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DECRETO Nº 8.541, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

DECRETO Nº 8.541, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

DECRETO Nº 8.541, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
(DOU de  14.10.2015)

Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1o Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço no território nacional e no exterior. 
Art. 2o O Decreto no 6.403, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 3o  ..........................................................................
..............................................................................................
IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
....................................................................................” (NR) 
Art. 5o  ..........................................................................
.............................................................................................. 
§ 2º  As autoridades referidas nos incisos II a V do caput somente poderão dispor de veículo de transporte institucional de modo compartilhado. 
§ 3º  O compartilhamento a que se refere o § 2o destina-se à otimização do uso da frota, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de modo que os veículos sejam organizados para utilização integrada pelas referidas autoridades. 
§ 4º  Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V do caput farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição. 
§ 5º  Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V do caput receberem a indenização prevista no art. 8o do Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006.” (NR) 
Art. 3o  O Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 27.  ........................................................................
I - primeira classe - o Presidente da República e o Vice-Presidente da República;
II - classe executiva - os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
III - classe econômica:
a) os demais agentes públicos não abrangidos nos incisos I e II do caput, e seus dependentes nas hipóteses previstas na Lei no 5.809, de 1972; e
....................................................................................” (NR) 
Art. 4o  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Defesa disporá sobre a aplicação deste Decreto em relação aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, especialmente no que se refere às necessidades das atividades operacionais desses órgãos. 
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6o  Ficam revogados:
Brasília, 13 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFFNelson Barbosa

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