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Informativo do TCU - Número 212 -

Informativo do TCU - Número 212 -

Número 212
Sessões26 e 27 de agosto de 2014
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

SUMÁRIO
Plenário
1. Nas publicações dos órgãos da Administração Pública Federal de avisos de licitação e extratos de contrato, dispensa e inexigibilidade no Diário Oficial da União, são obrigatórias as seguintes informações: i) para avisos de licitação: número do processo, descrição do objeto e local de disponibilização do edital, com base na Lei Complementar 101/01, art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 21, § 1º; ii) para extratos de contrato: número do processo, descrição do objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, identificação do procedimento licitatório que deu origem à contratação, com base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I; iii) para extratos de dispensa ou de inexigibilidade: número do processo, descrição do objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, fundamento legal específico e autoridade ratificadora, com base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 26.
2. Nas licitações para registro de preços em que o interesse do órgão gerenciador da ata não seja o de demandar bens e serviços para si, mas sim o de viabilizar a contratação por outros órgãos, notadamente estados e municípios, que não participem do certame, é obrigatório o fornecimento dos quantitativos registrados, observadas as condições definidas no instrumento convocatório, o qual deve estabelecer com clareza essa obrigação dos licitantes vencedores. Não é possível ao fornecedor, nos limites quantitativos registrados, escolher que órgãos atender.
3. Nas licitações do tipo técnica e preço, devem constar do edital os critérios objetivos a serem utilizados para a gradação dos quesitos pontuáveis no caso de atendimento parcial.

PLENÁRIO

1. Nas publicações dos órgãos da Administração Pública Federal de avisos de licitação e extratos de contrato, dispensa e inexigibilidade no Diário Oficial da União, são obrigatórias as seguintes informações: i) para avisos de licitação: número do processo, descrição do objeto e local de disponibilização do edital, com base na Lei Complementar 101/01, art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 21, § 1º; ii) para extratos de contrato: número do processo, descrição do objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, identificação do procedimento licitatório que deu origem à contratação, com base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I; iii) para extratos de dispensa ou de inexigibilidade: número do processo, descrição do objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, fundamento legal específico e autoridade ratificadora, com base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 26.
Auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação do TCU (Sefti) avaliou a conformidade das publicações dos órgãos da Administração Pública Federal de avisos de licitação e extratos de contrato, dispensa e inexigibilidade no Diário Oficial da União (DOU). A fiscalização contemplou também a análise das alterações realizadas no Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações (Sidec) e no Sistema de Gestão de Contratos (Sicon) com o objetivo de implementar controles para garantir a presença dos elementos obrigatórios por lei em publicações no DOU. Esses sistemas são utilizados pela maioria dos órgãos integrantes da Administração Direta do Executivo Federal e pelos órgãos que realizam suas licitações por meio do Portal Comprasnet. Como resultado dos trabalhos de fiscalização, a equipe de auditoria constatou que as alterações realizadas resultaram na eliminação de falhas nas publicações geradas por esses sistemas, subsistindo apenas uma oportunidade de melhoria. Em relação aos órgãos que ainda não utilizam esses sistemas, a equipe apontou que todos apresentaram falhas nas suas publicações. O relator, acolhendo a sugestão da unidade técnica, votou por que fosse determinado aos órgãos que apresentaram falhas a adoção das medidas necessárias para que as publicações das matérias mostrem-se aderentes aos comandos legais. O Colegiado, seguindo o voto da relatoria, decidiu fixar prazo para que esses órgãos assegurem que as seguintes informações obrigatórias estarão em suas futuras publicações no DOU, ou que, alternativamente, passem a publicar por meio dos sistemas Sidec ou Sicon: i) para avisos de licitação: número do processo, descrição do objeto e local de disponibilização do edital, com base na Lei Complementar 101/01, art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 21, § 1º; ii) para extratos de contrato: número do processo, descrição do objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, identificação do procedimento licitatório que deu origem à contratação, com base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I; iii) para extratos de dispensa ou de inexigibilidade: número do processo, descrição do objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, fundamento legal específico e autoridade ratificadora, com base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 26. Acórdão 2236/2014-Plenário, TC 043.738/2012-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 27.8.2014.

2. Nas licitações para registro de preços em que o interesse do órgão gerenciador da ata não seja o de demandar bens e serviços para si, mas sim o de viabilizar a contratação por outros órgãos, notadamente estados e municípios, que não participem do certame, é obrigatório o fornecimento dos quantitativos registrados, observadas as condições definidas no instrumento convocatório, o qual deve estabelecer com clareza essa obrigação dos licitantes vencedores. Não é possível ao fornecedor, nos limites quantitativos registrados, escolher que órgãos atender.
Por intermédio de Pedido de Reexame, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) insurgiu-se contra deliberações prolatadas em autos de Representação que questionara os procedimentos utilizados pelo órgão para a contratação de empresas, objetivando a construção de creches no âmbito do Programa Proinfância, por meio de sistema de registro de preços. O relator iniciou o exame do recurso afirmando que, para construções da espécie, o fundo utilizava-se da sistemática tradicional de celebração de convênios com os estados e municípios interessados e estes se encarregavam de realizar as licitações e contratar as obras. Contudo, diante dos resultados insatisfatórios dessa sistemática, o FNDE passou a realizar as licitações, pelo sistema de registro de preços, com a contratação sendo feita pelas unidades da federação. O relator salientou que, não obstante o Tribunal ter reconhecido a engenhosidade da nova solução apresentada pelo FNDE, que garante maior celeridade e qualidade nas obras executadas, houve o entendimento de que algumas irregularidades ficaram caracterizadas no julgamento original da Representação. Dentre essas, a “possibilidade conferida aos vencedores do certame de não contratar a integralidade dos quantitativos previstos na ata de registro de preços, o que seria extremamente danoso para os fins pretendidos, desnaturando a própria sistemática concebida”. No ponto em questão, o relator destacou que as licitações analisadas não se inserem no modelo tradicional para registro de preço, pois: a) o órgão gerenciador, o FNDE, está realizando o certame licitatório para atender a demanda que não é sua, e sim de terceiros; e b) não há, propriamente, a presença de órgãos participantes, uma vez que os municípios a serem beneficiados não participam dos procedimentos iniciais do registro de preços. Aduziu que o “entendimento de que o fornecedor poderia ‘escolher’ quais creches construir, porque todos os municípios seriam ‘órgãos aderentes’, subverteria completamente a lógica desses processos licitatórios específicos, que se destinam a suprir as necessidades desses municípios, ainda que estes não estejam identificados e individualizados no processo”. Nessa perspectiva, o condutor do processo, reconhecendo que os normativos vigentes não tratam de forma adequada o assunto e em concordância com a unidade técnica, asseverou “que tanto os termos dos editais de licitação como a própria figura da ‘estipulação em favor de terceiro’, buscada no Direito Civil (art. 436 do Código Civil), fornecem os elementos necessários para que se conclua pela obrigatoriedade do fornecimento por parte dos licitantes vencedores, nos limites dos quantitativos definidos nos editais de licitação”. Por fim, transcrevendo itens dos editais lançados pelo FNDE, reconheceu que eles estabelecem que o fornecimento dos quantitativos registrados é obrigatório, sendo que a faculdade dada aos fornecedores “refere-se às eventuais adesões que se queiram realizar às atas, que extrapolem os quantitativos definidos nos editais”. Dessa forma, o Plenário, acolhendo os argumentos do relator, dentre outras medidas, modificou a determinação contida no subitem 9.3 do acórdão recorrido, impondo ao FNDE o ônus de aprimorar, nos registros de preços constituídos para viabilizar contratações por estados e municípios, mediante utilização de atas por ele gerenciadas, “a redação dos editais para estabelecer, com clareza, a obrigatoriedade de fornecimento dos quantitativos registrados, observadas as condições definidas no instrumento convocatório”. Adicionalmente, diante da ausência de normativos que explicitem o caráter obrigatório do fornecimento, nos limites dos quantitativos previstos nos editais, no caso de licitações análogas, o Colegiado recomendou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que avalie a possibilidade de contemplar esse aspecto nos regulamentos pertinentes.Acórdão 2242/2014-Plenário, TC 019.318/2013-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 27.8.2014.

3. Nas licitações do tipo técnica e preço, devem constar do edital os critérios objetivos a serem utilizados para a gradação dos quesitos pontuáveis no caso de atendimento parcial.
Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em concorrência, do tipo técnica e preço, promovida pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de informática. Em síntese, a representante alegara inobservância aos critérios de avaliação das propostas técnicas e ausência de fundamentação no julgamento dessas propostas. Determinada a suspensão cautelar do certame e promovidas as oitivas regimentais, o relator, em sintonia com a unidade técnica, ressaltou que os responsáveis não conseguiram elidir o ponto central dos fatos representados, que seria demonstrar a objetividade dos critérios de julgamento das propostas técnicas dos licitantes. Destacou que “não restou claro no edital ou nas demais peças que compõem os autos da contratação, qual seria a metodologia e os critérios objetivos a serem utilizados para a gradação da pontuação de dois dos três quesitos pontuáveis no caso de atendimento parcial”. Além disso, em situação idêntica entre a empresa representante e a empresa considerada vencedora da licitação, relativamente à avaliação de um dos quesitos de pontuação técnica, “a primeira teve pontuação do quesito menor que a última, sem qualquer justificativa para essa disparidade”. Assim, o relator concluiu que permanecia injustificada “a falha atinente à inexistência, no edital do certame, do detalhamento dos critérios de julgamento das propostas técnicas no edital, em ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae, além de violação ao art. 8º, § 2º, do referido regulamento, bem como à jurisprudência do TCU”. Após o pronunciamento da unidade técnica, o Sebrae informou que providenciaria a anulação do certame e solicitou o arquivamento dos autos. Contudo, diante da falta de comprovação de que tal medida houvesse sido efetivamente adotada, o relator acolheu o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva, no sentido de determinar a anulação da concorrência, assim como dos atos dela decorrentes. Ademais, o relator considerou oportuno “determinar ao Sebrae que, em caso de realização de nova licitação tipo técnica e preço visando à contratação do objeto do certame ora questionado, faça constar do edital os critérios objetivos a serem utilizados para a gradação da pontuação dos quesitos pontuáveis no caso de atendimento parcial.” O Tribunal recepcionou na íntegra o voto da relatoria. Acórdão 2253/2014 Plenário, TC 010.950/2014-1, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 27.8.2014.

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