MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO SECRETARIA DE GESTÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 6 DE JULHO DE 2018
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE GESTÃO
DOU de 09/07/2018 (nº
130, Seção 1, pág. 56)
Dispõe sobre cláusulas
assecuratórias de direitos trabalhistas quando da execução indireta de obras
públicas, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e
fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO
DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe conferem o Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e o Decreto nº
1.094, de 23 de março de 1994,
considerando o
disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Convenção nº 94, da
Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 58.818, de 14
de julho de 1966, resolve:
Art. 2º - Os
instrumentos convocatórios e os contratos referentes à execução indireta de
obras públicas deverão prever, no mínimo, cláusulas que:
I - exijam, durante
a execução contratual, o cumprimento de Acordo, Dissídio, Convenção Coletiva ou
equivalente, relativo à categoria profissional abrangida no contrato bem como
da legislação em vigor;
II - estabeleçam a
possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da
contratante e a aplicação das penalidades cabíveis para os casos do não
pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não
recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em relação aos empregados da contratada
que efetivamente participarem da execução do contrato;
III - exijam
declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos
encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
IV - prevejam a
verificação da comprovação mensal, por amostragem, pela contratante, do
cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em
relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução
do contrato;
V - exijam a
indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato,
nos termos do art. 68 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VI - exijam que a
contratada assegure aos seus trabalhadores ambiente de trabalho, inclusive
equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento das normas de
saúde, segurança e bem-estar no trabalho; e
VII - exijam a
observância dos preceitos da legislação sobre a jornada de trabalho, conforme a
categoria profissional.
§ 1º - Caso não
seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações de
que trata o inciso IV, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o
pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a
situação seja regularizada.
§ 2º - Na hipótese
prevista no § 1º, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada
no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das
obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da
execução dos serviços objeto do contrato.
§ 3º - Não havendo
na região Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva relativa à categoria
profissional abrangida no contrato, este deverá prever cláusulas que garantam
os direitos trabalhistas, podendo utilizar como referência regulamento de
trabalho ou profissão de natureza similar da região mais próxima.
Art. 3º - Para fins
de fiscalização do cumprimento de que trata o inciso IV do art. 2º, a
contratante deverá solicitar, mensalmente, por amostragem, que a contratada
apresente os documentos comprobatórios das obrigações trabalhistas e
previdenciárias dos empregados alocados na execução da obra, em especial,
quanto:
I - ao pagamento de
salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo
terceiro salário;
II - à concessão de
férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;
III - à concessão
do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
IV - aos depósitos
do FGTS; e
V - ao pagamento de
obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data
da extinção do contrato.
§ 1º - A
contratante poderá solicitar, por amostragem, aos empregados da contratada, que
verifiquem se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão ou não sendo
recolhidas em seus nomes, por meio da apresentação de extratos.
§ 2º - A
fiscalização por amostragem tem por objetivo permitir que todos os empregados
tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano da contratação.
§ 3º - O objetivo
disposto § 2º não impede que a análise de extratos possa ser realizada mais de
uma vez em relação a um mesmo empregado.
Art. 6º - Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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