leste

Pente-fino do TCU reduz orçamento da Oeste-Leste Valor Econômico - 20/09/2010   Para evitar o comboio de problemas com contratação de mão de obra que até agora tomou conta das obras da Ferrovia Norte-Sul, o Tribunal de Contas da União (TCU) passou um pente-fino no edital que prevê o início das obras da Ferrovia da Integração Oeste-Leste (Fiol). A obra, com 1.527 km de extensão, vai de Ilhéus, no litoral baiano, até Figueirópolis (TO), onde se encontra com a Norte-Sul. A análise do edital original, feita pelo TCU, encontrou uma série de irregularidades. "Foram identificados problemas de restrição à competitividade e sobrepreço", diz fonte do TCU. No processo de fiscalização, a Valec, responsável pela obra, teve de corrigir vários itens, o que resultou em redução de R$ 166,4 milhões do orçamento previsto. O custo estimado passou de R$ 4,41 bilhões para R$ 4,24 bilhões. "O edital original permitia que os consórcios fossem formados por três empresas, no máximo", di
PROIBIÇÃO DE  COOPERATIVAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE NO EXERCÍCIO DAS SUAS ATIVIDADES CONFIGURE SUBORDINAÇÃO DECRETO Nº 55.938, DE 21 DE JUNHO DE 2010. (DOE 22/6/2010) Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá providência correlata ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribui-ções legais, Considerando a necessidade de preservação dos direitos dos trabalhadores previstos na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; Considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do Recurso Espe-cial nº 1.141.763-RS, que pode ser vedada a participação de sociedades cooperativas em licitações de serviços que exijam vínculo de subordinação; e Considerando o deci-dido pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos TC-010651/026/10, TC-010820/026/10 e TC-11447/026/10, Decreta: Artigo 1º - Fica vedada a parti

Orientações Normativas da Advocacia Geral da União sobre licitações e Contratosa

Orientações Normativas da Advocacia Geral da União Orientação Normativa/AGU nº 1, de 01.04.2009 - “A vigência do contrato de serviço contínuo não está adstrita ao exercício financeiro”. (DOU de 07.04.2009, Seção 1, pg. 13) Orientação Normativa/AGU nº 2, de 01.04.2009 - “Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento”. (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 13) Orientação Normativa/AGU nº 3, de 01.04.2009 - “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação”. (Diário Oficial da União - Se

O sucesso não é apenas sagrar-se vencedor de uma licitação

Está errado quem pensa que apenas se sagrando vencedor de uma licitação, facilmente se embolsará o valor ofertado em sua proposta. A Administração Pública se profissionalizou. Dificilmente os serviços prestados por uma execução "meia boca" do objeto serão pagas ao contrado. O objeto deverá ser executado como consta do ato convocatório; os prazos deverão ser fielmente executados; a especificação exigida deverá necessariamente ser atendida. Muitas vezes a inexecução contratual é motivada em flagrante é falta de informação. Assim, a  capacitação daqueles que laboram nesses segmento de mercado é  fundamental.
Foi editada recentemente a Instrução Normativa nº 2 de 16 de setembro de 2009 do SLTI do MPOG que estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Elaboração Independente de Proposta, em procedimentos licitatórios, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG com o objetivo de evitar fraudes nas licitações O TCU rechaça a participação em licitação de empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Nesse sentido ressalta o Acórdão nº 44/2009 - 1ª Câmara -TCU - Acórdão nº 44/2009 - 1ª Câmara - "1.6.3. abstenha-se de permitir a participação, nas aquisições de bens e contratações de serviços financiadas com recursos federais, de pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo empresarial, evitando-se, dessa maneira o ocorrido na Carta Convite nº 01/2005, ocasião em que deixaram de ser observados os princípios da legalidade e da moralidade, bem como o art. 23, § 3º, da Lei nº 8.666/1993;".