Orientação Normativa/AGU nº 21, de 01.04.2009
Orientação Normativa/AGU nº 21, de 01.04.2009 - “É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal”. 1
A adesão, por órgão ou entidade pertencente a Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, ao Sistema de Registro de Preços processado por outra unidade administrativa que integre os órgão ou entes retromencionados, tem autorização expressamente concedida pelo art. 8º do Dec. federal nº 3.931/012, desde que observados os contornos fixados no dispositivo regulamentar retromencionado.
Assim, por meio deste expediente, após prévia consulta ao órgão gerenciador e desde que comprovada à devida vantagem econômica, a ser demonstrada por meio de pesquisa mercadológica,3 4 5 poderá a Administração afastar o necessário torneio, contratando do particular detentor da ata de registro de preços do objeto pretenso, até 100% do quantitativo registrado.
Ressalte-se, todavia, como tal expediente constitui exceção ao princípio da licitação (inc. XXI do art. 37 da CF/88), tal deve ser interpretado de forma absolutamente restritiva e taxativa não podendo abarcar outros meios de afastamento de licitação, bem como de entendimentos ampliativos, não expressamente previstos no diploma aventado.
Isso porque, como salientamos, em face do princípio da licitação, que impõe o certame como regra, não há como o administrador público interpretar as normas de exceção, como a estudado, ampliativamente. Nesse caso, a exegese é restritiva.
Por conseguinte, nos termos do art. 1º do Dec. federal nº 3.931/01, o constante nesse regulamento é apenas aplicado aos Sistemas de Registro de Preços processados pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.
Assim, somente seria admitida a legalidade da adesão a ata quando realizada entre os órgãos ou entes acima apostos, sendo indevida a realização da adesão de forma “interfederativa”, ou seja, não é permitido que órgãos ou entes federais realizem adesões a ata de registro de preços processadas por Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal.
Alias, esse é o entendimento do o saudoso jurista Diogenes Gasparini6,in verbis:
“Essa regra limita esse direito a órgão e entidade da Administração Pública federa, na medida em que utiliza o vocábulo Administração e não a expressão Administração Pública. Essas expressões têm significados diversos indicados pelos incisos XI e XII do art. 6º dessa lei licitatória. De sorte que não tem amparo algum, nem mesmo regulamentar, a prática do carona entre esferas governamentais diversas. Alguns autores vêm-se se rebelando contra a abusiva adoção do carona, especialmente quando o vencedor da ata passa a vender a participação do carona”
Nesse sentido, preleciona a professora Eliana Goulart Leão,7 in verbis:
“Desde que na mesma esfera administrativa, compreendida, neste caso, a Administração direta centralizada e a Administração autárquica (indireta) da mesma pessoa política, uma Ata de Registro de Preços pode ser aproveitada por várias unidades orçamentárias, sem que seja necessária a realização, por estas, de nova concorrência para registrar os preços de um mesmo produto, material ou gênero.
Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Contas da União já se manifesta, determinando a aplicação da premissa fixada na orientação em destaque, in verbis:
“1.6. Determinar ao Embratur que: 1.6.2. abstenha de aderir ou participar de Sistema de Registro de Preços, se a gerência desse estiver a cargo de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, em razão da devida publicidade que deve ser dada ao certame licitatório no âmbito da Administração Pública Federal, em obediência ao inciso I do art. 21 da Lei 8.666/93, bem como de conformidade aos princípios básicos da legalidade, da publicidade e da igualdade e à Orientação Normativa AGU 21/2209.”8
Há quem entenda, todavia, que órgão ou entidade pode aderir ata de registro de preços processada por outra esfera administrativa, tendo em vista ser ausente disposição expressa proibindo tal expediente. Nesse sentido leciona Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,9 conforme entendimento o qual apresentamos, in verbis:
“A norma não define se o pretenso usuário, não participante, deve integrar a mesma esfera de governo. A interpretação literal poderia levar à negativa. É que foi empregado o termo órgão ou entidade da Administração e esse último termo é conceituado restritivamente pela lei. Contudo, numa interpretação sistemática, como administração é órgão da Administração Pública, parece possível a extensão além da esfera de governo. Assim, um órgão município poderá, atendido os demais requisitos, servi-se de Ata de Registro de Preços federal, ou vice-versa.
Alias os procedimentos já vem sendo utilizado com bastante sucesso pelo Ministério da Saúde para aquisição de medicamentos.”
E o professor Marçal Justen Filho,10 in verbis:
“Em síntese, ‘carona’ consiste na contratação findada num sistema de registro de preços em vigor, mas envolvendo uma entidade estatal dela não participante originalmente, com a peculiaridade de que os quantitativos contratados não serão computados para o exaurimento do limite máximo. De acordo com a prática, a única restrição admitida reside no limite de 100% do quantitativo máximo objeto de registro por entidade. Qualquer órgão alheio ao sistema, independentemente de órbita federativa, pode valer-se dessa solução”
1 REFERÊNCIA: arts. 1o, 15, inc. II e § 3o, Lei no 8.666, de 1993; art. 1o, Decreto no 3.931, de 2001. Acórdão TCU 1.487/2007-Plenário.
2 Art. 8º do Dec. fed. 3.931/01 “ art. 8º - A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.”
TCU, Acórdão nº 142/2008 - Plenário - TC: 027.365/2007-8 - "9.2. determinar ao DNIT que se abstenha de aderir à ata de registro de preços do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), com relação ao lote III - persianas, visto que não foi comprovada a vantagem exigida no art. 8º, caput , do Decreto n.º 3.931, de 19/9/2001;".
4 TCU, Acórdão nº 324/2009 - Plenário - TC: 002.578/2005-0 - "98. Desse modo, é importante a utilização da ampla e prévia pesquisa de preços em um Sistema de Registro de Preços, de modo que os preços obtidos sejam aqueles efetivamente praticados no mercado e não preços de ocasião, que favoreçam algum fornecedor.".
5 TCU, Acórdão 2463/2008 - Plenário - TC: 001.419/2007-6 - "16.5. Conclui-se que a inadequação no procedimento de elaboração da pesquisa de mercado contribuiu para potencializar um possível dano ao Erário. O Decreto n.º 3.931/2001, ao impor este procedimento para a Ata de Registro de Preços, pretendeu forçar os gestores a buscarem os melhores preços possíveis para contratação com a Administração, dentro da realidade dos preços praticados no mercado, sem deixar de considerar a economia que se ganha nas compras de grande vulto. A ampla pesquisa de mercado não pode ser considerada mais um documento formal que comporá o processo, trata-se de procedimento que visa orientar o gestor na redução e otimização das despesas públicas, buscando a transparência e a efetividade na gerência da coisa pública.".
7 Cf. in O Sistema de Registro de Preços: uma Revolução nas Licitações, 1ª ed., Bookseller, São Paulo, 1997, pp. 36/39.
8 TCU, Acórdão nº 6511/2009– 1º Câmara.
10 Idem, p. 197.
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