A mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e faz surgir a possibilidade de declarar a inidoneidade da licitante fraudadora.
A mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e faz surgir a possibilidade de declarar a inidoneidade da licitante fraudadora.
Tomada de Contas Especial, originada da conversão de processo de Representação, apurou responsabilidades relativas a indícios de superfaturamento na execução de obra de construção de estação de tratamento de efluentes contratada pelo 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego (Cindacta IV), mediante tomada de preços, bem como sobre a aceitação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com conteúdo falso no certame. Em juízo de mérito, o relator concluiu pela ausência de dano ao erário, razão pela qual propôs o acolhimento das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis no ponto. No que respeita ao conteúdo da ART recepcionada no processo licitatório, restou comprovado que os servidores responsáveis adotaram as providências necessárias à averiguação de sua validade, evidenciada no sítio do Crea/AM na internet. Nesse sentido, afastou o relator a responsabilidade dos membros da Comissão Permanente de Licitação pelo ilícito. Ponderou, contudo, que o mesmo raciocínio não poderia ser aplicado à empresa contratada, já que o Crea/AM comprovou serem falsas as informações constantes da ART em questão, o que levou, inclusive, à sua anulação no âmbito da entidade. Caracterizada a ocorrência de fraude à licitação, inobstante tenha o objeto licitado sido concluído, propôs o relator a aplicação da sanção capitulada no art. 46 da Lei 8.443/92, de modo a declarar a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por dois anos, de licitação na Administração Pública Federal. O Plenário acolheu a proposta do relator. Acórdão 2988/2013-Plenário, TC 032.938/2010-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 6.11.2013.
O conceito de singularidade de que trata o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993 não está vinculado à ideia de unicidade, mas de complexidade e especificidade. Dessa forma, a natureza singular não deve ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado.
Pedido de Reexame interposto pelo TRE/MG questionou deliberação proferida pelo TCU, pela qual fora dada ciência ao órgão da seguinte falha: “contratação direta, por inexigibilidade de licitação, do Instituto de Desenvolvimento Gerencial S.A. (INDG), sem que estivesse configurada a singularidade do objeto e a inviabilidade de competição, contrariando o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993”. A contratação tivera por objeto a prestação de serviços de consultoria na concepção, desenvolvimento e implementação de Projeto Piloto da Gestão de Pessoas. A contratação direta fora considerada indevida pela suposição de que poderia haver outras empresas no mercado aptas a prestar os serviços contratados. Analisando o mérito recursal, o relator ponderou que “o requisito da singularidade de que trata o inciso II do art. 25 da Lei 8.666/1993 não se confunde com a ideia de unicidade. Ou seja, o fato de haver mais de uma empresa atuando em determinado segmento do mercado não é incompatível com a ideia de singularidade do objeto a ser contratado”. Nesse sentido, “caso o conceito de singularidade significasse um único sujeito possível de ser contratado, estar-se-ia diante de inviabilidade de competição subsumível diretamente ao caput do art. 25 da Lei 8.666/1993”, tornando inaplicáveis as disposições do inciso II desse mesmo artigo, “que exigem o atributo da singularidade para as contratações diretas de serviços especializados com profissionais e empresas de notória especialização”. A propósito, recorreu o relator a ponderações presentes no Acórdão 1074/2013-Plenário, no sentido de que a singularidade não requer um único sujeito em condições de ser contratado e que, conceitualmente, significa complexidade e especificidade: “a natureza singular não deve ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado”. Nessa linha, citou precedente do STF em que se enfatiza o elemento subjetivo da confiança, aliado à notória especialização, como os requisitos centrais para a contratação direta de serviços técnicos especializados. Entendendo assistir razão ao TRE/MG, e ponderando que, nessas situações, há certo grau de discricionariedade do gestor na escolha da empresa a ser contratada, considerou o relator afastado o fundamento determinante para a expedição da ciência questionada pelo recurso. Evidenciado que o órgão adotou os devidos cuidados para justificar a contratação por inexigibilidade, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, julgou procedente o recurso, tornando insubsistente o item questionado. Acórdão 7840/2013-Primeira Câmara, TC 013.157/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 5.11.2013.
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