Número 297
Sessões: 27/Julho/2016
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do
TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam
indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período
acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das
deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui
apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1.
As taxas referenciais de BDI definidas no Acórdão 2.622/2013
Plenário são aplicáveis às análises técnicas do TCU elaboradas
a partir da data de publicação do julgado (4/10/2013),
independentemente de a licitação ou o contrato serem anteriores a
ele.
2.
A menos que reste indubitavelmente comprovada a impossibilidade de
utilização da metodologia de execução de melhor custo-benefício,
o TCU adota como referencial de mercado, para fins de apuração de
sobrepreço ou superfaturamento, o preço correspondente ao serviço
cuja metodologia executiva seja mais econômica e tecnicamente
viável.
3.
Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública
refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de
presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à
utilização de cotações feitas diretamente com empresas do
mercado.
4.
No caso de serviços de natureza continuada, o limite de contratação
no valor de R$ 80.000,00, de que trata o art. 48, inciso I, da LC
123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à
luz da Lei 8.666/1993, considerando que esse tipo de contrato pode
ser prorrogado por até sessenta meses, o valor total da contratação
pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que
observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00).
PLENÁRIO
1.
As taxas referenciais de BDI definidas no Acórdão 2.622/2013
Plenário são aplicáveis às análises técnicas do TCU elaboradas
a partir da data de publicação do julgado (4/10/2013),
independentemente de a licitação ou o contrato serem anteriores a
ele.
Em
Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de
ônibus Radial Leste - Trecho 1, no município de São Paulo/SP
(Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de
Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe,
entre outras irregularidades, a ocorrência de discrepância entre a
taxa de BDI adotada como parâmetro de análise pela unidade técnica
(20.97%, conforme parâmetros fixados no Acórdão
2.622/2013 Plenário)
e o BDI contratual (30%), já resultante de redução no valor
original orçado (37,3 %). Um dos argumentos de defesa apresentados
foi exatamente a inaplicabilidade desse acórdão ao caso em
exame, em razão de ter sido publicado após a celebração do
contrato fiscalizado. De fato, o contrato fora celebrado em
19/7/2013, havendo a publicação do julgado ocorrido apenas em
4/10/2013. No entanto, como destacou o relator, a partir da
instrução técnica lançada nos autos, o Acórdão
2.440/2014-Plenário
esclareceu
que as diretrizes contidas no Acórdão
2.622/2013-Plenário devem
ser aplicadas pelo corpo técnico do TCU nas análises empreendidas
após a data de publicação da deliberação original, 4/10/2013, e
não somente para os contratos celebrados após essa data, como
afirmou a defesa. Diante dessa constatação e de outras, apontadas
pelo relator, decidiu o Tribunal determinar ao Ministério da
Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar
recursos federais para execução do referido contrato, em virtude
da identificação de preços excessivos frente ao mercado.
Acórdão
1923/2016 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.
2.
A menos que reste indubitavelmente comprovada a impossibilidade de
utilização da metodologia de execução de melhor custo-benefício,
o TCU adota como referencial de mercado, para fins de apuração de
sobrepreço ou superfaturamento, o preço correspondente ao serviço
cuja metodologia executiva seja mais econômica e tecnicamente
viável.
Em
Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus
Radial Leste - Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras
2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de
Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe
várias irregularidades, entre as quais a utilização de
metodologia de execução que não se afigurava razoável, dos
pontos de vista técnico e econômico, para o porte da obra. O
consórcio fez uso de régua vibratória para o
adensamento/acabamento do pavimento rígido, em vez de espalhadora,
acabadora e texturizadora de concreto, composição paradigma, sob
as alegações de que já havia sido utilizada em obra de
complexidade similar, que o equipamento ocuparia menos espaço para
operação e causaria menos transtornos ao trânsito do trecho em
execução. A unidade instrutiva, por sua vez, expôs o fato de a
régua vibratória exigir operação manual, algo incompatível com
a magnitude da obra, e que, a depender do porte da régua, ocuparia
espaço similar ao da acabadora de concreto. Concluiu a unidade
técnica, contando com a anuência do relator, que “a
menos que reste indubitavelmente comprovada a impossibilidade de
utilização da metodologia de execução de melhor custo-benefício,
este Tribunal deve adotar como referencial o preço correspondente
ao serviço cuja metodologia executiva seja mais econômica e
tecnicamente viável”.
Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator,
decidiu o Colegiado determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa
Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais
para execução do contrato, em virtude da identificação de preços
excessivos frente ao mercado.
Acórdão
1923/2016 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.
3.
Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública
refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de
presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à
utilização de cotações feitas diretamente com empresas do
mercado.
Em
Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus
Radial Leste - Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras
2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de
Pré-Qualificação
1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe várias irregularidades
ensejadoras de sobrepreço, tanto relativamente à taxa de BDI como
a outros serviços, em razão da utilização de preços, no
orçamento estimativo do certame, diferentes dos constantes dos
sistemas referenciais da Administração, justificados a partir de
cotações feitas diretamente no mercado. Utilizando-se da
metodologia da curva ABC, a equipe de auditoria apurou três itens
com subpreço total de 17 milhões. Por outro lado, apurou também
sobrepreço total de R$ 67 milhões em 23 itens dos 37 que formavam
a composição. Desses 23 itens, seis deles respondem por 48
milhões, 25 milhões referentes a sobrepreço em comparação com
os preços do sistema referência ORSE, do Departamento Estadual de
Habitação e Obras Públicas de Sergipe (DEHOP/SE). Nessa situação,
verificou-se que a Administração realizou cotação própria junto
ao mercado, utilizando-a como parâmetro para composição dos
preços, em detrimento da aplicação do ORSE. Entendeu o relator,
alinhando-se à unidade instrutiva, tratar-se de irregularidade,
pois conforme já afirmado pelo Tribunal no Acórdão
3.061/2011 Plenário,
os referenciais oficiais da Administração refletem, em boa medida,
os preços de mercado e, por gozarem de presunção de veracidade,
devem ter precedência em relação à utilização de cotações
realizadas diretamente com empresas do mercado. Diante
dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator, decidiu o
Colegiado determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica
Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução
do contrato, em virtude da identificação de preços excessivos
frente ao mercado.
Acórdão
1923/2016 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.
4.
No caso de serviços de natureza continuada, o limite de contratação
no valor de R$ 80.000,00, de que trata o art. 48, inciso I, da LC
123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à
luz da Lei 8.666/1993, considerando que esse tipo de contrato pode
ser prorrogado por até sessenta meses, o valor total da contratação
pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que
observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00).
Representação
formulada por licitante, em face de pregão eletrônico promovido
pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social
(Dataprev), em Florianópolis-SC, mediante o regime estabelecido na
Lei Complementar 123/2006, para a contratação de serviços de
manutenção de elevadores prediais, questionara a possibilidade de
que, dada a natureza continuada dos serviços, o valor de até R$
80.000,00 a que se refere o art. 48, inciso I, dessa LC fosse
ultrapassado, caso a Administração utilizasse a faculdade da
prorrogação prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993. Em
síntese, anotou o relator, “o
problema trazido pelo representante cinge-se a saber se, nas
licitações em que a administração puder utilizar a faculdade
prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.666, de 1993 (a prestação
de serviços a serem executados de forma contínua podem ter a sua
duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à
obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a sessenta meses), o valor de até R$
80.000,00 a que se refere o art. 48, inciso I, da Lcp 123/2006
restringe-se ao período inicial de contratação previsto no edital
de licitação ou deve abarcar, também, possíveis prorrogações”.
Após pedido de vistas do Ministro Benjamin Zymler, acolheu o
relator o posicionamento apresentado no voto do revisor, transcrito
na íntegra no voto do relator. Anotou o Ministro Zymler que “a
Lei Complementar 123/2006 utiliza, para considerar microempresa ou
empresa de pequeno porte, a receita bruta por essas auferida em cada
ano-calendário”.
Da mesma forma, prosseguiu, “não
se pode olvidar que o valor a que se refere o citado art. 48, se
converterá em receita bruta da licitante que vier a ser contratada
pela administração pública. Dessa forma, não vejo como afastar a
relação existente entre esses valores”.
Em decorrência, anotou, “entendo
que na ausência de qualquer referência para o valor dos itens de
contratação a que se refere o inciso I do art. 48, para os casos
de serviços de natureza continuada, o mais adequado é a utilização
do período anual, pois o valor de R$ 80.000,00 nada mais é que a
fração do faturamento dessas empresas que o legislador entendeu
como o limite adequado para a realização de licitação que lhes
fosse exclusiva, de forma a atender o art. 179 da Constituição
Federal, que trata do tratamento jurídico diferenciado a ser a elas
concedido”.
Nos casos em que o contrato originário tenha prazo diferente de um
ano, “faz-se
necessária a proporcionalização, de forma que o contrato
originário possa ter, como limite máximo a ensejar a licitação
exclusiva, o valor resultante desse cálculo. Por exemplo, para
contratos com duração de seis meses, esse valor seria de R$
40.000,00. Para contratos de dezoito meses, R$ 120.000,00.
Considerando a possibilidade de prorrogações sucessivas desse tipo
de contrato por um período máximo de até sessenta meses, esse
valor limite seria de R$ 400.000,00”.
Dessa forma, registrou o relator, ao acolher a argumentação do
revisor, “limitar
o valor do contrato de natureza continuada a R$ 80.000,00, para o
período de cinco anos, prazo permitido pelo art. 57, inciso II, da
Lei 8.666/1993, seria praticamente fulminar o art. 48, inciso I, da
Lei Complementar 123, de 2006, porquanto restaria à administração
a possibilidade de firmar contratos que não superassem o valor de
pouco mais de R$ 1.300,00 por mês”.
Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta consensual para, no
mérito, julgar improcedente a Representação, firmando o
entendimento de que “no
caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ 80.000,00,
de que trata o inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123/2006,
refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da
Lei 8666/93, considerando que este tipo de contrato pode ser
prorrogado por até 60 meses, o valor total da contratação pode
alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado
o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00)”.
Acórdão
1932/2016 Plenário,
Representação, Revisor Ministro Benjamin Zymler.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato:
infojuris@tcu.gov.br
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