Número
286
Sessões:
10 e 11/maio/2016
Este
Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas
pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e
Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma
jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar
ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do
Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o
inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As
informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de
jurisprudência.
SUMÁRIO
1.
Os atestados de capacidade técnica emitidos com o nome da antiga
razão social da empresa licitante
são válidos para fins de habilitação.
2.
No pregão, o exame do registro da intenção de recurso deve
limitar-se à verificação dos requisitos de sucumbência,
tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo
o mérito do recurso ser julgado previamente à apresentação das
razões e contrarrazões recursais.
Segunda
Câmara
3.
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional
competente, prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve
se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o
serviço preponderante da licitação.
PLENÁRIO
1.
Os atestados de capacidade técnica emitidos com o nome da antiga
razão social da empresa licitante
são válidos para fins de habilitação.
Representação
formulada por licitante apontou possível irregularidade em
licitação promovida pela Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso (FUFMT), tendo por objeto a execução de remanescente de
obra no Campus
de Rondonópolis/MT
(construção de salas de aula e laboratórios). Em síntese,
questionou a representante sua inabilitação no certame “por
não ter apresentado atestado de capacidade técnica-operacional em
seu nome”,
contrariando, supostamente, exigência estabelecida no edital.
Salientou a representante que apresentara atestados, emitidos pela
própria FUFMT, em nome de sua antiga razão social, em face de
alteração ocorrida em setembro de 2015, pouco antes da abertura do
certame. Assim, segundo a representante, por não estarem em “nome
do licitante”, a comissão de licitação os desconsiderara e, em
consequência, inabilitara a empresa. Analisando o mérito da
Representação, após a suspensão cautelar do certame e a promoção
das oitivas regimentais, ponderou o relator que “a
Lei de Licitações, ao prever que os licitantes comprovem, por meio
de atestados, ‘aptidão
para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação’
(art. 30, inciso II), busca prevenir, a bem do interesse público, a
contratação de empresas que não possuam a necessária
qualificação técnica para a execução do objeto demandado”.
Nesse sentido, “há
de se ter em conta que a dinâmica de um mercado instável e
competitivo induz permanente ajuste na conformação das
organizações empresárias, de modo que, para além da mera
exigência de atestados – que, a rigor, retratam situações
pretéritas –, incumbe ao agente público verificar a efetiva
capacitação técnica do licitante no momento da realização do
certame”. No
caso concreto, concluiu, “houve
simples alteração na razão social da representante, circunstância
insuscetível, por si só, de lhe retirar a aptidão técnica
revelada em obras anteriormente executadas”.
Ademais, arrematou, “o
fato de os atestados impugnados terem sido emitidos pela própria
FUFMT (peça 1, p. 156-190) coloca a universidade em posição
privilegiada para aferir a real qualificação da [empresa
representante]”.
Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, para
considerar procedente a Representação e determinar à FUFMT a
anulação do ato de inabilitação da representante e os atos a ele
subsequentes, autorizando o prosseguimento da licitação após a
implementação dessa medida saneadora. Acórdão
1158/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.
2.
No pregão, o exame do registro da intenção de recurso deve
limitar-se à verificação dos requisitos de sucumbência,
tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo
o mérito do recurso ser julgado previamente à apresentação das
razões e contrarrazões recursais.
Em Representação relativa a
pregão eletrônico conduzido pelo Distrito Sanitário Especial
Indígena (DSEI) Alto Rio Negro (ARN), vinculado à Secretaria
Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, cujo objeto
era a contratação de empresa especializada no fornecimento de mão
de obra de sessenta pilotos fluviais, o pregoeiro rejeitara
sumariamente as intenções de recurso registradas na sessão, de
acordo com a primeira ata de realização do pregão eletrônico.
Analisando o ponto, o relator consignou que “Um
dos corolários do princípio da motivação recursal é resguardar
a ampla defesa e, ao mesmo tempo, permitir o contraditório”,
sendo que, no
pregão, até mesmo em decorrência das limitações do ambiente
eletrônico, “o
detalhamento dos vícios da decisão impugnada ocorre na
apresentação das razões recursais, possibilitando, por via de
consequência lógica, a oposição de contrarrazões pelas partes
afetadas”. Na
situação em análise, a manifestação da intenção de recorrer
por parte da representante mencionou, expressamente, sua
discordância com a habilitação de outra licitante. Assim, segundo
o relator “o
registro da intenção de recurso da representante atendeu aos
requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse
e motivação, principalmente se levarmos em conta que a norma
concede um prazo para a apresentação das razões recursais, e que,
portanto, não poderia ter seu mérito julgado de antemão. A
rejeição sumária da intenção de recurso não pode ser tolerada
pelo Tribunal, visto que afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º,
incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, c/c art. 26, § 1º, do
Decreto 5.450/2005, c/c item 16.3.1 do edital, c/c jurisprudência
do TCU (Acórdãos
1.542/2014,
694/2014,
1.929/2013,
1.615/2013,
518/2012,
169/2012,
339/2010,
todos
do Plenário)”.
Acolhendo a proposta do relator, o Tribunal deliberou por dar
ciência da irregularidade ao DSEI/ARN. Acórdão
1168/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
SEGUNDA
CÂMARA
3. A exigência de
registro ou inscrição na entidade profissional competente,
prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao
conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço
preponderante da licitação.
O Tribunal examinou Pedido de
Reexame interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Distrito Federal (Crea/DF) em face do Acórdão
5.942/2014 Segunda Câmara,
que, ao apreciar possíveis irregularidades em pregão promovido
pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), visando à
contratação de empresa especializada na prestação de “serviços
de planejamento, implantação, operação, gerenciamento de Central
de Atendimento contínuo e sazonal e gestão de teleatendimento
receptivo e ativo nas formas de atendimento eletrônico e humano na
modalidade Contact Center, incluindo registro e fornecimento de
informações aos usuários e ao público em geral”,
dera ciência à Anac “de
que só se pode exigir registro de empresa licitante, de seus
responsáveis técnicos e de atestados de capacidade técnica no
conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou
serviço preponderante da empresa”.
No Pedido de Reexame, sustentou o recorrente que deveria ser
determinado à Anac e aos demais jurisdicionados que exigissem
registro dos licitantes junto ao Crea nos certames cujo objeto se
referisse à prestação de serviços de engenharia, como ocorrera
com o pregão objeto da decisão combatida. Rejeitando tal
pretensão, o relator incorporou ao seu voto a análise da unidade
técnica no sentido de que “a
atividade básica ou o serviço preponderante exigidos nessa
licitação estão claramente relacionados com a operação e o
gerenciamento dessa Central
[de Atendimento e Teleatendimento], atraindo
assim a competência do CRA para fiscalizar sua execução e não a
do CREA”. Dessa
forma, o relator entendeu não ser o caso de modificar o acórdão
guerreado “somente
pelo fato de haver serviços de engenharia envolvidos na referida
contratação, uma vez que tal argumento, por si só, não é
suficiente”,
consignando, ainda, ser preciso “demonstrar
ser essa [serviço
de engenharia] a
atividade básica ou o serviço preponderante exigido pela
Administração”,
o que não teria ocorrido no caso. Para arrematar, ressaltou que “a
jurisprudência do TCU sobre a matéria se consolidou no sentido de
que o registro ou inscrição na entidade profissional competente,
previsto no art. 30, inc. I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao
conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço
preponderante da licitação”.
Com tais fundamentos, o Tribunal negou provimento ao Pedido de
Reexame. Acórdão
5383/2016 Segunda Câmara,
Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.
Elaboração:
Diretoria de Jurisprudência - Secretaria das Sessões
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