Pular para o conteúdo principal

13. É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória - e não constitutiva – de uma condição preexistente.

13. É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória - e não constitutiva – de uma condição preexistente.
Representação relativa a pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de Farmácia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo por objeto a constituição de registro de preços para aquisição de equipamentos laboratoriais, apontara, dentre outras irregularidades, possível inabilitação indevida de licitante em razão do “não envio de catálogo (folder) com as características do produto cotado, bem como em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da licitação”. Ao analisar as justificativas do órgão, o relator considerou confirmada a irregularidade quanto à inabilitação pela não apresentação do catálogo, uma vez que a própria UFRJ reconheceu o envio do documento pela licitante. Contudo, o órgão defendeu que permanecia como motivo determinante para a inabilitação a apresentação do “certificado de capacidade técnica com data posterior ao dia da abertura do certame”. Em relação a este ponto, o relator registrou que “o atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória -e não constitutiva – de uma condição preexistente. É dizer que a data do atestado não possuiu qualquer interferência na certificação propriamente dita, não sendo razoável sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento posterior à data da abertura do certame. O que importa, em última instância, é a entrega tempestiva da documentação exigida pelo edital, o que, de acordo com o informado, ocorreu”. Nesse sentido, considerando que “não subsistem as apontadas irregularidades que formalmente fundamentaram a inabilitação da representante”, propôs a adoção de medidas destinadas à anulação do ato de inabilitação e de todos os outros dele decorrentes, em razão de vício insanável no motivo determinante do ato, ficando a UFRJ autorizada, caso haja interesse, a dar continuidade ao procedimento licitatório a partir da etapa de habilitação. O Tribunal julgou procedente a Representação, expedindo a determinação proposta pelo relator. Acórdão 2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.

14. Em sede de pregão eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão-somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido.

Ainda no âmbito da Representação relativa ao pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de Farmácia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, a representante levantara questionamento acerca da rejeição, pela UFRJ, da intenção de recurso manifestada após a sua inabilitação. No caso concreto, o órgão justificara a denegação sob a alegação de que “o eventual deferimento do pleito poderia abrir precedente inaceitável – qual seja, a permissão para que participantes sem condições venham a regularizar sua situação apenas quando vencerem (...)”. Em juízo de mérito, o relator considerou indevida a rejeição da intenção de recurso manifestada pela reclamante, destacando, com base na jurisprudência do TCU, que “nas sessões públicas (pregão eletrônico ou presencial), ao realizar o juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se refere o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto 3.555/2000 e o art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005, o pregoeiro deve verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso”. Nesse sentido, considerando a “ausência de indicação por parte da UFRJ dos pressupostos recursais não atendidos no caso concreto”, propôs a ciência dessa impropriedade à universidade. O Tribunal julgou procedente a representação, acolhendo a proposta de mérito do relator. Acórdão 2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE Sumário: 1 Introdução. 2 Ausência de imposição legal de um número mínimo de licitantes nas normas gerais de licitação. 3 A presença de apenas um licitante no certame e a responsabilização do agente público. 4 Do pacífico entendimento doutrinário e dos egrégios Tribunais de Contas. 5 Da presença de um licitante na licitação processada pela modalidade convite. 6 Momento da verificação da presença de um licitante. 6.1 Sessão pública de abertura da licitação. 6.2 Habilitação. 6.3 Julgamento das propostas. 7 Aplicação do art. 48, § 3º, da Lei de Licitações na fase de habilitação e de julgamento das propostas quando for verificado apenas um licitante. 8 A divergência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça. 9 A legalidade do avanço da licitação quando for verificado apenas um proponente e o afastamento da revogação da licitação. 10 Considerações finais. 11 Referências bibliográficas. 1- Introdução No transcorrer de u...

SÚMULA Nº 30 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.

A AQUISIÇÃO DE BENS USADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

20/04/14                                                          A AQUISIÇÃO DE BENS USADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resumo: Em determinadas ocasiões, poderá a Administração Pública se servir de bens usados para alcançar seus objetivos institucionais, hava vista, por exemplo, a inexistência de recursos orçamentários necessários para a aquisição do objeto em seu estado novo ou descontinuidade daquilo que é demandado. Deliberando-se, motivadamente,   pela contratação de um objeto de segunda mão, deverá o Poder Público contratante redobrar a cautelas no processo de contratação direta ou licitação com objetivo de afastar a aquisição de um objeto ineficiente e antieconômico. Através do presente artigo, busca-se demonstrar que a celebração de um ajuste com esse tipo de objeto é juridicamente possível, apontando-se...