Número 307
Sessões: 18 e 19 de
outubro de 2016
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do
TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam
indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período
acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das
deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui
apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1.
A entidade contratada por dispensa de licitação, com base no art.
24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, deve comprovar indiscutível
capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios
e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra a
inadmissibilidade de subcontratação.
2.
O fiscal da obra responde por prejuízo decorrente de serviços
executados com deficiência aparente e por aqueles inexistentes que
foram indevidamente atestados, situação na qual, se for terceiro
contratado, cabe também a restituição dos honorários recebidos
pelo serviço de fiscalização mal executado, uma vez que, conforme
o disposto no art. 76 da Lei 8.666/1993, o fiscal tem uma típica
obrigação de resultado.
3.
A locação de computadores deve ser precedida de estudos de
viabilidade que comprovem sua vantagem para a Administração quando
comparada com a aquisição.
PLENÁRIO
1.
A entidade contratada por dispensa de licitação, com base no art.
24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, deve comprovar indiscutível
capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios
e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra a
inadmissibilidade de subcontratação.
Pedido
de reexame interposto por ex-prefeito de Patos/PB questionou
deliberação do TCU mediante a qual fora sancionado com multa em
razão de irregularidades apuradas em processo de denúncia, entre
elas a contratação irregular de entidade sem fins lucrativos para
execução de ações e serviços do Programa Projovem Trabalhador –
Juventude Cidadã, mediante a dispensa de licitação prevista no
art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. Ao instruir o recurso, a
unidade especializada concluiu que a justificativa para a
contratação por dispensa de licitação em tela não atendia a
todos os atributos previstos no texto legal,
“em
particular a inquestionável reputação ético-profissional e a
demonstração de que a entidade teria capacidade para executar o
objeto contratado”.
Divergindo da unidade instrutiva, transcreveu o relator excertos da
justificativa que acompanhou a autorização para abertura do
procedimento de contratação, subscrita pelo Secretário de
Administração municipal, considerando-a satisfatória por abordar
“com
certa propriedade os principais requisitos exigidos para a dispensa
de licitação fundada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, o
qual jugo ser uma das hipóteses de dispensa de licitação de
interpretação mais complexa”.
No seu entendimento, a jurisprudência e a doutrina sobre a
modalidade de contratação foram citadas, assim como fora
apresentada a qualificação técnica com vistas a demonstrar a
inquestionável reputação ético-profissional da entidade.
Entendeu o relator que a documentação acostada aos autos tinha o
condão “de
demonstrar que a instituição dispunha de capacidade de execução
do objeto contratual com estrutura própria e de acordo com suas
competências”.
Nesse passo, relembrou que, ao proferir o voto condutor do Acórdão
3.193/2014-Plenário,
externara o entendimento que “a
entidade contratada por dispensa de licitação, com base no art.
24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, deve comprovar indiscutível
capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios
e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra a
inadmissibilidade de subcontratação”.
Verificou, ademais, que o estatuto social
“demonstra que a entidade é sem fins lucrativos e tem como
objetivo, dentre outros, o desenvolvimento institucional e a
realização de ações de qualificação diversas, demonstrando que
subiste nexo entre a natureza da instituição contratada e o objeto
contratual, que necessariamente deve contemplar o ensino, a pesquisa
ou a desenvolvimento institucional”.
Dessa forma, concluiu o relator, “houve
atendimento aos requisitos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei
de Licitações e Contratos, que exige comprovação cumulativa dos
seguintes requisitos: ser brasileira, não ter fins lucrativos,
apresentar inquestionável reputação ético-profissional, ter como
objetivo estatutário-regimental a pesquisa, o ensino ou o
desenvolvimento institucional, deter reputação ético-profissional
na estrita área para a qual está sendo contratada”.
Assim, acolheu o Plenário a tese da relatoria para dar provimento
ao recurso, tornando sem efeito a multa aplicada na decisão
recorrida.
Acórdão
2669/2016 Plenário,
Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.
2.
O fiscal da obra responde por prejuízo decorrente de serviços
executados com deficiência aparente e por aqueles inexistentes que
foram indevidamente atestados, situação na qual, se for terceiro
contratado, cabe também a restituição dos honorários recebidos
pelo serviço de fiscalização mal executado, uma vez que, conforme
o disposto no art. 76 da Lei 8.666/1993, o fiscal tem uma típica
obrigação de resultado.
O
Plenário apreciou Recursos de Reconsideração interpostos em face
de acórdão que condenara os recorrentes e outros responsáveis ao
ressarcimento dos danos e ao pagamento de multa em função de
irregularidades na execução de convênio firmado entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de
Silvanópolis/TO, cujo objeto contemplara a construção de uma
unidade de educação infantil no âmbito do Programa Proinfância.
Especificamente a respeito do recurso do engenheiro fiscal da obra,
que houvera sido condenado solidariamente com os demais responsáveis
à devolução da integralidade dos recursos repassados (R$
1.256.083,51), concluiu o relator que o recorrente deveria responder
pelos pagamentos superfaturados (R$ 285.487,02), oriundos do atesto
indevido de serviços não executados, afastando-se, assim, a
parcela do débito atribuída à ausência de nexo de causalidade
entre os saques da conta do convênio e os serviços supostamente
realizados. Além disso, registrou o relator divergências entre as
instâncias instrutivas e o MP/TCU quanto à manutenção, no débito
imputado ao recorrente, do valor dos honorários recebidos pela
fiscalização da obra, dos quais R$ 14.500,00 foram pagos a partir
da conta específica do convênio. Dissentindo nesse particular do
parquet,
para quem a condenação do recorrente não deveria incluir tal
importância, pois a ART referente à obra havia sido registrada no
Crea/TO e o fiscal não seria responsável pela comprovação do
nexo financeiro dos pagamentos, entendeu o relator que “os
valores federais utilizados para pagamento do fiscal (R$ 14.500,00)
devem ser restituídos ao erário, pois os serviços prestados pelo
recorrente foram deficientes.
Assim,
nos termos do art. 76 da Lei de Licitações e Contratos, deveriam
ser rejeitados por estarem em desacordo com o contrato”,
pois, entre outros motivos, a contratação do recorrente como
responsável técnico pela fiscalização “visava
exatamente evitar o pagamento de serviços não executados ou com
qualidade insatisfatória”.
Nessa toada, prosseguiu: “embora
a natureza da obrigação assumida pelos profissionais liberais seja
tema controverso, entendo que o disposto no citado art. 76 da Lei
8.666/1993 demonstra que o fiscal da obra tem uma típica obrigação
de resultado, respondendo pelos serviços executados com deficiência
aparente ou por aqueles inexistentes que foram indevidamente
atestados”.
Sob outro prisma, destacou, como o recorrente fora contratado para
prestar serviços de fiscalização da obra, o requisito básico
para a responsabilização contratual seria o inadimplemento culposo
de sua obrigação e a correspondente lesão à contraparte, de modo
que, tendo o recorrente prestado mal o serviço contratado, além da
condenação pelo valor superfaturado, caberia também a restituição
do valor dos honorários recebidos. Além disso, consignou que “a
fiscalização da obra era uma obrigação do convenente (cláusula
terceira, inciso II, alínea “l”), sendo vedada a utilização
dos valores do convênio para pagamento de servidor ou empregado
público por serviços de consultoria ou assistência técnica
(cláusula quarta, inciso XI)”.
Assim, acolheu o relator a proposta do auditor-instrutor, sendo
acompanhado pelo Colegiado, no sentido de se conceder provimento
parcial ao apelo, reduzindo o débito imputado ao recorrente para
R$ 299.987,02, correspondente ao valor do superfaturamento
apurado, acrescido dos honorários recebidos pelos serviços de
fiscalização da obra, que não houveram sido prestados com a
lisura exigida.
Acórdão
2672/2016 Plenário,
Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.
3.
A locação de computadores deve ser precedida de estudos de
viabilidade que comprovem sua vantagem para a Administração quando
comparada com a aquisição.
Em
auditoria realizada no Ministério da Fazenda com o objetivo de
examinar a legalidade e a legitimidade de contratos de locação de
computadores e de serviços de impressão, firmados pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
(SPOA/MF),
foi apontado, entre outras irregularidades, prejuízo decorrente da
opção antieconômica/desvantajosa pela locação de computadores
em detrimento de sua aquisição. A equipe de auditoria consignou
que o total desembolsado com o contrato fora superior ao valor da
aquisição dos computadores, utilizando-se preço médio obtido em
pesquisa abrangendo várias aquisições realizadas pela
Administração Pública. Na apreciação final, após instaurada a
tomada de contas especial e efetuadas as citações, acolheu o
relator o principal
argumento dos responsáveis, no sentido de que a opção pela
locação dos equipamentos em lugar da compra decorrera,
essencialmente, da inexistência de orçamento disponível para
investimento. Ponderou que atitude diversa dos gestores poderia
trazer riscos ainda maiores à Administração em decorrência da
descontinuidade das atividades que seriam prejudicadas pela falta
dos computadores. Todavia, reputou relevante assinalar, com o fito
de orientar a Administração e evitar a repetição da falha, que
“por
meio do o Acórdão
3.091/2014-TCU-Plenário,
esta Corte já deixou assente que a locação de computadores deve
ser precedida de estudos de viabilidade que comprovem sua vantagem
para a Administração quando comparada com a aquisição”.
Assim, acompanhou o Plenário o voto do relator, no sentido de
julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis,
destacando na parte dispositiva do acórdão que “a
ressalva consiste na ausência de estudos de viabilidade a fim de
comprovar a economicidade das locações frente às aquisições”.
Acórdão
2686/2016 Plenário,
Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Comentários
Postar um comentário