
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas,
1
nos seguintes casos: 2
3
4
I - unilateralmente pela Administração:
5
a) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
b) quando necessária a
modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por
esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de
execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução
da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de
verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais
originários;
c) quando necessária a modificação da forma de
pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido
o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento 6,
com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou
serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da
administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato,
7
na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis,
8
ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em
caso de força maior,9
caso fortuito10
ou fato do príncipe,11
12
configurando área econômica extraordinária 13
14
15
16
17
18
19
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21
22
23
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e extracontratual. 25
26
27
28
29
30
31
32
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões 33
que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso
particular de reforma 34
35
de edifício 36
37
ou de equipamento 38
39,
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os
limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre
os contratantes.
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados
preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados
mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos
no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços,
se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local
dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos
custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente
corrigidos, podendo caber indenização por outros danos
eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente
comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados,
alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições
legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta,
de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a
revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.51
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que
aumente os encargos do contratado, a Administração deverá
restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro
inicial. 52
53
§ 7o (VETADO)
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao
reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações,
compensações ou penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de
dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor
corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser
registrados por simples apostila,54
55dispensando
a celebração de aditamento.56
57
1
Alteração do objeto
do contrato. Necessidade de ser caracterizada a superveniência e
que seja apresentada a justificativa adequada: Acórdão
nº 5.154/2009 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Aroldo Cedraz -
“1.4. Determinações: 1.4.1. ao Instituto Brasileiro de Turismo -
Embratur que: 1.4.1.3. nos casos de modificação de valor
contratual em decorrência de acréscimo do objeto, formalize
justificativa adequada das alterações tidas por necessárias,
caracterize a natureza superveniente em relação ao momento da
licitação, dos fatos ensejadores das alterações, e analise
criteriosamente os itens de custo que basearem o novo valor, a fim
de verificar sua razoabilidade e exeqüibilidade.”
2
Alteração
contratual. A modificação do objeto contratado nunca é permitida
antes da celebração do contrato administativo:
TCU - Acórdão nº
6.492/2012 - 1ª Câmara - Relatoria: Ministro Augusto Sherman
Cavalcanti - “9.8. alertar o Departamento de Polícia Federal
quanto às seguintes impropriedades constatadas: (...) 9.8.26.
acréscimo de 25% do objeto licitado antes da assinatura do
contrato, em desacordo com as hipóteses previstas no art. 65 da Lei
8.666/1993.”
3
Alteração
contratual. Necessidade da devida instrumentalização e juntada dos
devidos documentos. Princípio da clareza: TCU
- Acórdão nº 291/2009 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Augusto
Sherman Cavalcanti - “9.3.2. ao proceder reajustes, repactuações
ou alterações de valor nos contratos administrativos, apresente os
demonstrativos devidos, juntando o memorial de cálculo ao Processo
e, ainda, indique os valores mensal e anual do contrato no termo
aditivo, em atendimento do princípio da clareza.”
Alteração contratual.
Necessidade do devido parecer jurídico: O
TCU, no Acórdão nº 777/2006 - Plenário, de relatoria do Ministro
Valmir Campelo não aceitou, conforme consta do item 9.3.2.6,
ausência de pareceres jurídicos, para fundamentar as alterações
do contrato, ante o disposto no art. 38, parágrafo único, e art.
65, da Lei nº 8.666/93.
5
Alteração no objeto
contratado. Limites.
Posicionamento do TCU:
Decisão nº 215/1999 - Plenário - Relatoria: Ministro
Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo - “a) tanto as
alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão
do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm
intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas
aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº
8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito
no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da
necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
b)
nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas
e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é
facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item
anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade
e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do
contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os
seguintes pressupostos:
I
- não acarretar para a Administração encargos contratuais
superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por
razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração
de um novo procedimento licitatório;
II
- não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de
capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III
- decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não
previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV
- não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente
contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V
- ser necessárias à completa execução do objeto original do
contrato, à otimização do cronograma de execução e à
antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI
- demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento
contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea
‘a’, supra - que as conseqüências da alternativa (a rescisão
contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam
sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse
coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas
a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência.”
6
Antecipação de
pagamento. Regra. Descabimento. Exceção. Requisitos e cautelas:
AGU -
Orientação
Normativa nº 37 de 13 de dezembro de 2011: “A antecipação de
pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais,
devidamente justificadas pela administração, demonstrando-se a
existência de interesse público, observados os seguintes
critérios: 1) represente condição sem a qual não seja possível
obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie
sensível economia de recursos; 2) existência de previsão no
edital de licitação ou nos instrumentos formais de contratação
direta; e 3) adoção de indispensáveis garantias, como as do art.
56 da lei nº 8.666/93, ou cautelas, como por exemplo a previsão de
devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, a
comprovação de execução de parte ou etapa do objeto e a emissão
de título de crédito pelo contratado, entre outras.”
7
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Matriz constitucional: Ver
inc. XXI do art. 37
da Constituição Federal de 1988.
8
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Possibilidade. Ocorrência de
fato imprevisível, ou previsível de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado.
Necessidade: TCU -
Acórdão nº 3.742/2010 - Primeira Câmara - Relatoria: Ministro
Augusto Nardes - “1. O reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato somente se justifica na ocorrência de fato imprevisível,
ou previsível de conseqüências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do que foi contratado.”
9
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Força Maior. Conceito de Antonio
Cecílio Moreira Pires:
“Força maior - todo evento humano que impede a regular
continuidade do ajuste. O exemplo clássico da doutrina é a greve
que venha paralisar o transporte ou a fabricação de determinado
produto” (2008, p. 357)
10Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Caso Fortuito . Conceito de
Antonio Cecílio Moreira Pires:
“Caso fortuito - Todo evento da natureza que, em face da sua
imprevisibilidade, torna impossível e regular a execução do
contrato. Como exemplo, podemos citar inundações que inviabilize a
continuidade de uma obra ” (2008, p.357)
11
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Fato do príncipe. Conceito de
Diogenes Gasparini: “Fato
do príncipe - ato ou fato da autoridade pública - é toda
determinação estatal, positiva ou negativa, geral e imprevisível
ou previsível mas de conseqüências incalculáveis, que onera
extraordinariamente ou que impede a execução do contrato e obriga
a Administração Pública a compensar integralmente os prejuízos
suportados pelo contratante particular.” (2012, p. 821)
12
Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Fato do príncipe.
Conceito de Antonio Cecílio Moreira Pires:
“Fato do príncipe - determinação estatal, imprevista e
imprevisível, que venha onerar a execução do contrato . Exemplo
típico de fato do príncipe é o plano econômico, a criação ou
majoração de tributos, que repercute na cláusula
econômico-financeira do contrato.” (2008, p. 357)
13
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Álea extraordinária. Conceito:
TCU - Acórdão nº
1563/2004 - Plenário - Relatoria: Ministro Augusto Sherman
Cavalcanti - “9.2 A álea extraordinária pode ser entendida como
o ‘risco futuro imprevisível que, pela sua extemporaneidade,
impossibilidade de previsão e onerosidade excessiva a um dos
contratantes, desafie todos os cálculos feitos no instante da
celebração contratual’ (DINIZ, 1998, p. 158), por essa razão
autoriza a revisão contratual, judicial ou administrativa, a fim de
restaurar o seu equilíbrio original.”
14
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Álea ordinária. Conceito: TCU
- Acórdão nº 1563/2004 - Plenário - TCU - Relatoria: Ministro
Augusto Sherman Cavalcanti - ”9.1. - A álea ordinária, também
denominada empresarial, consiste no ‘risco relativo à possível
ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível ou
suportável, por ser usual no negócio efetivado’ (Maria Helena
Diniz. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 157).
Exatamente por ser previsível ou suportável é considerado risco
inerente ao negócio, não merecendo nenhum pedido de alteração
contratual, pois cabe ao empresário adotar medidas para gerenciar
eventuais atividades deficitárias. Contudo, nada impede que a lei
ou o contrato contemple a possibilidade de recomposição dessas
ocorrências. No caso de estar prevista, a efetivação do reajuste
será mera execução de condição pactuada, e não alteração.”
15
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Variação do
preço de material de construção. Álea ordinária:
TJ/SP - Apelação Cível nº 0008478-48.2008.8.26.0541 - Relatoria:
Des. Sergio Gomes - "APELAÇÃO. Contrato Administrativo.
Empreitada. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Variação do preço de material de construção. Álea ordinária.
Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Sentença mantida.
Recurso desprovido” (Comarca: Santa Fé do Sul, Órgão julgador:
9ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/02/2012,
Data de registro: 08/02/2012)
16
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Necessidade de
comprovação da imprevisibilidade ou previsibilidade, cuja
conseqüência incalculada. Condição para concessão:
TCU - Acórdão nº 1.180/2007 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro
Aroldo Cedraz - “1.1.7. não conceda reequilíbrio
econômico-financeiro de contratos, baseado no art. 65, II, d, da
Lei nº 8.666/1993, quando não ficar indiscutivelmente
caracterizada a total impossibilidade de previsão da situação
ocorrida ou a incapacidade de cálculo de seus efeitos, e não
afastada a hipótese de que algum outro participante do processo
licitatório tenha montado suas propostas com base na
previsibilidade de fatos futuros.”
17
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Necessidade de
comprovação da imprevisibilidade ou previsibilidade, cuja
conseqüência era incalculada:
TCU - Acórdão nº 7/2007 - 1ª Câmara - Relatoria: Ministro
Augusto Nardes - “2. Em casos de recomposição de preços
motivada por ocorrência de fato comprovadamente imprevisível, deve
constar do processo análise fundamentada e criteriosa sobre o
ocorrido, a fim de ficar caracterizado como extraordinário e
extracontratual quanto à sua ocorrência e/ou quanto aos seus
efeitos.”
18
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Necessidade de
comprovação das circunstâncias ensejadoras. Necessidade de
apresentação de planilhas com o objetivo de comprovar o
desequilíbrio: TCU
- Acórdão nº 975/2007 - Plenário - Relatoria: Ministro Ubiratan
Aguiar - “1.1 que, no atendimento a futuras solicitações de
reequilíbrio econômico-financeiro, verifique se os fatos
motivadores do pleito atendem às exigências do art. 65, inc. II,
alínea ‘d’, da Lei nº 8.666/93, bem como exija, como condição
prévia de admissão do pleito, a apresentação de Planilha de
Custos e Formação de Preços - conforme art. 7º, parágrafo 2º,
inc. II da Lei nº 8.666/93 -, com o detalhamento necessário para
se avaliar o desequilíbrio alegado pela contratada.”
19
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Aumento salarial
decorrente de dissídio coletivo. Álea ordinária. Recomposição
de preço descabida: STJ
- AgRg no REsp nº
417.989 - Relatoria: Ministro Herman Benjamin
- “ADMINISTRATIVO.
CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO.AUMENTO SALARIAL.
DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O aumento salarial determinado por dissídio
coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e
deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação
da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes do
STJ. 2. Agravo Regimental provido. (DJe: 24/03/2009)
20
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Aumento salarial
decorrente de dissídio coletivo. Álea ordinária. Recomposição
de preço descabida:
STJ - REsp nº 668.367 Relatoria: Ministro Paulo Gallotti
“ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. Não
pode ser aplicada a teoria da imprevisão para a recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei
8666/93, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos
empregados da contratada em virtude de dissídio coletivo, pois
constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da
efetivação da proposta. Precedentes: RESP 411101/PR, 2ª T., Min.
Eliana Calmon, DJ de 08.09.2003 e RESP 134797/DF, 2ª T., Min. Paulo
Gallotti, DJ de 1º.08.2000. 2. Recurso especial provido.”( P. DJ:
05/10/2006)
21
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Aumento salarial
decorrente de dissídio coletivo. Álea ordinária. Recomposição
de preço descabida: TCU
- Acórdão nº 1.563/2004 - Plenário - Relatoria: Augusto Sherman
Cavalcanti - “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. expedir as seguintes
orientações dirigidas à Segedam: 9.1.2. os incrementos dos custos
de mão-de-obra ocasionados pela data-base de cada categoria
profissional nos contratos de prestação de serviços de natureza
contínua não se constituem em fundamento para a alegação de
desequilíbrio econômico-financeiro.”
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Aumento salarial
decorrente de dissídio coletivo. Álea ordinária. Recomposição
de preço descabida: TRF
1º Região - AMS 96.01.45261-3/DF - Relatoria: Juiz Federal Avio
Mozar Jose Ferraz de Novaes (Conv.) - “1. O aumento salarial a que
está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo não é
fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual de que
cuida o art. 65 da lei 8.666/93. Precedentes do STJ e deste
Tribunal. Precedente do STJ: Recurso Especial 134.797, DJ 1.8.2000,
Relatoria Min. Paulo Gallotti. 2. Apelação a que se nega
provimento. (Processo: AMS 96.01.45261-3/DF; Apelação em Mandado
de Segurança - Relatoria: Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De
Novaes (ConVer) - Órgão Julgador: Suplementar - Publicação:
23/09/2005 DJ p.157)
23
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Não contemplação
na proposta a totalidade do reajuste determinado na convenção
coletiva. Álea ordinária. Recomposição de preço descabida:
TCU - Acórdão nº 3.153/2006 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro
Benjamin Zymler - “9.2.1. não promova repactuação contratual,
em razão de a empresa SENA não ter contemplado, em sua proposta, a
totalidade do reajuste determinado pela convenção coletiva da
categoria de vigilante para 2006, cabendo a essa empresa absorver os
custos para equalização entre o valor apresentado na proposta e o
determinado pela convenção.”
24
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Recomposição. O argumento de
que o mercado, na forma de outros contratos firmados pela empresa,
está operando com preços mais elevados não autoriza a
recomposição de preços. Recomposição de preço descabida:
TCU - Acórdão nº 624/2007 - Plenário - Relatoria: Ministro
Benjamin Zymler - “O realinhamento de preços contratados sob o
argumento de que o mercado, na forma de outros contratos firmados
pela empresa, está operando com preços mais elevados, carece de
amparo legal, vez que inexiste autorização para tal procedimento
no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei n.º 8.666/93, bem
como no subitem 7.2 do Regulamento do Procedimento Licitatório
Simplificado da Petrobras, aprovado pelo Decreto n.º 2.745/98, que
disciplinam a matéria”
25
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Necessidade de
comprovação das circunstâncias fixadas na Lei. Concessão a
qualquer tempo: AGU
- Orientação Normativa nº 22 - “O reequilíbrio
econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo,
independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as
circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da
Lei nº 8.666, de 1993.” (Diário Oficial da União - Seção 1 -
07.04.2009, pg. 15)
26
Reequilíbrio
econômico-financeiro. Recomposição a favor da Administração.
Pagamento de salário em nível inferior ao da proposta oferecida na
licitação: TCU -
Acórdão nº 1.233/2008 - Plenário - “9.3. alertar ao
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT que o
pagamento de salários em nível inferior ao da proposta oferecida
na licitação constitui causa para o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato em favor da Administração,
devendo as medidas cabíveis ser adotadas imediatamente à
constatação de que os salários efetivamente pagos pelas
contratadas aos trabalhadores alocados ao DNIT são inferiores aos
consignados nas propostas apresentadas na licitação, sob pena de
responsabilidade solidária dos responsáveis pelos pagamentos
indevidos.”
27
Reequilíbrio
econômico-financeiro. Recomposição a favor da Administração.
Extinção de tributo constante da
proposta
do particular. Exclusão da CPMF:
TCU - Acórdão nº 2.063/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro
André Luís de Carvalho - “9.1.2. nos termos do art. 65, inciso
II, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, reveja a composição do BDI do
Contrato nº 12/2007, de forma que os pagamentos a serem realizados
no exercício de 2008 não contemplem a incidência da CPMF,
devendo, ainda, serem glosados das faturas a serem pagas à
Construtora B. S/A os valores pagos a maior, no referido exercício,
em virtude da não-exclusão da mencionada contribuição do BDI da
contratada.”
28
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Diminuição ou paralisação do
ritmo da execução do objeto. Necessidade de que a Administração
adote providências para a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de supervisão, fiscalização e
gerenciamento de obras rodoviárias em vigência: TCU
- Decisão nº 90/2001 - Primeira Câmara - Relatoria: Ministro
Marcos Vinicios Vilaça - “8.2.4 - adote providências para a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
supervisão, fiscalização e gerenciamento de obras rodoviárias em
vigência, durante todo o prazo de execução, principalmente nas
situações em que sobrevier paralisação ou diminuição de ritmo
das obras correspondentes que onere em demasia os encargos da
entidade, tendo em consideração o que dispõe o artigo 65, inciso
II, alínea ‘d’, da Lei nº 8.666/93.”
29
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Aumento do câmbio. Possibilidade
- TCU - Acórdão nº
25/2010 - Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Benjamin
Zymler - “9. Conforme já salientado pela unidade técnica, este
Tribunal já decidiu, conforme Acórdão nº n. 1.595/2006 -
Plenário, no sentido de que 'é aplicável a teoria da imprevisão
e a possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual em
razão de valorização cambial'”
30
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Oscilações típicas do mercado
ou variações de preços que não constituem fato gerador de
onerosidade excessiva, de desequilíbrio econômico-financeiro:
TJ/SP - Apelação
Cível nº 0016688-67.2008.8.26.0451 - Relatoria: Des. Rebouças de
Carvalho - “ORDINÁRIA Contrato administrativo Restauração do
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com a
Prefeitura Fornecimento de gêneros alimentícios Elevação de
preços decorrentes de fatores imprevisíveis. Inadmissibilidade -
Oscilações típicas do mercado que não constituem fato gerador de
onerosidade excessiva, de desequilíbrio econômico-financeiro e de
danos irreparáveis ou de difícil reparação à empresa
contratada. Ação improcedente. Sentença reformada. Recursos
voluntário e oficial providos” (Órgão julgador: 9ª Câmara de
Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2011, Data de registro:
15/06/2011)
31
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Oscilações típicas do mercado
ou variações de preços que não constituem fato gerador de
onerosidade excessiva, de desequilíbrio econômico-financeiro:
TJ/SP - Apelação
Cível nº 9168812-08.2007.8.26.0000 - Relatoria: Des. Edson
Ferreira - “COBRANÇA. Contrato administrativo. Fornecimento de
materiais de obra e pavimentação ao Município. Alegação de
quebra do equilíbrio econômico-financeiro, em razão do aumento do
preço dos insumos. Inocorrência. Variação dos preços de mercado
que constitui fato previsível. Autora que, ciente, assumiu o risco
inerente ao negócio à época da contratação. Petição inicial
que não aponta fatos excepcionais, imprevistos e imprevisíveis,
ocorridos depois da proposta de preços que se sagrou vencedora no
processo de licitação, que justificassem o pedido de revisão
contratual. Demanda improcedente. Recurso não provido” (Comarca:
Jacareí, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público, Data
do julgamento: 24/02/2010
Data
de registro: 23/03/2010)
32
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Pedido deve ocorrer durante a
vigência do ajuste: TJ/SP
- AR n. 9168935-06.2007.8.26.0000 - Relatoria: Des. Teresa Cristina
Motta Ramos Marques “CONTRATO ADMINISTRATIVO - Equilíbrio
econômico-financeiro - Implantação de rede de esgoto - Isenção
de ISS revogada após a entrega da proposta - Obras concluídas -
Resolução do contrato - Recomposição dos preços que deveria ter
sido reclamada antes da assinatura do contrato ou na sua vigência -
Recurso não provido.” (Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito
Público, Data do julgamento: 28/05/2012, Data de registro:
31/05/2012)
33
Alteração do objeto
do contrato. Supressão quantitativa do objeto. Percentuais de
observância obrigatória: TCU
- Acórdão nº 456/2008 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Aroldo
Cedraz - 8.2.1 cumpra rigorosamente as disposições constantes dos
§§ 1º e 2º, do art. 65 da Lei nº 8.666/93, no sentido de não
excederem o limite de 25% para supressão que se fizerem nos
contratos de prestação de serviços.”
Alteração do objeto do
contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Reforma. Conceito
proposto por Hely Lopes Meirelles:
“Reforma: é obra de melhoramento nas construções, sem aumentar
sua área ou capacidade. Caracteriza-se pela colocação de seu
objeto em condições normais de utilização ou funcionamento, sem
ampliação das medidas originais de seus elementos.” (2011, p.
263)
35
Alteração do objeto
do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Reforma. Conceito de
CONFEA: Decisão
Normativa CONFEA nº 83, de 26 de setembro de 2008, art. 2º, inc.
II, al. e - “reforma: conjunto de técnicas pelo qual se
estabelece uma nova forma e condições de uso, sem compromisso com
valores históricos, estéticos, formais, arquitetônicos, técnicos
etc, ressalvados os aspectos técnicos e físicos de habitabilidade
das obras que norteiam determinada ação, não se aplicando,
portanto, ao escopo desta decisão normativa.”
36
Alteração do objeto
do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Edifício. Conceito
proposto por Hely Lopes Meirelles: “Construção
e edificação são expressões técnicas de sentido diverso, mui
comumente confundidas pelos leigos. Construção é o gênero, do
qual a edificação é a espécie. Construção, como realização
material, é toda obra executada, intencionalmente, pelo homem;
edificação é a obra destinada a habitação, trabalho, culto,
ensino ou recreação. Nas edificações distingue-se ainda o
edifício, das edículas: edifício é a obra principal; edículas
são as obras complementares (garagem, dependências de serviços
etc.)”
(2000, p. 353)
37
Alteração do objeto
do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Edifício. Conceito
proposto por Maria Helena Diniz:
“Edifício. Direito
Civil - Construção
de grande poete incorporada ao solo, constituído bem imóvel
destinado a fins residenciais, recreativo, hospitalares,
educacionais, comerciais, industriais, públicos” (‘in’
Dicionário Jurídico, vol. 2, Saraiva, São Paulo, 1998, p. 262).
38
Alteração do objeto
do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Equipamento.
Conceito proposto CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Brasil:
"Equipamento - unidade ou conjunto de instrumentos,
dispositivos ou máquinas, necessário ao funcionamento de um
edifício ou instalação, implantados mediante normas técnicas."
39
Alteração do objeto
do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Equipamento.
Conceito proposto por Maria Helena Diniz:
“conjunto de instrumentos e instalações necessário para o
exercício de uma atividade ou profissão.” (1998, p. 354)
40
Alteração do objeto
do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Necessidade de que
tal expediente passe pelo crivo da assessoria jurídica: TCU
- Acórdão nº 777/2006 - Plenário - Relatoria: Ministro Valmir
Campelo - “9.3. determinar, com base no art. 43, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, a realização das audiências a seguir especificadas,
para que os responsáveis indicados apresentem, no prazo de 15
(quinze) dias, razões de justificativa:(...) 9.3.2. do Sr. B.M.C ,
Secretário de Estado de Infra-Estrutura do Estado do P. a respeito
das seguintes ocorrências na execução do Contrato nº AJ 027/99:
(...) 9.3.2.6. ausência de pareceres jurídicos, para fundamentar
as alterações do contrato, ante o disposto no art. 38, parágrafo
único, e art. 65, da Lei nº 8.666/93.”
41
Alteração do objeto
do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Necessidade de
acréscimo dos itens que efetivamente foram contratados: TCU
- Acórdão nº 93/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro Guilherme
Palmeira - “9.2.8. abstenha-se de formalizar termo aditivo cujo
objeto, pelas características, não tenha relação com o objeto do
contrato original, em observância ao art. 65 da Lei n.º 8.666/93 e
aos princípios da isonomia e da obrigatoriedade da licitação.”
42
Alteração do objeto
do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Inserção de objeto
não licitado. Impossibilidade: TCU
- Acórdão nº 1.989/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro
Raimundo Carreiro - “REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO.
ILEGALIDADES. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES.
Não se coaduna com os ditames da Lei nº 8.666/1993 a previsão
editalícia que possibilita a execução de serviços além dos
limites do objeto licitado.”
43
Alteração do objeto
do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto.
Necessidade de que
sejam observados limites fixados na Lei.
Impossibilidade de
acrescer objeto não licitado: TCU
- Acórdão nº 740/2004 - Plenário - Relatoria: Ministro Ubiratan
Aguiar - “9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região que adote as seguintes providências: 9.3.21. não promover
acréscimo contratual de bem e/ou equipamento não contemplado no
objeto do edital da modalidade pregão, haja vista a possibilidade
de transgressão ao princípio da economicidade, bem como a
observância ao princípio da isonomia e ao art. 3º, do Decreto nº
3.555/00.”
44
Alteração do objeto
do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Necessidade de
significativos acréscimos quantitativos. Contratação dos
referidos serviços em separado. Apuração de responsabilidade: TCU
- Acórdão nº 1.033/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro Augusto
Nardes - “9.2. alertar o DNIT de que pode esta Corte, em casos
futuros nos quais se verifique a necessidade de significativos
acréscimos de quantitativos do serviço de remoção de solos
moles, determinar a realização de procedimento licitatório em
separado, sem prejuízo da devida apenação dos responsáveis e
projetistas que, de uma forma ou de outra, vierem a dar causa a esse
tipo de irregularidade.”
45
Alteração do objeto
do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto.
Necessidade de que
sejam observados limites fixados na Lei. Possibilidade de
ultrapassar tal teto. Ocorrência de sujeições imprevisíveis: TCU
- Acórdão nº 1.595/2007 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro
Guilherme Palmeira - “1.15 abstenha-se de realizar aditivos
contratuais de valor superiores aos limites previstos no art. 65,
§§1° e 2°, da Lei n° 8.666/93, salvo nas hipóteses e condições
excepcionalíssimas previstas na Decisão nº TCU n° 215/1999 –
Plenário.”
46
Alteração do objeto
do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. A prorrogação de
contrato de supervisão, decorrente de atrasos na execução das
obras, não implica alteração qualitativa ou quantitativa de seu
objeto: TCU -
Acórdão nº 1.317/2006 - Plenário - Relatoria: Ministro Ubiratan
Aguiar - “5. A prorrogação de contrato de supervisão,
decorrente de atrasos na execução das obras, não implica
alteração qualitativa ou quantitativa de seu objeto prevista no
art. 65 da Lei 8.666/93.”
Alteração
do objeto do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Cálculo
terá como base o custo unitário a ser adicionado ou suprimido,
não no
valor total do contrato:
TCU - Acórdão nº 1.330/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro
Benjamin Zymler - “9.4.21. somente prorrogue contratos de serviços
que contenham apenas prestação obrigatória pela licitante
vencedora. Ademais, nas alterações contratuais, calcule o limite
de 25%, previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, com base
no custo unitário do serviço a ser adicionado ou suprimido, não
no valor total do contrato”
48
Alteração do objeto
do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Formalização por
meio de termo aditivo: TCU
- Acórdão nº 965/2005 - Plenário - Relatoria: Ministro Marcos
Bemquerer Costa - “9.4.4. providencie o respectivo termo aditivo
ao contrato, nos casos em que houver eventuais acréscimos, nos
limites estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.”
49
Alteração do objeto
do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto.
Necessidade de que
sejam observados limites fixados na Lei. Impossibilidade da
realização de compensação entre supressão e acréscimos: TCU
- Acórdão nº 749/2010 - Plenário - Relatoria: Ministro Augusto
Nardes - “9.2. determinar ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes que, em futuras contratações, para
efeito de observância dos limites de alterações contratuais
previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as
reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou
seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser
sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a
cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de
compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no
dispositivo legal.”

50Acréscimo
quantitativo do objeto.
Necessidade de que
sejam observados limites fixados na Lei. Impossibilidade da
realização de compensação entre supressões e acréscimos
: TCU
- Acórdão nº
1.200/2010 - Plenário - Relatoria: Ministro Marcos Bemquerer Costa
- “9.1.3. em caso de aditivos contratuais em que se incluam ou se
suprimam quantitativos de serviços: 9.1.3.1. abstenha-se de
extrapolar os limites de alterações contratuais previstos no art.
65 da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista que o conjunto de reduções
e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o
valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos,
individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os
limites de alteração estabelecidos no referido dispositivo legal”
51
Reequilíbrio
econômico-financeiro. Recomposição a favor da Administração.
Extinção de tributo constante da proposta do particular. Exclusão
da CPMF: TCU -
Acórdão nº 2.063/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro André
Luís de Carvalho - “9.1.2. nos termos do art. 65, inciso II, §
5º, da Lei nº 8.666/1993, reveja a composição do BDI do Contrato
nº 12/2007, de forma que os pagamentos a serem realizados no
exercício de 2008 não contemplem a incidência da CPMF, devendo,
ainda, serem glosados das faturas a serem pagas à Construtora B.
S/A os valores pagos a maior, no referido exercício, em virtude da
não-exclusão da mencionada contribuição do BDI da contratada.”
52
Contrato
administrativo. Alteração unilateral do contrato. Aumento dos
encargos do particular contratado. Recomposição de preços devida:
TRF 1º Região -
Apelação Civil nº 2005.41.00.005949-9/RO - Relatoria: Des. Fed.
Fagundes de Deus - “1. O contrato celebrado entre as partes tinha
por objeto a prestação de serviços de limpeza e conservação dos
edifícios e instalações onde funcionavam os órgãos da Fazenda
Nacional em Rondônia, com fornecimento de todo material de consumo,
equipamentos necessários e empregados da categoria de asseio e
conservação.
2.
Não há no contrato, em nenhuma de suas cláusulas, menção a
eventual mudança dos edifícios e locais dos órgãos relacionados
em seu Anexo I, estando provado nos autos, porém, que somente a
área interna à qual se obrigou a Autora a prestar os serviços de
limpeza era de 2.588,49 m² (dois mil, quinhentos e oitenta e oito
metros e quarenta e nove decímetros quadrados), sendo que no novo
local a mesma área interna passou a ser de 3.750,75 m² (três mil,
setecentos e cinqüenta metros e setenta e cinco decímetros
quadrados).
3.
A alteração unilateral do contrato pela Administração,
aumentando consideravelmente a área de prestação dos serviços de
limpeza contratado, implica necessária compensação ao particular
do custo extra, relativamente aos materiais aplicados e à
mão-de-obra despendida. O particular não tem qualquer obrigação
de suportar sozinho custo não previsto no contrato, tendo, assim,
direito à indenização pelos serviços prestados (Lei 8.666/93,
art. 59, parágrafo único). Precedentes. 4. Apelação da União e
remessa desprovidas.”
Sobre
reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Ver
notas constantes da
al. d
do inc. II do art. 65.
54
Apostila. Conceito
proposto por Hely Lopes Meirelles:
“Apostilas são atos
enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada
por lei. Ao apostilar um título a Administração não cria um
direito, pois apenas reconhece a existência de um direito criado
por norma legal. Equivale a uma averbação.” (2011, p. 199)
55
Apostila. Conceito
proposto por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello
- “Ato jurídico pelo qual se faz anotação, em documento
anterior, de fato que o completa, ou interpreta como seja o
aditamento em título de nomeação.”(1979, p. 580)
56
Apostila.
Reajustamento. Formalização mediante simples apostilamento: TCU
- Acórdão nº 976/2005 - Plenário - Relatoria: Ministro Marcos
Bemquerer Costa - “9.1. determinar ao DNIT que formalize mediante
simples apostilamento as alterações decorrentes de reajustes
previstos no próprio contrato, em consonância com o art. 65, §
8º, da Lei nº 8.666/1993, evitando a utilização de aditamentos
contratuais para esse fim.”
57
Apostila. Indicação
do crédito orçamentário e do respectivo empenho:
AGU - Orientação Normativa nº 35 - “Nos contratos cuja duração
ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito
orçamentário e do respectivo empenho para atender a despesa
relativa ao exercício futuro poderá ser formalizada por
apostilamento.”
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