Número 285
Sessões: 3 e 4/Maio/2016
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do
TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam
indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período
acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das
deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui
apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1.
A aprovação de projeto básico que não atenda ao disposto no art.
6º, inciso IX, e no art. 12 da Lei 8.666/1993 pode ensejar a
responsabilização dos pareceristas da área técnica que
endossaram o projeto.
2.
A aceitação de garantias, em substituição à retenção cautelar
determinada pelo TCU, é medida excepcional utilizada precipuamente
em contratos de obras em andamento, pois tem por finalidade
proporcionar a continuidade do empreendimento sem comprometer seu
fluxo de caixa, não se justificando a sua adoção no caso de
retenção cautelar do saldo de contrato já rescindido e com objeto
concluído.
PLENÁRIO
1.
A aprovação de projeto básico que não atenda ao disposto no art.
6º, inciso IX, e no art. 12 da Lei 8.666/1993 pode ensejar a
responsabilização dos pareceristas da área técnica que
endossaram o projeto.
O
Plenário apreciou Relatório de Auditoria realizada no
âmbito do Fiscobras 2011, nas obras de construção da Usina
Hidroelétrica São Domingos, localizada no Mato Grosso do Sul. O
contrato fora celebrado em regime de empreitada integral e tivera
por objeto o fornecimento de todos os serviços, bens e materiais
para a implantação da Usina Hidrelétrica. Após quatro termos de
aditamento contratual, o valor total acordado foi elevado para R$
345.339.819,47, em preços históricos, o que representou um
acréscimo da ordem de 65%. Verificou-se, entre outros indícios de
irregularidade, projeto
básico deficiente, em desacordo com os arts. 6º, inciso IX, e 12
da Lei 8.666/1993, o que ensejou a realização de audiências do
diretor de engenharia que assinara o contrato e dos três
pareceristas que concluíram pela adequabilidade do projeto.
Analisando o mérito, o relator observou que, no primeiro termo
aditivo, houvera acréscimos da ordem de 36% do valor original e
reduções de aproximadamente 11%, sendo que as modificações
decorreram em maior parte de incoerências identificadas nos
projetos, a exemplo do aumento do quantitativo do concreto, da
elevação do volume de aterro, da inadequação das taxas de
consumo de cimento e armadura, da necessidade de abertura de
pedreiras não previstas, de jazidas de cascalho inviáveis de serem
exploradas, entre outras falhas. O relator reconheceu a existência
de atenuantes das condutas praticadas pelos responsáveis, como a
privatização do parque gerador da Eletrosul, com transferência do
corpo técnico para a nova proprietária, e o fato de que algumas
falhas só poderiam ser detectadas por meio de levantamento de
campo, além da complexidade do empreendimento. Por outro lado,
destacou que o consórcio vencedor da licitação, por ocasião do
envio de sua proposta comercial, indicara várias inconsistências
no projeto básico, em particular discrepâncias nos volumes de
concreto das estruturas e nas taxas de cimento e armação
utilizadas. Tais apontamentos haviam sidos submetidos ao
Departamento de Engenharia de Geração, o qual concluíra, mediante
parecer de lavra dos técnicos ouvidos em audiência, que o projeto
básico apresentava soluções adequadas,
sob
a ótica das
boas práticas de engenharia, e correta avaliação dos
quantitativos dos serviços.
Ressaltou o relator não ser “essa
a conduta que se esperava dos pareceristas do DEG, que poderiam ao
menos ter questionado a empresa projetista acerca dos parâmetros
utilizados para elaboração do projeto, efetuando estudos
comparativos com outras obras semelhantes e de mesmo porte”
e, no tocante ao volume de concreto das estruturas, “a
conferência da memória de cálculo da empresa projetista ou dos
levantamentos realizados pela licitante poderia atestar com precisão
a necessidade de eventuais ajustes no projeto”,
mas, ainda que formalmente avisados das supostas falhas no projeto,
os pareceristas não tomaram as medidas adequadas para sanar as
pendências. Enfatizou ainda o relator que, além dos expressivos
acréscimos verificados no custo da obra, “a
deficiência do projeto básico trouxe um atraso de quase um ano no
andamento do empreendimento em vista das negociações que pautaram
a celebração do primeiro termo aditivo”.
Por isso, no voto que veio a ser aprovado pelo Colegiado, propôs
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, individualmente a cada um dos pareceristas, e o
acolhimento das razões do diretor de engenharia, que assinara o
contrato amparado no parecer técnico.
Acórdão
1067/2016 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.
2.
A aceitação de garantias, em substituição à retenção cautelar
determinada pelo TCU, é medida excepcional utilizada precipuamente
em contratos de obras em andamento, pois tem por finalidade
proporcionar a continuidade do empreendimento sem comprometer seu
fluxo de caixa, não se justificando a sua adoção no caso de
retenção cautelar do saldo de contrato já rescindido e com objeto
concluído.
Em
sede de Embargos de Declaração opostos
pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. contra o Acórdão 852/2016
Plenário, que também apreciou relatório de auditoria nas obras da
Usina Hidroelétrica São Domingos, o Tribunal apreciou alegação
de omissão por
não ter sido concedida a possibilidade de a retenção cautelar ser
substituída por garantia ofertada pelo consórcio contratado, em
qualquer das possibilidades previstas no art. 56, § 1º, da Lei
8.666/1993. A despeito de observar não ter havido pedido nesse
sentido, de modo que a decisão não poderia ser considerada omissa,
além da questionável legitimidade da Eletrosul, não se furtou o
relator de examinar a questão suscitada. Consignou que a aceitação
de garantias, em substituição à retenção cautelar determinada
pelo TCU, é utilizada “precipuamente
em contratos de obras em andamento, de forma a salvaguardar a
conclusão do empreendimento e a antecipação dos benefícios
sociais e econômicos advindos”,
não se podendo olvidar que as retenções cautelares determinadas
pelo Tribunal podem ocasionar o abandono da obra pela contratada,
principalmente se o valor a ser retido se demonstrar
proporcionalmente elevado em comparação com o saldo contratual.
Dessa forma, prosseguiu, “para
resguardar o erário de garantias suficientes para cobrir eventuais
prejuízos, mas com vistas a proporcionar a continuidade do
empreendimento, sem comprometer seu fluxo de caixa,
pode
o Tribunal, em caráter excepcional, propiciar ao contratado a
oportunidade de oferecer fiança bancária ou outra garantia de alta
liquidez dentre aquelas previstas no art. 56, § 1º, da Lei
8.666/1993, de abrangência suficiente para assegurar o resultado da
apuração em curso no TCU acerca de eventual dano ao erário”.
Anotou o relator, contudo, não ser essa a situação fática do
contrato em questão, que se encontrava rescindido, havendo a
informação acerca da existência de seis ações judiciais em
tramitação, de autoria do consórcio, relacionadas ao ajuste.
Tampouco a obra se encontrava inconclusa, pois o empreendimento já
fora inaugurado e havia entrado em operação. Assim, a medida
cautelar determinada pelo acórdão embargado visara tão somente
resguardar o erário de outros pagamentos indevidos no âmbito do
contrato que fora rescindido, o que elevaria o suposto valor do
dano. Portanto, não vislumbrou o relator “justificativa
para o TCU aceitar a apresentação de garantias pelo CCSD em
substituição aos valores retidos pela Eletrosul, ainda mais se
sopesadas as notórias dificuldades financeiras das empresas
constituintes do referido consórcio, que se encontram em processos
de recuperação judicial, além de estarem envolvidas em denúncias
apuradas no âmbito da Operação Lava Jato”.
Com esse fundamento, o Plenário conheceu dos embargos, para no
mérito rejeitá-los.
Acórdão
1069/2016 Plenário,
Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato:
infojuris@tcu.gov.br
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