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Número 286

Sessões: 10 e 11/maio/2016

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


SUMÁRIO
Plenário
1. Os atestados de capacidade técnica emitidos com o nome da antiga razão social da empresa licitante são válidos para fins de habilitação.
2. No pregão, o exame do registro da intenção de recurso deve limitar-se à verificação dos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo o mérito do recurso ser julgado previamente à apresentação das razões e contrarrazões recursais.
Segunda Câmara
3. A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.


PLENÁRIO

1. Os atestados de capacidade técnica emitidos com o nome da antiga razão social da empresa licitante são válidos para fins de habilitação.
Representação formulada por licitante apontou possível irregularidade em licitação promovida pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), tendo por objeto a execução de remanescente de obra no Campus de Rondonópolis/MT (construção de salas de aula e laboratórios). Em síntese, questionou a representante sua inabilitação no certame “por não ter apresentado atestado de capacidade técnica-operacional em seu nome”, contrariando, supostamente, exigência estabelecida no edital. Salientou a representante que apresentara atestados, emitidos pela própria FUFMT, em nome de sua antiga razão social, em face de alteração ocorrida em setembro de 2015, pouco antes da abertura do certame. Assim, segundo a representante, por não estarem em “nome do licitante”, a comissão de licitação os desconsiderara e, em consequência, inabilitara a empresa. Analisando o mérito da Representação, após a suspensão cautelar do certame e a promoção das oitivas regimentais, ponderou o relator que “a Lei de Licitações, ao prever que os licitantes comprovem, por meio de atestados, ‘aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação’ (art. 30, inciso II), busca prevenir, a bem do interesse público, a contratação de empresas que não possuam a necessária qualificação técnica para a execução do objeto demandado”. Nesse sentido, “há de se ter em conta que a dinâmica de um mercado instável e competitivo induz permanente ajuste na conformação das organizações empresárias, de modo que, para além da mera exigência de atestados – que, a rigor, retratam situações pretéritas –, incumbe ao agente público verificar a efetiva capacitação técnica do licitante no momento da realização do certame”. No caso concreto, concluiu, “houve simples alteração na razão social da representante, circunstância insuscetível, por si só, de lhe retirar a aptidão técnica revelada em obras anteriormente executadas”. Ademais, arrematou, “o fato de os atestados impugnados terem sido emitidos pela própria FUFMT (peça 1, p. 156-190) coloca a universidade em posição privilegiada para aferir a real qualificação da [empresa representante]. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, para considerar procedente a Representação e determinar à FUFMT a anulação do ato de inabilitação da representante e os atos a ele subsequentes, autorizando o prosseguimento da licitação após a implementação dessa medida saneadora. Acórdão 1158/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

2. No pregão, o exame do registro da intenção de recurso deve limitar-se à verificação dos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo o mérito do recurso ser julgado previamente à apresentação das razões e contrarrazões recursais.
Em Representação relativa a pregão eletrônico conduzido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Alto Rio Negro (ARN), vinculado à Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, cujo objeto era a contratação de empresa especializada no fornecimento de mão de obra de sessenta pilotos fluviais, o pregoeiro rejeitara sumariamente as intenções de recurso registradas na sessão, de acordo com a primeira ata de realização do pregão eletrônico. Analisando o ponto, o relator consignou que “Um dos corolários do princípio da motivação recursal é resguardar a ampla defesa e, ao mesmo tempo, permitir o contraditório”, sendo que, no pregão, até mesmo em decorrência das limitações do ambiente eletrônico, “o detalhamento dos vícios da decisão impugnada ocorre na apresentação das razões recursais, possibilitando, por via de consequência lógica, a oposição de contrarrazões pelas partes afetadas”. Na situação em análise, a manifestação da intenção de recorrer por parte da representante mencionou, expressamente, sua discordância com a habilitação de outra licitante. Assim, segundo o relator “o registro da intenção de recurso da representante atendeu aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, principalmente se levarmos em conta que a norma concede um prazo para a apresentação das razões recursais, e que, portanto, não poderia ter seu mérito julgado de antemão. A rejeição sumária da intenção de recurso não pode ser tolerada pelo Tribunal, visto que afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, c/c art. 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, c/c item 16.3.1 do edital, c/c jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.542/2014, 694/2014, 1.929/2013, 1.615/2013, 518/2012, 169/2012, 339/2010, todos do Plenário)”. Acolhendo a proposta do relator, o Tribunal deliberou por dar ciência da irregularidade ao DSEI/ARN. Acórdão 1168/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.



SEGUNDA CÂMARA

3. A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
O Tribunal examinou Pedido de Reexame interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea/DF) em face do Acórdão 5.942/2014 Segunda Câmara, que, ao apreciar possíveis irregularidades em pregão promovido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), visando à contratação de empresa especializada na prestação de “serviços de planejamento, implantação, operação, gerenciamento de Central de Atendimento contínuo e sazonal e gestão de teleatendimento receptivo e ativo nas formas de atendimento eletrônico e humano na modalidade Contact Center, incluindo registro e fornecimento de informações aos usuários e ao público em geral”, dera ciência à Anac “de que só se pode exigir registro de empresa licitante, de seus responsáveis técnicos e de atestados de capacidade técnica no conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou serviço preponderante da empresa”. No Pedido de Reexame, sustentou o recorrente que deveria ser determinado à Anac e aos demais jurisdicionados que exigissem registro dos licitantes junto ao Crea nos certames cujo objeto se referisse à prestação de serviços de engenharia, como ocorrera com o pregão objeto da decisão combatida. Rejeitando tal pretensão, o relator incorporou ao seu voto a análise da unidade técnica no sentido de que “a atividade básica ou o serviço preponderante exigidos nessa licitação estão claramente relacionados com a operação e o gerenciamento dessa Central [de Atendimento e Teleatendimento], atraindo assim a competência do CRA para fiscalizar sua execução e não a do CREA”. Dessa forma, o relator entendeu não ser o caso de modificar o acórdão guerreado “somente pelo fato de haver serviços de engenharia envolvidos na referida contratação, uma vez que tal argumento, por si só, não é suficiente”, consignando, ainda, ser preciso “demonstrar ser essa [serviço de engenharia] a atividade básica ou o serviço preponderante exigido pela Administração”, o que não teria ocorrido no caso. Para arrematar, ressaltou que “a jurisprudência do TCU sobre a matéria se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inc. I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação”. Com tais fundamentos, o Tribunal negou provimento ao Pedido de Reexame. Acórdão 5383/2016 Segunda Câmara, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência - Secretaria das Sessões

Contato: infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­

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